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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002347-91.2016.8.16.0141
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Realeza
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. DANOS MORAIS. OPERAÇÃO CENTRO CÍVICO. MANIFESTAÇÃO DE 29 DE ABRIL DE 2015. ATUAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES. APRESENTAÇÃO DE PROVAS GENÉRICAS E NÃO INDIVIDUALIZADAS. DANO CONCRETO NÃO COMPROVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO RECORRENTE NÃO SATISFEITO. TEMA 1.055 DO STF. RE 467.145/PR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos de indenização por danos morais decorrentes das manifestações ocorridas em 29 de abril de 2015, em que o Recorrente alegou inadequada valoração das provas e incorreta aplicação do Direito, buscando o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado pelos atos praticados por policiais militares durante a "Operação Centro Cívico". II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em definir se o Estado do Paraná deve ser responsabilizado civilmente por danos morais sofridos em decorrência das ações policiais durante a "Operação Centro Cívico" realizada em 29 de abril de 2015. III. Razões de decidir 1. Não foi comprovado dano moral específico sofrido pelo Recorrente, que apresentou apenas provas genéricas e não individualizadas. 2. O dano não se presume, sendo necessária a comprovação concreta para a responsabilização do Estado do Paraná, conforme entendimento do STF no Recurso Extraordinário 467.145. 3. O Recorrente não cumpriu o ônus de provar o dano alegado, o que justifica a improcedência dos pedidos. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado por danos morais decorrentes de ação policial exige a comprovação específica do dano sofrido pela parte, não sendo suficiente a apresentação de provas genéricas ou referentes a terceiros para a configuração da obrigação de indenizar.