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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 PRIMEIRA TURMA RECURSAL Recurso Inominado n° 0011280-75.2016.8.16.0069 Juizado Especial Cível de Cianorte Recorrente(s): FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Recorrido(s): EDSON MATTOS DE OLIVEIRA Juíza Relatora: Maria Fernanda Scheidemantel Ferreira da Costa EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NA MODALIDADE DE CONSÓRCIO. AUTOR QUE CESSOU OS PAGAMENTOS, APÓS ADIMPLIR 32 PARCELAS, AO SABER QUE A CONCESSIONÁRIA RECLAMADA NÃO ESTAVA ENTREGANDO OS VEÍCULOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FABRICANTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DECENAL E NÃO TRIENAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. CADEIA DE FORNECEDORES. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. ART. 34 DO CDC. TEORIA DO RISCO DO PROVEITO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. VOTO E FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito, o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. 2.1 Da alegação de nulidade da sentença Observa-se que, contrariamente ao alegado pela recorrente, a sentença está devidamente fundamentada, inexistindo qualquer nulidade. Ainda, de acordo com o Enunciado 162 do FONAJE: “Não se aplica ao sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 .diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95” 2.2 Da legitimidade passiva da recorrente Primeiramente, é de ser mantida a legitimidade passiva da recorrente FCA – FIAT Crhysler Automóveis Brasil Ltda. Veja-se que o contrato de consórcio foi firmado entre o reclamante e a concessionária reclamada que, à época, era concessionária autorizada pela reclamada Fiat. Assim, ao firmar o contrato, o reclamante acreditava estar realizando negócio aprovado pela Fiat. Desta feita, aplica-se ao caso a teoria da aparência consubstanciada no artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor, a qual prevê a responsabilidade solidária entre o fornecedor do produto e seu preposto ou representante autônomo. Ainda, aplica a teoria do risco-proveito, pela qual todos os que se dediquem à atividade e dela tirem proveito são responsáveis pelos danos causados. Portanto, em que pese a concessionária não seja preposta ou representante, tirou proveito econômico do contrato de concessão. Da mesma forma, a fábrica tirou proveito econômico do contrato e, em especial no caso em tela, dos contratos de consórcio, vez que resultaram na venda de veículos. Em outros casos envolvendo as reclamadas, o TJPR e o STJ já se manifestaram: RECURSO ESPECIAL Nº 1.711.050 - PR (2017/0295877-0) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA ADVOGADOS : DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS - MG074368 LEONARDO MARTINS WYKROTA - MG087995 ANTONIO ROCHA DE CARVALHO NETO E OUTRO (S) - PR065459 RECORRIDO : GEVALTER SAMPAIO REZENDE ADVOGADO : VICTOR HUGO GOUVEIA CUNHA E OUTRO (S) - PR074189 INTERES. : FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - NOMINADA"AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS"- CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO PARA ENTREGA FUTURA - INADIMPLEMENTO POR PARTE DA VENDEDORA - PAGAMENTO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES SEM A ENTREGA DO VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR SOLIDARIAMENTE, CONCESSCIONÁRIA E FABRICANTE, À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS AO COMPRADOR - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FABRICANTE - IMPOSSIBILIDADE - VÍNCULO SOLIDÁRIO ENTRE AS EMPRESAS DEMANDADAS QUE DECORRE DA TEORIA DA APARÊNCIA E DA EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PREVISÃO LEGAL NÃO ELIDIDA - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 449). Nas razões do especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 17, 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, 2º, § 1º, 16 da Lei nº 6.729/1979, 265 do Código Civil e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sua ilegitimidade passiva, visto que a solidariedade com a concessionária não pode ser presumida, não podendo a fabricante responder pelos atos por esta causados. Apresentas as contrarrazões (e-STJ fl. 566/571), o recurso foi admitido na origem, subindo os autos a esta Corte. É o relatório. DECIDO. O acórdão impugnado pelo recurso especial inadmitido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). A irresignação não merece prosperar. De início, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte há muito se encontra pacificada no sentido de que "se os fundamentos do acórdão não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ 12/12/1994). No tocante ao mérito, colhe-se da fundamentação do aresto atacado os seguintes excertos: "(...) fato incontroverso nos autos que 'a Fieltec foi concessionária Fiat durante mais de 20 (vinte) anos, tendo concessão para a exploração das atividades de revenda de veículos (...) em área geográfica que englobava os municípios paranaenses de Cianorte' (contestação de mov. 52.1). Cópia do Contrato de Concessão para Vendas de Produtos FIAT anexo ao mov. 52.4. É de se concluir, portanto, que a manutenção do contrato de concessão por tão longa data somente se daria num contexto em que a concessionária atendia a contento os padrões de exploração da atividade comercial, resultando em lucro e benefícios para ambas as Com respaldo na prática comercial firmada entre as partes, a FIELTECpartes. utilizava-se do logotipo FIAT e dá ostensiva designação" CONCESSIONÁRIA FIAT AUTOMÓVEIS