Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 29 DA
LEI 9.605/98. CAÇA DE PÁSSARO SILVESTRE. REVELIA DO
ACUSADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE
COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO DO “IN DUBIO
PRO REO”. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A AUTORIA DO DELITO.
ACUSADO QUE AGIU DE FORMA CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BEM
JURÍDICO TUTELADO. EQUILÍBRIO DO ECOSISTEMA. PENA FIXADA
CORRETAMENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 82, §5º DA
LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A autoria do delito restou devidamente comprovada, conforme
constou na sentença: “As declarações em Juízo dos policiais militares
corroboram a versão apresentada por eles na fase inquisitiva.
Para a configuração do delito em tela e, portanto, para incorrer nas
penas previstas no art. 29 desta Lei, deve o sujeito ativo matar,
perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre,
nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou
autorização da autoridade competente, ou desacordo com a obtida.
Note-se que, nos presentes autos, a partir das circunstâncias da
abordagem, efetuava a caça eo acusado comprovadamente
efetivamente apanhou espécime da fauna silvestre, as quais se
conceituam pelo parágrafo 3º do mesmo artigo.
Desse modo, verifica-se nos presentes autos que os fatos narrados
na denúncia foram ratificados pelos depoimentos prestados em
Juízo pelos policiais militares, confirmando que o acusado, de
, caçou e apanhou espécime da faunaforma consciente e voluntária
silvestre sem a devida permissão, licença ou autorização da
autoridade competente.
Diante deste cenário probatório, não há dúvida de que o réu
. [...]” (grifopraticou o crime que lhe foi atribuído na denúncia
nosso)
2. Ainda, como bem apontou também o juiz singular, resta
inaplicável o princípio da insignificância no presente caso: “ Não
há que se cogitar ausência do crime capitulado no art. 29 da Lei
9.605/98 pela aplicação do princípio da insignificância.
Primeiramente, em se tratando de crime ambiental, a aplicação do
, em face doprincípio da insignificância merece máxima cautela
interesse coletivo envolvido e do cunho preventivo conferido à tutela
penal ambiental. Restou demonstrado no feito que o acusado, mesmo
após apanhar um pássaro da espécie “coleirinha”, foi flagrado pelos
policiais militares ainda aguardando a captura de outros pássaros,
utilizando-se de gaiolas com alçapões próprios para captura das
referidas espécies silvestres. Assim, denota-se que a conduta
descrita pelo artigo 29 da Lei 9.605/98 foi perpetrada pelo
acusado, com lesão ao bem jurídico protegido.
Assim, ausentes quaisquer excludentes de ilicitude e de culpabilidade,
é a condenação do acusado medida de rigor. [...]” (grifo nosso)
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000241-18.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL MARCELO DE RESENDE CASTANHO - J. 14.09.2018)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Apelação n° 0000241-18.2017.8.16.0014 3º Juizado Especial Criminal de Londrina WALLACE ANTUNES DO NASCIMENTOApelante(s): Ministério Público do Estado do ParanáApelado(s): Relator: Marcelo de Resende Castanho EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 29 DA LEI 9.605/98. CAÇA DE PÁSSARO SILVESTRE. REVELIA DO ACUSADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO DO “IN DUBIO PRO REO”. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A AUTORIA DO DELITO. ACUSADO QUE AGIU DE FORMA CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. EQUILÍBRIO DO ECOSISTEMA. PENA FIXADA CORRETAMENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 82, §5º DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A autoria do delito restou devidamente comprovada, conforme constou na sentença: “As declarações em Juízo dos policiais militares corroboram a versão apresentada por eles na fase inquisitiva. Para a configuração do delito em tela e, portanto, para incorrer nas penas previstas no art. 29 desta Lei, deve o sujeito ativo matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou desacordo com a obtida. Note-se que, nos presentes autos, a partir das circunstâncias da abordagem, efetuava a caça eo acusado comprovadamente efetivamente apanhou espécime da fauna silvestre, as quais se conceituam pelo parágrafo 3º do mesmo artigo. Desse modo, verifica-se nos presentes autos que os fatos narrados na denúncia foram ratificados pelos depoimentos prestados em Juízo pelos policiais militares, confirmando que o acusado, de , caçou e apanhou espécime da faunaforma consciente e voluntária silvestre sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. Diante deste cenário probatório, não há dúvida de que o réu . [...]” (grifopraticou o crime que lhe foi atribuído na denúncia nosso) 2. Ainda, como bem apontou também o juiz singular, resta inaplicável o princípio da insignificância no presente caso: “ Não há que se cogitar ausência do crime capitulado no art. 29 da Lei 9.605/98 pela aplicação do princípio da insignificância. Primeiramente, em se tratando de crime ambiental, a aplicação do , em face doprincípio da insignificância merece máxima cautela interesse coletivo envolvido e do cunho preventivo conferido à tutela penal ambiental. Restou demonstrado no feito que o acusado, mesmo após apanhar um pássaro da espécie “coleirinha”, foi flagrado pelos policiais militares ainda aguardando a captura de outros pássaros, utilizando-se de gaiolas com alçapões próprios para captura das referidas espécies silvestres. Assim, denota-se que a conduta descrita pelo artigo 29 da Lei 9.605/98 foi perpetrada pelo acusado, com lesão ao bem jurídico protegido. Assim, ausentes quaisquer excludentes de ilicitude e de culpabilidade, é a condenação do acusado medida de rigor. [...]” (grifo nosso) I. Relatório dispensado, nos termos do artigo 81, § 3º da Lei 9.099/95. II. Voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso interposto comporta conhecimento. Nos termos da ementa, , mantendo-sevoto para conhecer e negar provimento ao recurso a sentença recorrida (evento 92.1 dos autos de origem) por seus próprios fundamentos, conforme permite o artigo 82, §5º da Lei 9.099/95. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014, ressalvada eventual anterior concessão dos benefícios da gratuidade das custas judiciais, ou nas hipóteses do artigo 5º da supracitada Lei. Por fim, fixo os honorários advocatícios à defensora nomeada no feito, Dra. Juliana Precinotto dos Santos (OAB/PR nº 70.983), no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), de acordo com a Resolução conjunta nº 04/2017 – SEFA/PGE, pelo serviço prestado nesta Apelação Criminal, ante a extensão do trabalho realizado e do tempo exigido para sua elaboração, bem como do grau e zelo dispensados no exercício do mister perante esta Turma Recursal. Não obstante, fica mantido, desde logo, o valor arbitrado pela atuação em primeira instância. É este o voto que proponho. III. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de WALLACE ANTUNES DO NASCIMENTO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Camila Henning Salmoria, com voto, e dele participaram os Juízes Marcelo De Resende Castanho (relator) e Manuela Tallão Benke. Curitiba, 13 de Setembro de 2018 MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz Relator
|