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Acórdão
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1. 2. 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Recurso Inominado n° 0032072-02.2016.8.16.0182 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Recorrente(s): ESTADO DO PARANA Recorrido(s): ZULMEIA APARECIDA DA SILVA Relator: Renata Ribeiro Bau EMENTA. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANIFESTAÇÃO DOS PROFESSORES ESTADUAIS NO DIA 29 DE ABRIL DE 2015. LESÃO CORPORAL PROVOCADA POR DISPARO DE BALA DE BORRACHA EFETUADO POR POLICIAIS MILITARES EM SERVIÇO. EXCESSO NA ATUAÇÃO DA POLICIA MILITAR CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATO COMISSIVO. OBSERVÂNCIA DO ART 37, § 6º, CF. DANO EFETIVAMENTE COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. CULPA DO AGENTE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da r. sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial que visava a condenação do Estado do Paraná à obrigação de indenizar a autora por danos morais por conta do excesso cometido pelos policiais durante manifestação dos professores em frente à Assembleia Legislativa do Paraná. Irresignado, o réu interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, o estrito cumprimento de dever legal pelas forças de segurança pública. Inicialmente, impende destacar que a responsabilidade objetiva do Estado, configura-se a partir da demonstração do evento danoso e do seu nexo causal com a conduta do agente público, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Pois bem. eduz-se que o uso da força policial pela liberação do aparatoIn casu, d repressor em posse dos policiais, a partir dos disparos de balas de borracha, explosão de bombas de efeito moral e spray de pimenta em direção a multidão, previamente estabelecido para dispersar e conter as pessoas contrárias à abordagem policial, somente teria razão de ser em últimas circunstâncias, em casos de legítima defesa da vida e da integridade física, no entanto, ao observar o caráter pacífico da manifestação dos 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. professores, restou configurado o uso desmedido e desproporcional de força policial, demonstrando o despreparo dos policiais, que agiram com claro caráter excessivo. Ademais, a prova produzida demonstra que a autora, mesmo não apresentando ameaça alguma, foi atingida por balas de borracha em diversas regiões do seu corpo, disparada por Policial Militar a fim de dispersar o tumulto na manifestação, caracterizando ofensa grave à sua integridade física. Aliado a isso, também há demonstração da atuação pacífica dos professores, descaracterizando a alegação do Estado de que agiu em legítima defesa. Impende destacar que no momento do incidente, além dos professores manifestantes, havia na rua vendedores ambulantes, crianças, moradores e curiosos, que acompanhavam a manifestação. Assim, mesmo se consideradas as alegações do demandado de que houve agressão dos manifestantes contra os policiais, a polícia não tinha condições de identificar quem iniciou as agressões contra eles próprios, sendo certo que o uso de bombas, balas de borracha e demais objetos de contenção, se não fossem usadas com cautela, poderiam atingir as pessoas inocentes que ali estavam, como é o caso do demandante. Assim, possível concluir que houve excesso quando do estrito cumprimento do dever legal, já que o evento danoso era presumível e poderia ter sido evitado, se promovido com maior cautela, e com maior preparo por parte dos policiais militares. Aliás, a própria determinação judicial na concessão da liminar de reintegração de posse foi nesse sentido, veja-se: “Havendo necessidade de atuação da Força Policial Pública, deverá a ordem judicial de reintegração ser cumprida com absoluta moderação e cautela, de forma a resguardar os direitos constitucionais dos manifestantes, em especial, a sua integridade .” física e psíquica, em conformidade com a cláusula do Devido Processo Legal [1] Portanto, não há que se falar em excludente de responsabilidade estatal. Neste sentido: TR-PR – RI: 001505805201168160182/PR, Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 13/10/2016, 4 Turma Recursal, Data de Publicação: 18/10/2016; TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1344789-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - - J. 23.06.2015. Neste raciocínio, não é possível afastar a responsabilidade do Estado do Paraná. Assim, reputa-se inegável o liame causal entre a conduta do agente municipal, que agiu com excesso em sua atuação, pelo uso arbitrário da violência, disparando bombas, entre outros objetos de contenção, suprimindo direitos fundamentais, e o dano experimentado pela parte requerente, quer seja, a lesão corporal efetivamente demonstrada (seq.1.6 e 1.7), de modo que tem o dever de reparar o dano causado, bem como deve ser desestimulando a cometer novas condutas violentas em situações similares. Portanto, no que tange ao pleito de indenização a título de dano moral, verifico que houve a conduta praticada com excesso pelos servidores públicos no exercício regular de suas 9. 10. 1. 2. 3. funções perante à Administração Pública. Destarte, impende esclarecer que, para fixação do “ ” indenizatório, deve-sequantum observar, por um lado, se a indenização é expressiva, de forma a compensar a vítima, e, por outro, se ela não está sendo causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano imaterial tem a dupla finalidade própria do instituto, qual seja, reparatória, face ao ofendido, e educativa e sancionatória, em face do ofensor, bem como a natureza do bem jurídico lesado, atentando-se sempre para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 10. Nesta linha de raciocínio, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo sentenciante, mostra-se suficiente e expressivo para compensar os abalos sofridos pelo autor em decorrência da conduta percebida pelos agentes municipais. Por fim, na seara da responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e a correção monetária a partir da data da prolação da decisão em que foi arbitrado o valor da indenização (Súmula nº 362, STJ).Por oportuno, convém asseverar que, conforme julgamento do RE 870947, a correção monetária deverá seguir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ressalvado o período de graça constitucional (Sumula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal). Portanto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95. De ofício, determino os parâmetros de juros e correção monetária. Restando desprovido o recurso, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, no importe de 15% sobre o valor da condenação. Isento do pagamento de custas, na forma da lei. I – Relatório em sessão. II - Fundamentação. O recurso deve ser conhecido, vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Por tais razões, voto pelo desprovimento do recurso, nos termos da ementa. [1] Autos n. 2837-46.201- Reintegração De Posse, Autor:Estado Do Paraná, Requerido: Hermes Silva Leão E Outros, Relator juiz P Plantão Judiciário de Curitiba, 11 de fevereiro deaulo Guilherme Mazini, 2015. III - Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANA , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Manuela Tallão Benke, com voto, e dele participaram os Juízes Renata Ribeiro Bau (relator) e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 14 de Novembro de 2017 Renata Ribeiro Bau Magistrada
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