S/A ". Tal prática se estendeu na divulgação dos consórcios irregulares denominados" grupos cooperativos "(mov. 1.13; 1.15; 1.14). O somatório desses elementos estabeleceu nos consumidores uma aparência sólida de segurança para assinar o contrato de consórcio, posto que a FIAT AUTOMÓVEIS S/A o garantiria. Dessa forma, a não participação direta e efetiva da montadora no contrato de compra e venda não é suficiente para excluir sua responsabilidade pelo adimplemento. Aplica-se a teoria da aparência ao presente caso concreto, pois, provada situação de fato (existência de longo contrato de concessão de veículos) que induziu o consumidor acreditar que o contrato de consórcio, posteriormente indicado como irregular, estava garantido pela montadora concedente. (...) Como se vê, desde o ano de 2004 a FIAT AUTOMÓVEIS S/A tinha ciência da prática irregular da concessionária. No entanto, conforme documentos juntados na contestação (mov. 52.5 a 52.10), apenas em 2010 tomou medidas para interromper a concessão, razão pela qual sua inércia indica a ratificação da prática comercial, que inclusive gerou lucros e benefícios a si, devendo responder, portanto, de forma objetiva pelos danos eventualmente causados aos consumidores. A solidariedade entre as rés decorre da previsão legal do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor1, que estabelece a responsabilidade de todos os participantes da cadeia de fornecimento/produção do O acórdão recorrido encontra-se em consonância combem" (e-STJ fls. 454 e 459). precedentes desta Corte no sentido de que são solidariamente responsáveis a montadora de veículos e a concessionária credenciada pela não entrega de veículo, por isso ambas devem responder pelo inadimplemento. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO. FABRICANTE. CONCESSIONÁRIA. FALÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. São solidariamente responsáveis a montadora de veículos e a concessionária credenciada pela não entrega de veículo. 2. A verificação de relação jurídica entre a recorrente e a concessionária credenciada para fins de comercialização de veículos usados demandaria o reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido"(AgRg no AREsp 808.922/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 29/3/2016)"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ZERO KM. NÃO ENTREGA DO PRODUTO COMPRADO PELA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MONTADORA. 1. A montadora de veículos responde pelo inadimplemento da concessionária credenciada que deixa de entregar veículo comprado e totalmente pago pelo consumidor. 2. A posição jurídica da fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora concedente - enquadra-se perfeitamente no que preceitua o art. 34 do CDC, segundo o qual o"fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos", norma essa que consagra a responsabilidade de qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia, pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança. 3. A utilização de marca de renome - utilização essa consentida até por força de Lei (art. 3º, inciso III, da Lei n. 6.729/1979)- gera no consumidor legítima expectativa de que o contrato é garantido pela montadora, razão pela qual deve esta responder por eventuais desvios 4. De resto, os preceitos dapróprios dos negócios jurídicos celebrados nessa seara. Lei n. 6.729/1979 (Lei Ferrari), que regem a relação jurídica entre concedente e concessionária, não podem ser aplicados em desfavor do consumidor, por força do que dispõe o art. 7º do CDC, que permite a interpretação integrativa ou analógica apenas no que diga respeito aos"direitos"daqueles. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1309981/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 17/12/2013). "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE AUTOMÓVEL. CONCESSIONÁRIA. ENTREGA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE. ART. 18 DA LEI N. 8.078/90. 1.- Em princípio, considerando o sistema de comercialização de automóvel, através de concessionárias autorizadas, são solidariamente responsáveis o fabricante e o comerciante que aliena o veículo. 2.- Tratando-se de responsabilidade solidária, a demanda pode ser direcionada contra qualquer dos co-obrigados. A existência de solidariedade, no entanto, não impede que seja apurado, no caso concreto, o nexo de causalidade entre as condutas dos supostos responsáveis para concluir-se pela responsabilidade de apenas um deles. 3.- Recurso Especial provido para restabelecer a sentença de 1º Grau, que julgou procedente a ação (e-STJ, fls. 169, autos originários, fls. 165)" (REsp nº 1.155.730/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2011, DJe 9/9/2011). Ante do exposto, conheço em parte do recurso especial para negar-lhe provimento. Em atendimento ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários fixados na origem (10% do valor da condenação - fl. 394 e-STJ) para 12% (doze por cento) do valor da condenação, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 05 de dezembro de 2017. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (STJ - REsp: 1711050 PR 2017/0295877-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 15/12/2017) (grifei) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.177.859 - PR (2017/0243213-1) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSÓRCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. ART. 18 DO CDC. AMPLA UTILIZAÇÃO DA MARCA. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DOS CONSUMIDORES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283 STF. