Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. “OPERAÇÃO CENTRO CÍVICO”. MANIFESTAÇÃO POPULAR. ATUAