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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001745-03.2016.8.16.0141 Recurso Inominado Cível n° 0001745-03.2016.8.16.0141 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Realeza Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): JAKSON CASARIN SILVEIRA Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE SALARIAL CONFORME FUNCIONALISMO ESTADUAL. DISPOSIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 13.208/2001. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DA LEI 13.208/2001 PELA LEI COMPLEMENTAR 104/2004. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ACERCA DA NÃO REVOGAÇÃO DEVIDO A AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NESTE SENTIDO NA LEI COMPLEMENTAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face de sentença de procedência do pedido referente ao pagamento de reajuste salarial referente à serviço extraordinário prestado pelo autor na qualidade de policial militar, nos termos do disposto na Lei Estadual nº 13.280/2001. Sustenta o Recorrente que a disposição legislativa mencionada foi revogada pela Lei Complementar 104/2004 e, portanto, não há respaldo legal para o pedido do autor. Cinge-se a controvérsia, portanto, no direito do autor com relação à indenização à título de serviço extraordinário. Quanto ao mérito recursal, não razão assiste ao Recorrente. A questão trata da possibilidade do autor, servidor público do Quadro Próprio da Polícia Militar do Estado do Paraná, receber indenização referente ao serviço extraordinário devidamente corrigido conforme previsto no art. 1º da Lei Estadual nº 13.280/2001, in verbis, que alterou o art. 26 da Lei Estadual nº 6.417/1973, que trata sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Estado. Art. 1º. Fica alterado o parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, que trata das hipóteses de indenização ao policial militar, para incluir os serviços extraordinários, no valor máximo mensal de R$ 100,00 (cem reais), para cada militar, sendo corrigida sempre que houver reajuste para o funcionalismo estadual. (destaquei) O referido dispositivo foi objeto do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.129.269-4/01 [1], julgado pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça em 18/08/2014, onde foi declarada a constitucionalidade da lei por unanimidade. Entretanto, alega o Recorrente que o art. 26 da Lei Estadual nº 6.417/1973 foi novamente alterado pela Lei Complementar nº 104/2004, a qual, por sua vez, revogou o disposto na Lei Estadual nº 13.280/2001 e atualmente se apresenta com a seguinte redação: Art. 26. Indenização é o quantitativo em dinheiro, isento de qualquer tributação, devido ao Policial Militar para ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas para o exercício de cargo, comissão, função, encargo ou missão. Parágrafo único. As indenizações compreendem: (vide Lei 13280 de 16/10/2001) a) diárias; (Redação dada pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004) b) ajuda de custo; c) transporte; d) representação; (Redação dada pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004) e) aquisição de fardamento; e (Redação dada pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004) f) serviço extraordinário. (Redação dada pela Lei Complementar 104 de 07/07/2004) g) indenização de localidade especial. (Incluído pela Lei 16469 de 30/03/2010) Ao contrário dos argumentos do Recorrente, porém, não restam dúvidas acerca da natureza indenizatória do serviço extraordinário, conforme exposto alhures. Além disso, a Lei Complementar nº 104/2004 somente poderia ter revogado a Lei Estadual nº 13.280/2001 se houvesse expressa disposição neste sentido, o que não é o caso pois não houve qualquer menção acerca do reajuste. Entende-se, portanto, que a vinculação da correção dos serviços extraordinários ao reajuste do funcionalismo estadual se mantém inalterado, assim como disposto na sentença recorrida. Neste sentido, devido à vinculação da Administração Pública ao princípio da legalidade, não há discricionariedade quanto ao reajuste, de modo que deve ser observada a correção conforme disposto na lei específica, qual seja, a Lei Estadual nº 13.280/2001. Este, inclusive, é o entendimento pacificado deste E. Tribunal de Justiça: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI ESTADUAL Nº 13.280/2001. CONSTITUCIONALIDADE. IDI nº 1129269-4/01. REAJUSTE DE VALORES DEVIDOS DE ACORDO COM O REAJUSTE DO FUNCIONALISMO ESTADUAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 104 /2004. INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO. PROPOSITURA DE RECURSOS ESPECIAL QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003808-65.2013.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 22.03.2021) EXAME DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO (CONHECIDO DE OFÍCIO) - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL MILITAR - AÇÃO DE COBRANÇA - DIFERENÇA DO VALOR RELATIVO AO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO PRESTADO - LEI ESTADUAL Nº 13.280/01 - ATUALIZAÇÃO SEMPRE QUE HOUVER REAJUSTE PARA O FUNCIONALISMO ESTADUAL - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.129.269-4/01 DA LEI ESTADUAL Nº 13.280 /01 JULGADO IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE - OMISSÃO ESPECÍFICA DIANTE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - APLICABILIDADE IMEDIATA - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 104/04 QUE NÃO ALTEROU A FORMA DE REAJUSTE - PRECEDENTES DA CORTE - LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - CONCESSÃO DE REAJUSTE PELO JUDICIÁRIO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE REAJUSTES COM BASE EM DETERMINAÇÕES LEGAIS ESPECÍFICAS - FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - DISCUSSÃO ALHEIA AOS AUTOS - DIREITO ASSEGURADO AOS SERVIDORES MILITARES PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DESCABIDA A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11960/09, ANTE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADIN 4.357 - MANUTENÇÃO DO ÍNDICE DEFINIDO NA SENTENÇA PARA NÃO CONFIGURAÇÃO DA "REFORMATIO IN PEJUS" - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DA TEORIA DO TRATO SUCESSIVO (SÚMULA Nº 85 DO STJ) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO 01 CONHECIDA PROVIDA. APELAÇÃO 02 CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. - RETORNO DOS AUTOS PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGOS 109 E 110 RITJ/PR.- CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. TESES FIRMADAS NOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. - JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. TEMAS 810/STF E 905/STJ. INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO.ACÓRDÃO REFORMADO, EM PARTE.SENTENÇA ALTERADA E COMPLEMENTADA PARCIALMENTE, EM REEXAME NECESSÁRIO.EXERCÍCIO POSITIVO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006234-14.2013.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 03.05.2021) Quanto ao pedido subsidiário recursal, destaca-se que houve expressa menção em sentença acerca da observância da prescrição quinquenal. No que diz respeito ao índice de correção a ser utilizado para aferir o quantum indenizatório, pontua-se que deve ser observada a lei que estava em vigor no momento do pagamento do serviço extraordinário indenizado, de modo a calcular o reajuste nos termos do índice do funcionalismo público estadual estabelecido à época do desembolso. Assim, mantém-se inalterada a sentença proferida pelo Juízo a quo. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto pelo Estado do Paraná, mantendo a r. decisão em sua integralidade, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual 18.413/2018. [1] INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL N. 13.280/2001 - ARTIGO QUE VINCULA A CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DO POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ AO REAJUSTE DO FUNCIONALISMO ESTADUAL.POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISOS X E XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ARTIGO 27, INCISOS X E XIII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1129269-4/01 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 18.08.2014) Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 14 de fevereiro de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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