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO MICHELLE KARINE TIZZIANI DIAS e outros (MICHELLE e outros) ajuizaram ação de rescisão contratual c/c indenizatória contra FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, LEODEGAR JOAO OLENSKI, LAYHANE BRUNA OLENSKI, LEOHANE CAROLINE OLENSKI e AGROPECUARIA CARIMA LTDA - ME (FIELTEC e outros) objetivando o encerramento de contrato de compra e venda de veículo em razão da cobrança de encargos abusivos (e-STJ, fls. 5/36). A sentença foi de parcial procedência dos pedidos, para por fim ao contrato firmado entre as partes e condenar a corré FIELTEC e solidariamente o corréu LEODEGAR à restituição das parcelas pagas por cada autor, acrescidos de juros de mora e correção monetária, bem como às custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono dos autores, fixados em 20% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 904/923). Interpostas apelações por MICHELLE e outros e FIELTEC e outros, foi dado parcial provimento ao recurso dos autores; negado provimento ao recurso de FIELTEC e LEODEGAR e negado provimento ao agravo retido da FIELTEC nos termos da ementa a seguir transcrita: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM ENTREGA FUTURA. CONTRATO COM PECULIARIDADES SIMILARES A UM CONSÓRCIO. PAGAMENTO DE PARTE DAS PRESTAÇÕES CONTRATADAS. RESCISÃO MOTIVADA PELO DESCUMPRIMENTO DA CONCESSIONÁRIA. NÃO ENTREGA DOS VEÍCULOS CONTRATADOS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO JULGADO PROCEDENTE. AGRAVO RETIDO: CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO Nº 1: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA AGROPECUARIA CARIMà LIMITADA E DE SEUS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA RELAÇÃO NEGOCIAL. ATUAL FASE DO PROCESSO QUE NÃO PERMITE AFERIR SE O PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA É OU NÃO SUFICIENTE PARA SALDAR SUAS DÍVIDAS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO EM SEDE DE EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MONTADORA. TEORIA DA APARÊNCIA. AUTORES QUE CELEBRARAM OS REFERIDOS PACTOS ACREDITANDO NA CREDIBILIDADE DO GRUPO FIAT. ART. 34 DO CDC. LEGITIMIDADE DA FIAT AUTOMÓVEIS S/A RECONHECIDA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO Nº 2: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LIMITADA, SR. LEODEGAR JOÃO OLENSKI. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSÁRIO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEFERIDO. ART. 50, CC. EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A posição jurídica da fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora concedente enquadra-se perfeitamente no que preceitua o art. 34 do CDC, segundo o qual o "fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos", norma essa que consagra a responsabilidade de qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia, pelo descumprimento dos deveres de boa -fé, transparência, (REsp 1.309.981/SP, 4' Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.informação e confiança 24/09/2013). 2. A utilização de marca de renome - utilização essa consentida até por força de Lei (art. 3º, inciso III, da Lei n. 6.729/1979)- gera no consumidor legitima expectativa de que o contrato é garantido pela montadora, razão pela qual deve esta responder por eventuais desvios próprios dos negócios jurídicos celebrados nessa seara (REsp 1.309.981/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24/09/2013). 0 mero inadimplemento contratual não enseja, por si só indenização por dano moral. "Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana" (REsp n. 1.129.881,RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3º Turma, unânime, DJe 19.12.2011). 4. O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria maior para desconsideração da personalidade jurídica, de modo que, paia tanto, é imprescindível a comprovação do desvio de finalidade ou a demonstração da confusão patrimonial (e-STJ, fls. 1142/1143). Irresignada por ter sido responsabilizada solidariamente ao pagamento de indenização aos autores, FCA FIAT opôs embargos de declaração, contudo, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1186/1195). FCA FIAT interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a e c, da CF/88 sustentando, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 17 e 1.022 do NCPC; 2º, § 1º e 16 da Lei nº 6.729/79; 265 do CC/02 e 34 do CDC. Alegou 1) omissão do julgado, relativamente ao impedimento da recorrente em intervir nas ações de suas concessionárias; 2) ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, por ausência de norma que impute a responsabilidade pelos danos alegados pelo autores, à recorrente, pois a Lei 6.729/79 veda a subordinação a concessionária à concedente; 3) que tratando-se de contrato de consórcio, nos termos da legislação pertinente à época, apenas a empresa administradora do consórcio e seus dirigentes são responsáveis pelos danos decorrentes de seu inadimplemento, não podendo a fabricante responder solidariamente pelos atos praticados pela concessionária (e-STJ, fls. 1198/1214). Em juízo de admissibilidade, foi negado seguimento ao nobre sob os fundamentos de (1) ausência de violação ao art. 1.022 do NCPC; (2) incidência da Súmula nº 83 do STJ (e-STJ, fls. 1279/1281). Contra essa decisão, FCA FIAT maneja o presente agravo em recurso especial alegando, em síntese, ter preenchido os requisitos para a interposição do recurso e repisando os argumentos já expendidos anteriormente em defesa de sua tese (e-STJ, fls. 1285/1293). É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. De