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Processo:
0000241-18.2017.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo de Resende Castanho
Juiz de Direito de Comarca de Entrância Final
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Sep 14 00:00:00 BRT 2018
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 14 00:00:00 BRT 2018

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 29 DA LEI 9.605/98. CAÇA DE PÁSSARO SILVESTRE. REVELIA DO ACUSADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO DO “IN DUBIO PRO REO”. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A AUTORIA DO DELITO. ACUSADO QUE AGIU DE FORMA CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. EQUILÍBRIO DO ECOSISTEMA. PENA FIXADA CORRETAMENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 82, §5º DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A autoria do delito restou devidamente comprovada, conforme constou na sentença: “As declarações em Juízo dos policiais militares corroboram a versão apresentada por eles na fase inquisitiva. Para a configuração do delito em tela e, portanto, para incorrer nas penas previstas no art. 29 desta Lei, deve o sujeito ativo matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou desacordo com a obtida. Note-se que, nos presentes autos, a partir das circunstâncias da abordagem, efetuava a caça eo acusado comprovadamente efetivamente apanhou espécime da fauna silvestre, as quais se conceituam pelo parágrafo 3º do mesmo artigo. Desse modo, verifica-se nos presentes autos que os fatos narrados na denúncia foram ratificados pelos depoimentos prestados em Juízo pelos policiais militares, confirmando que o acusado, de , caçou e apanhou espécime da faunaforma consciente e voluntária silvestre sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. Diante deste cenário probatório, não há dúvida de que o réu . [...]” (grifopraticou o crime que lhe foi atribuído na denúncia nosso) 2. Ainda, como bem apontou também o juiz singular, resta inaplicável o princípio da insignificância no presente caso: “ Não há que se cogitar ausência do crime capitulado no art. 29 da Lei 9.605/98 pela aplicação do princípio da insignificância. Primeiramente, em se tratando de crime ambiental, a aplicação do , em face doprincípio da insignificância merece máxima cautela interesse coletivo envolvido e do cunho preventivo conferido à tutela penal ambiental. Restou demonstrado no feito que o acusado, mesmo após apanhar um pássaro da espécie “coleirinha”, foi flagrado pelos policiais militares ainda aguardando a captura de outros pássaros, utilizando-se de gaiolas com alçapões próprios para captura das referidas espécies silvestres. Assim, denota-se que a conduta descrita pelo artigo 29 da Lei 9.605/98 foi perpetrada pelo acusado, com lesão ao bem jurídico protegido. Assim, ausentes quaisquer excludentes de ilicitude e de culpabilidade, é a condenação do acusado medida de rigor. [...]” (grifo nosso)