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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002347-91.2016.8.16.0141 Recurso Inominado Cível n° 0002347-91.2016.8.16.0141 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Realeza Recorrente(s): PASCOA LEOCADIA DA SILVA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. DANOS MORAIS. OPERAÇÃO CENTRO CÍVICO. MANIFESTAÇÃO DE 29 DE ABRIL DE 2015. ATUAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES. APRESENTAÇÃO DE PROVAS GENÉRICAS E NÃO INDIVIDUALIZADAS. DANO CONCRETO NÃO COMPROVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO RECORRENTE NÃO SATISFEITO. TEMA 1.055 DO STF. RE 467.145/PR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos de indenização por danos morais decorrentes das manifestações ocorridas em 29 de abril de 2015, em que o Recorrente alegou inadequada valoração das provas e incorreta aplicação do Direito, buscando o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado pelos atos pra ticados por policiais militares durante a "Operação Centro Cívico". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o Estado do Paraná deve ser responsabilizado civilmente por danos morais sofridos em decorrência das ações policiais durante a "Operação Centro Cívico" realizada em 29 de abril de 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não foi comprovado dano moral específico sofrido pelo Recorrente, que apresentou a penas provas genéricas e não individualizadas. 2. O dano não se presume, sendo necessária a comprovação concreta para a responsabilização do Estado do Paraná, conforme entendimento do STF no Recurso Extraordinário 467.145. 3. O Recorrente não cumpriu o ônus de provar o dano alegado, o que justifica a improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado por danos morais decorrentes de ação policial exige a comprovação específica do dano sofrido pela parte, não sendo suficiente a apresentação de provas genéricas ou referentes a terceiros para a configuração da obrigação de indenizar. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais que versam sobre indenização por danos morais sofridos em decorrência das manifestações de 29 de abril de 2015. Sustenta o Recorrente, em síntese, à reforma da sentença de primeiro grau diante da alegad a inadequada valoração das provas constantes dos autos, bem como da incorreta aplicação do direito ao ca so concreto, pugnando pelo reconhecimento de suas razões e consequente procedência dos pedidos formul ados na inicial Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Em âmbito infraconstitucional, os arts. 186 e 927 do Código Civil impõem a obrigação de reparação àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. Para a configuração da obrigação de indenizar, mister que concorram: conduta, dano, nexo de causalidade e, quando não se tratar de responsabilidade objetiva, culpa. A controvérsia, no caso dos autos, limita-se à análise da responsabilidade civil do Estado do Paraná por danos morais decorrentes dos atos comissivos praticados por policiais militares durante a "Operação Centro Cívico", ocorrida em 29 de abril de 2015. Para sustentar suas alegações, o Autor apresentou somente notícias transcritas pela mídia, relatórios genéricos, cópias de ações penais de terceiros e material retirado de redes sociais alheias (movs . 1.8/1.57). Não restou comprovado, contudo, qualquer dano efetivamente sofrido pelo próprio Autor. O Autor limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca dos atos praticados durante a m anifestação, sem individualizar ou demonstrar de que forma a ação policial lhe causou lesão extrapa trimonial específica. A simples constatação de que houve pessoas agredidas naquele dia não basta para evidenciar o dano sofrido pelo Recorrente. Seria necessária a descrição da situação particular da parte, eis que o dano alegado não se subsume às críticas genéricas formuladas acerca dos eventos de 29 de abril de 2015. Mister frisar que o dano não se presume. A ausência de sua comprovação só pode acarretar a improcedência da pretensão autoral, em consonância com o julgamento do Recurso Extraordinário 467.145, no qual o Supremo Tribunal Federal, em sessão do Pleno, fixou tese segundo a qual o Estado responde objetivamente pelos danos concretos diretamente causados por ação policial durante a "Opera ção Centro Cívico" — não por danos presumidos ou inferidos a partir de provas produzidas em favor de terceiros. Ato contínuo, os relatórios, notícias, ações penais e registros de mídias de terceiros a presentados nos autos não comprovam dano específico sofrido pelo Autor, sobretudo porque esse mesmo material tem sido reproduzido em diversas ações semelhantes, sem qualquer individualização da situação da parte. Não tendo o Autor se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia (CPC, art. 373, I), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Diante do exposto, não merece reforma a sentença recorrida, nos termos da fundamentação . III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o va lor da causa, atualizado pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PASCOA LEOCADIA DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 04 de setembro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz (a) Relator (a)
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