plano, vale pontuar que o presente agravo em recurso especial foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 1) Da ofensa ao art. 1.022 do NCPC FCA FIAT, em seus aclaratórios objetivou a análise dos argumentos relativos à questão dos autos tratar-se de contrato de consórcio, inexistindo cláusula de subordinação entre a concedente e a concessionária, e não de compra e venda de veículos, o que afastaria sua responsabilidade solidária. Quanto ao tema, o Tribunal a quo, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela recorrente reconheceu inexistir, no acórdão rechaçado, quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade, destacando que, na realidade, o que pretendia a embargante era discutir o próprio acerto do julgado e amoldar a decisão a seu próprio interesse. Ressaltou a Corte de origem no julgamento da apelação que: Em que pese as alegações da embargante, entendo que a decisão colegiada apresentou todos os fundamentos pelos quais entendeu que, mesmo inexistindo previsão contratual ou legal de subordinação econômica, jurídica ou administrativa entre a embargante, enquanto concedente, e a ré Fieltec, enquanto concessionária, aquela ainda assim tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda (e-STJ, fl. 1191). Assim, afastada a omissão apontada. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria expressamente examinada e rejeitada na decisão embargada, providência para a qual não se presta o recurso declaratório. 3. A pretensão puramente infringente, muito embora inadequada pela via declaratória, não ultrapassa os limites do exercício razoável do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados. Indeferido o pedido de imposição de multa. (EDcl no AgRg no AgRg na Rcl 12.427/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 12/8/2015, DJe 18/8/2015) 2) Da responsabilidade solidária No que se refere à responsabilidade solidária da concessionária e do fabricante, ao contrário do que alega a recorrente, foi reconhecido o vínculo entre as empresas, conforme se verifica do trecho a seguir: No caso, a Fieltec Comércio de Veiculos Limitada era concessionária da marca Fiat. Por outro lado, a Fiat Automóveis S/A é a montadora/concedente. (...) A concessionária utilização da marca e do emblema da concedente pela Fieltec Comércio de Veículos Limitada (f. 159 - mov. 1.8), é que levaram os consumidores a se sentirem atraidos e seguros para assinar o contrato, pois ficou embutido na mente do consumidor que o contrato era garantido pela Nesseconcedente - Fiat Automóveis S/A - cuja confiabilidade é inquestionável. contexto, "a responsabilidade civil da montadora concedente decorre não do fato de ter ou não participado efetivamente do indigitado contrato, mas do fato de ter se mantido inerte, permitindo que sua concessionária firmasse contrato com o consumidor, transmitindo-lhe a aparência de direito de garantia da montadora concedente pelo contrato que estava firmando. Dessa forma, aplica-se ao caso sub judice a teoria da aparência, já que restou provada uma situação de fato que levou o consumidor, ao se relacionar com a concessionária, acreditar que o contrato estava garantido pela montadora concedente firmando"3. (...) A norma estabelece que a responsabilidade pelo descumprimento dos deveres de boa -fé, transparência, informação e confiança recaia sobre qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficiou (e-STJ, fls. 1152/1154) E do acórdão dos embargos: Em que pese as alegações da embargante, entendo que a decisão colegiada apresentou todos os fundamentos pelos quais entendeu que, mesmo inexistindo previsão contratual ou legal de subordinação econômica, jurídica ou administrativa entre a embargante, enquanto concedente, e a ré Fieltec, enquanto concessionária, aquela ainda assim tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Como dito naquela oportunidade, a responsabilidade solidária entre a concessionária e a concedente, no presente caso, tem sua origem na utilização ostensiva da marca "FIAT" na divulgação publicitária dos consórcios irregulares, fato este que, aliado aos demais elementos presentes nos autos, dentre eles a utilização consentida da marca (art. 3º, III, da Lei nº 6.729/1979) e a demora da concedente para "alertar" os consumidores a respeito da ausência de sua participação nos grupos de consórcio, justifica a expectativa legítima dos consumidores a respeito do respaldo da concedente/fabricante sobre as vendas realizadas pela concessionária e, de conseguinte, enseja a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia econômica, nos termos do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor. Conforme destacou o Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, na análise dos Embargos de Declaração nº 1.316.534- 5/01, "há, na espécie, a tutela da legítima expectativa dos consumidores que, vítimas da aparência gerada pela divulgação publicitária dos grupos de consórcio promovidos ela concessionária, bem como atraidos pela força que a marca da concedente/fabricante representa, celebraram os contratos ora questionados com concedente/fabricante a confiança de que eram chancelados pela Essa aparência, frisa-se, oriunda do comércio realizado por quem detinha o uso consentido da bandeira da concessionária, é tutelada pelo direito de modo a ensejar a responsabilização da concedente, com base na regra prevista no art. 34 do CDC". (...) 