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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Recurso Inominado n° 0005579-35.2017.8.16.0058 do Juizado Especial Cível de Campo Mourão Recorrente: NIKE DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPACOES LTDA Recorrida: RENNAN HERCULANO TAQUES DA SILVA Relatora: Juíza VANESSA BASSANI EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPRA NA INTERNET. RESPONSABILIDADE DA RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9099/95 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os requisitos extrínsecos quanto os intrínsecos, o recurso merece reconhecimento Inicialmente, cumpre salientar que o presente caso se trata de uma relação consumerista, já que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. Assim, entende-se como válida a aplicabilidade de suas normas. No caso em tela, o consumidor realizou uma compra pela no endereçointernet, eletrônico da recorrente. Foram compradas duas chuteiras personalizadas, que, quando entregues, se mostraram inadequadas para o uso do autor, visto que o tamanho das chuteiras era menor do que a utilizada pelo autor, apesar da numeração ser a mesma. Assim, procedeu a parte em um pedido de devolução dos produtos supracitados, sendo informado que tal ação não seria possível, pois se tratavam de produtos personalizados e que não haviam vícios que comprovassem necessidade de troca, tratando-se de erro do consumidor. A sentença do juízo , afirmou que a empresa era responsável pelos víciosa quo presentes no produto, fato contestado pelo recurso inominado. A ré tem razão em afirmar que, de fato, os produtos não possuem qualquer vício, contudo desobedece ao art. 49 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Como restam como incontroversas as alegações do autor no que tange a solicitação de devolução em prazo adequado, tem-se que a ré é responsável por promover a restituição dos valores pedidos. Assim, o dano moral causado ao autor pode ser observado não só no não cumprimento de determinação legal, como não também na não apresentação de solução satisfatória ou apoio ao consumidor. O descaso da ré, nesse sentido, fez com que o consumidor ficasse sem poder dispor do valor pago, frustrando sua expectativa. Resta, assim, evidente a necessidade de indenizar os abalos sofridos. Destaque-se que o fato de os produtos serem personalizados em nada interfere ou restringe o direito insculpido no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, tanto que esta situação já foi reconhecida perante os Tribunais pátrios: [...] O direito de arrependimento, previsto no art. 49 do CDC, não está condicionado à natureza do produto ou serviço oferecido. O fato de o produto ser personalizado (álbum fotográfico) não retira do autor, o direito ao arrependimento. [...] (TJ-DF - RI: 07182847320158070016, Relator: JOAO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 24/11/2015, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/11/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. No entanto, no que concerne à fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para a parte autora se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano moral tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima. Ademais, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Nesse diapasão, julgo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), estipulado pela decisão , é razoável a fim de compensar o abalo moral sofrido, atribuir efeitoa quo sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações. Tal valor deve ser corrigido pela média do INPC/IGPDI a partir da decisão condenatória, com incidência de juros de mora de 1%, conforme Enunciado nº 12.13, “a”, das Turmas Recursais do Paraná. Por derradeiro, apresentado pela parte ré,nego provimento ao recurso mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Não logrando êxito no recurso, a parte recorrente deve arcar com as despesas do processo, nos termos da Lei Estadual 18.413/14, e verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NIKE DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Bassani (relator), Nestario Da Silva Queiroz e Melissa De Azevedo Olivas. Curitiba, 29 de Maio de 2018 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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