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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002257-13.2017.8.16.0056 Recurso Inominado Cível n° 0002257-13.2017.8.16.0056 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Cambé Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): SAMUEL DE ROCCO JUNIOR Relator: Aldemar Sternadt RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA CONTRATADO VIA PSS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INERENTES À ROTINA PENITENCIÁRIA (CUSTÓDIA, VIGILÂNCIA E GUARDA DE PRESOS). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP. PROVA NOS AUTOS QUE CONFIRMA A SIMILITUDE FUNCIONAL COM OS AGENTES PENITENCIÁRIOS ESTATUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO ESTADO DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA EQUIVALENTE. DOCUMENTOS APRESENTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL – INOVAÇÃO VEDADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado (Artigo 38 da Lei nº 9.099/95). Voto. O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. No mérito, entretanto, não prospera. A sentença analisou adequadamente o conjunto probatório e concluiu que o recorrido, contratado via PSS para atuar como Agente de Cadeia Pública, desempenhou funções diretamente relacionadas à vigilância, acompanhamento e custódia de presos, características próprias da rotina de estabelecimentos penais. Essa conclusão está em consonância com a documentação acostada aos autos, que demonstra que o recorrido atuava no interior de unidade de custódia e executava tarefas análogas às dos agentes penitenciários. A alegação recursal de que o cargo de Agente de Cadeia Pública corresponderia apenas ao antigo Auxiliar de Carceragem não afasta o fundamento da sentença. A própria legislação utilizada para reger a contratação, Lei Complementar nº 108/2005, art. 8º, IV, admite expressamente o pagamento de gratificação quando houver atividade específica concedida aos ocupantes de cargo efetivo semelhante. O ponto decisivo não é o nome do cargo, mas a natureza concreta das atividades desempenhadas, e estas, no caso, envolviam risco, contato direto com custodiados e demais atribuições próprias da função penitenciária. A tentativa do Estado de demonstrar distinção funcional entre agentes de cadeia e agentes penitenciários não encontra respaldo na prova dos autos. Tampouco se verificou a existência de qualquer gratificação equivalente já paga ao recorrido. Aliás, como destacou a sentença, nenhum comprovante foi apresentado na fase instrutória indicando o recebimento de GRAIM ou vantagem semelhante. Os documentos juntados apenas em grau recursal constituem inovação vedada, não podendo ser considerados. A jurisprudência desta 4ª Turma Recursal é firme no sentido de reconhecer o adicional quando demonstrado o exercício de funções penitenciárias por contratados via PSS, independentemente da nomenclatura do cargo. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE MONITORAMENTO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO – PSS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO IRDR Nº 0005717- 38.2015.8.16.0004 (IRDR Nº 07). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO INTRA MUROS – GRAIM. MERA INFORMAÇÃO NO EDITAL DO CONCURSO DE QUE A GRATIFICAÇÃO ESTÁ INCLUÍDA NO VENCIMENTO QUE NÃO COMPROVA O SEU EFETIVO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRECISAS E DISCRIMINADAS ACERCA DO PAGAMENTO DO ADICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXCEÇÃO PREVISTA NO IRDR Nº 07. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA, A TEOR DO ART. 373, II, CPC. VANTAGEM DEVIDA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de tese jurídica firmada pelo TJPR no IRDR nº 510100-9 /02: “Por possuírem atribuições e exercerem funções similares aos Agentes Penitenciários efetivos, os Agentes de Cadeia, Agentes Penitenciários, Agentes de Monitoramento e Auxiliares de Carceragem temporários, contratados por meio de Processo de Seleção Simplificado (PSS), fazem jus ao pagamento de Adicional de Atividade Penitenciária (AAP), nos termos do artigo 8, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 108 /2005, e artigo 18, inciso I, da Lei Estadual nº 13.666 /2002, exceto nas situações em que resulte comprovado que percebem outra gratificação de igual natureza, observando-se, em todos os casos, o limite estabelecido no artigo 8, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 108 /2005”. 2. Em demandas análogas, é pacífico o entendimento desta Turma Recursal no sentido que a mera informação no edital do concurso de que a gratificação de atividade em unidade penal ou correcional intramuros – GADI ou GRAIM está incluída nos vencimentos não comprova o seu efetivo pagamento, porquanto ausente qualquer informação precisa no holerite do servidor público acerca de seu regular recebimento. 3. Nesse sentido, cito os precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0050620- 07.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 24.10.2022); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015264- 46.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 21.11.2022); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001988-81.2017.8.16.0182/1 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 15.08.2022). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0042379- 10.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 28.02.2023)” (grifei) “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C /C COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL ESTADO DO PARANÁ. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DEVIDA OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MÉRITO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO – PSS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP. TESE FIRMADA PELO IRDR N.º 510100-9/02 (IRDR 7). ESTADO DO PARANÁ QUE AFIRMA QUE A GRATIFICAÇÃO INTRA MUROS – GRAIM JÁ ESTÁ COMPREENDIDA NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, AFASTANDO O RECONHECIMENTO À PERCEPÇÃO DA AAP. GRATIFICAÇÃO QUE, EMBORA CONSTANTE NO EDITAL DO CONCURSO, NÃO VEM SENDO REGULARMENTE PAGA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGEM DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002180- 43.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 15.02.2023)” (grifei) Aplicando-se esse entendimento ao caso concreto, verifica- se que a sentença deve ser preservada. Diante do exposto, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é medida que se impõe. O voto é, portanto, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Ante o insucesso recursal, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Custas isentas. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 06 de fevereiro de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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