5.2. Além do mais, o acórdão em nenhum momento afastou as normas relativas aos contratos de consórcio, apenas reconheceu a responsabilidade solidária da embargante em virtude das peculiaridades do caso concreto, em que os consumidores foram ludibriados, pois acreditaram que os contratos que estavam firmando estavam avalizados pela Fiat Automóveis S/A, conforme acima esclarecido (e-STJ, fls. 1191/1193). Da leitura, verifica-se que a pretensão recursal pretende a desconstituição da convicção alcançada na instância de origem a partir da ampla análise do conteúdo probatório, sob alegação de que não fez parte das negociações entre a concessionária e os clientes; que não havia sequer a estampa de sua logomarca nos contratos; que por tratar-se de consórcio inexiste sua responsabilidade, em razão dos atos exclusivamente praticados pela concessionária. Ao contrário do alegado, o tribunal de origem concluiu pela existência de solidariedade entre a concessionária e a fabricante, em razão das peculiaridades do caso concreto, independente do contrato ser de consórcio, deixando clara a ampla utilização da marca da fabricante pela concessionária, de forma a ludibriar os consumidores e que a concessionária tinha a postura de representante da Reverfabricante com seu consentimento, sendo aplicável a teoria da aparência. esse entendimento, demandaria o reexame fático probatório dos autos, medida sabidamente inviável nesta instância especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. Neste passo, o entendimento do tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, de acordo com previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor e do fabricante, por vício do produto ou falha na prestação do serviço, é objetiva e solidária. Nesse sentido: CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. IMPLANTE E RETIRADA DE DUAS PRÓTESES PENIANAS DEFEITUOSAS E QUE SE MOSTRARAM IMPRÓPRIAS PARA O FIM A QUE SE DESTINAVAM. PRELIMINAR DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 18 DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. DANO MORAL DEMONSTRADO. REVISÃO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO OU IRRISÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 538 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVO. (...). 2. Tendo o acórdão recorrido concluído pela incidência da responsabilidade solidária prevista no art. 18 do CDC porque a recorrente SYNCROFILM atuou na condição de importadora da segunda prótese fornecida em substituição da primeira, não é possível no recurso especial revisar tal entendimento sem afrontar diretamente o disposto na Súmula nº 7 do STJ. (...). 5. Tratando-se de hipótese de responsabilidade por vício do produto, pois ele não correspondeu à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização e fruição e como sobre isso não se insurgiu o recorrente, presente está a responsabilidade solidária do fornecedor prevista no art. 18 do CDC. Incidência, também, da 2ª parte do art. 942 do CC/02 e do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 6. A jurisprudência desta Corte, nos casos em que fica comprovado o vício do produto com base no art. 18 do CDC, entende que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da demanda. Precedentes. (...). 11. Recursos especiais não providos."(REsp 1505263/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 13/05/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA RÉ. (...) 5. Legitimidade passiva da insurgente. O entendimento assente desta Corte é no sentido de incidir o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer a responsabilidade solidária entre o fabricante e o fornecedor. (...) 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 512.117/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 19/2/2015) Outrossim, há fundamento utilizado pelo acórdão recorrido que não foi impugnado, relativo à demora da concedente, ora agravante, em alertar os consumidores a respeito da falta de sua autorização e participação nos grupos de consórcio da concessionária, o que consolidou a legítima expectativa dos consumidores acerca da validade e concordância da fabricante com relação aos negócios firmados. Referido fundamento é suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado e não sendo atacado de forma específica nas razões do Recurso Especial, incide à hipótese o comando da Súmula 283 do STF, por aplicação analógica. 3) Da divergência jurisprudencial Ante a aplicação dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, impossível o conhecimento do presente recurso pela divergência jurisprudencial. Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe 18/03/2016), CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial (1) e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DEIXO DE MAJORAR os honorários por não ser aplicável ao presente caso, na medida em que já foi fixado no limite de 20%. Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do NCPC). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de outubro de 2017. MINISTRO MOURA RIBEIRO Relator (STJ - AREsp: 1177859 PR 2017/0243213-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 13/11/2017) (grifei) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO A PRAZO COM ENTREGA FUTURA, ANUNCIADO COMO CONSÓRCIO. APELAÇÃO DO AUTOR: LEGITIMIDADE PASSIVA DA FORNECEDORA DE VEÍCULOS FIAT AUTOMÓVEIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.RECONHECIDA. APLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. . -NEGÓCIO FOMENTADO PELA CREDIBILIDADE DA MARCA FIAT REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO AUTOR EM FACE DA FIAT E CONDENAR ESTA AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ FIELTEC: LEGITIMIDADE PASSIVA DA FIAT. JÁ RECONHECIDA EM TÓPICO ANTERIOR. - MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR.POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO E BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA. PERCENTUAL DE 15% Apelação Cível nº 1.613.374-3 fl. 2QUE MELHOR SE ADEQUA AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DA RÉ FIELTEC PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1613374-3 - Cianorte - Rel.: Luis Espíndola - Unânime - - J. 26.04.2017) (TJ-PR - APL: 16133743 PR 1613374-3 (Acórdão), Relator: Luis Espíndola, Data de Julgamento: 26/04/2017, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2026 12/05/2017) (grifei) EMENTA: DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL C.C. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL EM 1º GRAU.RESOLUÇÃO DE CONTRATO E CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA À RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS, ALÉM DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR CONSORCIADO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AO ADMINISTRADOR DE CONCESSIONÁRIA DE AUTOMÓVEIS CONTRAENTE POR APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. APELAÇÃO 1, DO ADMINISTRADOR, CONTRA A DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. Apelação Cível nº 1.455.732-1 fls. 2APELANTE QUE CONSTITUIU SOCIEDADE EMPRESÁRIA A PARTIR DE DOAÇÕES DE QUOTAS A FILHOS MENORES E RESERVOU PARA SI O USUFRUTO VITALÍCIO E A ADMINISTRAÇÃO PLENIPOTENCIÁRIA DE TODO O CAPITAL SOCIAL. HIPÓTESE DE CONFUSÃO PATRIMONIAL A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA TEORIA DA "DISREGARD". PRECEDENTES DO STJ: "No caso, em que se trata de relações jurídicas de natureza civil- empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas)." (STJ, AgRgARESP. 831.748/SC, 4ª T., Rel. Min. Raul Araújo, j. 23.02.2016, DJ de 07.3.2016).DESPROVIMENTO. APELAÇÃO 2, DA CONCESSIONÁRIA.ESCOPO PRIMORDIAL DE ÊXITO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE PARA INDENIZAÇÃO REGRESSIVA E CHAMAMENTO DA MONTADORA AO PROCESSO PARA RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DE AMBAS PERANTE O CONSUMIDOR. PROPÓSITO, CUMULATIVO, AINDA, DE REFORMA DA CONDENAÇÃO A INDENIZAR DANOS MORAIS AO CONSORCIADO. ACOLHIMENTO PARCIAL PELA RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA MONTADORA Apelação Cível nº 1.455.732-1 fls. 3NO DEVER DE INDENIZAR O CONSUMIDOR. QUESTÃO PACIFICADA NESTE TRIBUNAL DESDE O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO Nº 1.199.451-3/01, ASSIM EMENTADO: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CABIMENTO. INCIDENTE SUSCITADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DIVERGÊNCIA CONSTATADA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS EM CONCESSIONÁRIA EXCLUSIVA. CONSÓRCIO IRREGULAR. PREJUÍZOS CAUSADOS A CONSUMIDORES.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MONTADORA.INCIDÊNCIA DO ART. 34 DO CDC. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO ENTRE CONCEDENTE E CONCESSIONÁRIO. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO REGULAR CUMPRIMENTO DA AVENÇA.ROMPIMENTO DO PACTO EM JULHO DE 2010. 1. Na perspectiva do consumidor, a concessionária atua como parceira da fabricante, basicamente na função de intermediária da aquisição do veículo, o que autoriza, no caso concreto, sua responsabilização, de forma solidária, pelos . 2. A conclusão sobre a responsabilidadeprejuízos causados aos consumidores solidária da montadora não conduz à possibilidade de ingerência da montadora sobre as atividades da concessionária, já que é inerente a todo contrato a fiscalização de sua regularidade por ambas as partes. 3.Apesar de ter pleno conhecimento das irregularidades apuradas na forma de negociação realizada por sua concessionária, a FIAT esperou mais de um ano para promover as medidas judiciais cabíveis para . 4. Súmula:"A FIAT Automóveis S/A érompimento do contrato de concessão solidariamente responsável pelos prejuízos causados aos Apelação Cível nº 1.455.732-1 fls. 4consumidores decorrentes de contratos de consórcio irregulares firmados pela concessionária FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS até 9 de julho de 2010."INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROCEDENTE." (Seção Cível, Rel. Des. Nilson Mizuta, j. 18.11.2016). DEVER DE INDENIZAR DANOS MORAIS QUE SUBSISTE, POR NÃO TRATAR O CASO DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, MAS SIM PRÁTICA COMERCIAL ILÍCITA CUJAS CONSEQUÊNCIAS LESARAM COM SEVERIDADE DIREITOS DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR.PROVIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO 3. OBJETIVO DE ESTABELECIMENTO DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS FORNECEDORES E NOVO TERMO INICIAL DE CÔMPUTO DE ENCARGOS DE MORA NO CRÉDITO RECONHECIDO.ACOLHIMENTO. SOLIDARIEDADE FIXADA E RESTITUIÇÃO DO VALOR DE CADA PARCELA PAGA A PARTIR DO DESEMBOLSO. APELAÇÃO 1 CONHECIDA E DESPROVIDA, APELAÇÃO 2 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO 3 CONHECIDA E PROVIDA, COM REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1455732-1 - Cianorte - Rel.: Luis Espíndola - Unânime - - J. 12.04.2017) (TJ-PR - APL: 14557321 PR 1455732-1 (Acórdão), Relator: Luis Espíndola, Data de Julgamento: 12/04/2017, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2021 05/05/2017) (grifei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DEVOLUÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DO CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SENTENÇA PARCIALMENTECEDENTE E DA CONCESSIONÁRIA. REFORMADA.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000610-12.2015.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 20.03.2017) (grifei) CIVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL COM ENTREGA FUTURA QUE, NA ESSÊNCIA, SE CONSTITUI EM CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONTRATO FIRMADO NO ANO DE 2006, QUANDO AINDA VIGENTE CONTRATO DE CONCESSÃO ENTRE AS CORRÉS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FCA FIAT NO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DATEORIA DA APARÊNCIA. FABRICANTE/CEDENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator: Rafael Luis Brasileiro Kanayama Processo: 0002222-48.2016.8.16.0069 Fonte: Data Publicação: 20/04/2017 Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal - DM92 Data Julgamento: 18/04/2017) (grifei) No mais, o Tribunal de Justiça do Paraná, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1199451-3/01 firmou a seguinte tese dotada de efeito vinculante: “A FIAT Automóveis S/A é solidariamente responsável pelos prejuízos causados aos consumidores decorrentes de contratos de consórcio irregulares firmados pela concessionária FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS até 9 de julho de 2010.” No presente caso, o contrato foi firmado em 02 de junho de 2009. 2.3 Da prescrição Não há, no caso, a ocorrência de prescrição, pois tal prazo é regulado pelo artigo 205 do Código Civil, uma vez que a lide é fundada em contrato de consórcio, que resulta na prestação periódica de parcelas. Desse modo, aplica-se o prazo decenal para ajuizamento da ação, contado do encerramento do pagamento das prestações, que ocorreu em 10/12/2011. Proposta a demanda em 18/11/2016, não há que se falar em prescrição. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. CONTRATO QUITADO INTEGRALMENTE. BEM NÃO ENTREGUE. PRESCRIÇÃO DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 13.23 DA TR/PR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DO CDC. SITUAÇÃO JÁ ENFRENTADA PELO COLENDO STJ. CONSÓRCIO REALIZADO ANTERIORMENTE À INSURGÊNCIA PÚBLICA DO FABRICANTE. CONTRATO FIRMADO À ÉPOCA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL COM GRAVE REPERCUSSÃO À ESFERA ÍNTIMA DO AUTOR. INDENIZATÓRIO ARBITRADO EMQUANTUM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 12.13 A) DA TR/PR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) (...). 6) Frisa-se que não há prescrição do feito, posto que o mesmo é regulado pelo artigo 205, do Código Civil, uma vez que a lide é fundada em um contrato de consórcio, que resulta na prestação periódica de parcelas. Assim, aplica-se o prazo decenal para ajuizamento da ação, contado do encerramento do pagamento das prestações, que resultou na resolução do contrato e no inadimplemento, consubstanciado na Verifica-se que o instrumento fora quitado emausência de entrega do veículo. Maio/2012 (mov. 1.5), portanto, tinha o autor até Maio/2022 para o ajuizamento da ação. 7) Também não há que se falar na extinção do feito, diante da alçada do Juizado Especial Cível, posto que qualquer parcela que supere o limite legal, pode ser renunciada, uma vez que o valor do contrato não se confunde com a pretensão econômica do pedido do autor, mediante dispõe o enunciado nº 13.23 da TR/PR. 8) Há de se ressaltar o grave descumprimento contratual ocorrido, consubstanciado na ausência de entrega do veículo, o qual era o objeto do contrato de consórcio realizado entre o autor e a primeira ré, em atenção aos veículos fabricados pela segunda ré. Tal fato extrapola um simples dissabor do cotidiano, posto que o objeto da relação contratual entre as partes não fora entregue ao autor, o qual cumpriu com as suas obrigações contratuais. Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais). Tal importância é capaz de compensar o autor, punir as rés adequadamente e atribuir efeito pedagógico, para que ações análogas não venham a se repetir. 9) Tratando-se de relação contratual entre as partes, tal montante estará sujeito aos ditames do enunciado nº 12.13 a) da TR/PR. 10) Por derradeiro, a presente responsabilidade solidária não elide eventual direito de regresso contra quem de direito. 11) Pelo exposto, deve a sentença ser reformada para reconhecimento da legitimidade passiva da recorrida FCA FIAT Chrysler Automóveis Brasil LTDA e do dano moral intentado pelo autor, conforme os termos apresentados. , esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HUGO VINICIUS DOS SANTOS ROES, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do vot (TJPR - 0009021-10.2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 08.11.2017) (grifei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM ENTREGA FUTURA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA NÃO ENTREGA DO BEM APÓS PAGAMENTO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE VERIFICADA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTE VINCULANTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO INTEGRAM O VALOR DO PEDIDO PARA DELIMITAR A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ARTIGO 3º, I, LEI N. 9099/1995. DANOS MORAIS AUSENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De início, o recurso comporta provimento para o reconhecimento da responsabilidade solidária da recorrida “FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA”. 2. Nessa linha, o Tribunal de Justiça do Paraná, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência tombado sob o n. 1199451-3/01, firmou a seguinte tese dotada de efeito vinculante: “A FIAT Automóveis S/A é solidariamente responsável pelos prejuízos causados aos consumidores decorrentes de contratos de consórcio irregulares firmados pela concessionária FIELTEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS até 9 de julho de 2010” 3. Outrossim, segue precedente desta Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. CONTRATO QUITADO INTEGRALMENTE. BEM NÃO ENTREGUE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. CONTRATO FIRMADO ANTES DA INSURGÊNCIA DA FABRICANTE. CONCESSIONÁRIA À ÉPOCA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DO CDC. SITUAÇÃO JÁ ENFRENTADA PELO COLENDO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Assiste razão recursal à recorrente no tocante à configuração da legitimidade passiva da fabricante FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Verifica-se que o contrato de consórcio é datado de Setembro/2006, e, portanto, anterior as insurgências da fabricante acerca da realização dos mesmos, no ano de 2010, conforme devidamente noticiado, e, também, por constituir como um fato notório. 2) Ademais, à época da celebração do mesmo, a primeira ré figurava como concessionária da segunda ré, diante da inexistência do encerramento da relação contratual entre as partes. Ato contínuo, a negociação do autor fora realizada sem qualquer impugnação da segunda ré, a qual insurgiu-se apenas posteriormente. 3) Destaco, ainda, que a relação entre as rés é a típica relação de cadeia de fornecedores, nos moldes do artigo 34, não prevalecendo à incidência da Lei Federal nº 6.729/1979, a qual não é benéfica ao consumidor, por excluir a responsabilidade solidária entre a fabricante e a concessionária, acerca da falha manifesta no negócio entabulado. 4) Isto posto, considerando que o objeto do contrato versava sobre veículo de fabricação da segunda ré, ao passo que a primeira fazia uso da imagem e do maquinário produzido pela segunda, com o condão de angariar compradores para estes produtos, inobstante, ainda, o fato de que a insurgência da fabricante em relação a tais contratos só fora tornada pública no ano de 2010, deve esta, portanto, responder solidariamente pelo prejuízo suportado pelo consumidor em acato à Teoria da Aparência, e nos termos da sentença prolatada em primeiro grau. 5) Pelo exposto, deve a sentença ser parcialmente reformada, apenas para reconhecer a legitimidade passiva da segunda ré, bem como a sua responsabilidade solidária, devendo, ainda, os termos condenatórios incidirem sobre a mesma. No mais, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 LJE). (...)” (TJPR - 1ª Turma Recursal - DM92 - 0006758-05.2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 07.08.2017) 4. Seguindo, não há que se falar em prescrição trienal, por não se tratar de mera reparação civil, mas sim revisão de contrato e afastamento de seus efeitos, tendo por fundo direito pessoal (artigo 205 do consoanteCC), sujeito ao prazo decenal, o qual ainda não transcorreu, precedentes desta Turma Recursal (Por exemplo: TJPR. 1ª Turma Recursal. DM92. 0004823-27.2016.8.16.0069. Cianorte. Rel.: Fernando Augusto Fabrício de Melo. J. 21.02.2017). 5. Ainda, não prospera alegação de limitação do pelo suposto excesso ao teto dequantum debeatur alçada dos Juizados Especiais Cíveis porque ele deve ser calculado apenas com base na pretensão econômica da parte – valor originário das parcelas pagas a serem restituídas. 6. Noutras palavras, os juros moratórios e a correção monetária são consectários lógicos do pedido principal e não incorporam o valor para fins de delimitação da competência dos Juizados Especiais Cíveis, consoante precedentes desta Turma Recursal (Por exemplo: 1ª Turma Recursal. 0003265-16.2012.8.16.0148. Rolândia. Rel. Daniel Tempski Ferreira da Costa. J. 07.04.2017). 7. Finalmente, em que pese o incontroverso descumprimento contratual das recorridas, tem-se que a situação vivenciada pelo recorrente não ultrapassa o mero dissabor comum à vida em sociedade, não possuindo aptidão para violar direitos da personalidade, além dos fatos configuraram singelo desacerto contratual. Logo, pela ausência de comprovação de maiores reflexos causados à esfera psíquica do recorrente, descabida a pretensão reparatório dos supostos danos morais. 8. Nessa linha, os precedentes desta Turma Recursal: “CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO HONROU O CONTRATO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE VEÍCULO OU DEVOLVUÇÃO DO VALOR PAGO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. ART.34 DO CDC. TEORIA DO RISCO PROVEITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE. DANOS MORAIS. NÃO VERIFICAÇÃO. SITUAÇÃO RECURSOQUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. PARCIALMENTE PROVIDO. (...)” (TJPR - 1ª Turma Recursal - DM92 - 0002268-37.2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - J. 07.07.2017) Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Adilson Lemes Barela, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do vot (TJPR - 0001480-86.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Michela Vechi Saviato - J. 09.10.2017) (grifei) Por todo o exposto, mantendo-se avoto no sentido de negar provimento ao recurso, sentença a quo por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95). Não logrando êxito em seu recurso, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 Lei 9.099/95). Custas na forma da lei estadual 18.413/2014. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Bassani e Nestario Da Silva Queiroz. Curitiba, 15 de Março de 2018 Maria Fernanda Scheidemantel Ferreira da Costa Juíza Relatora
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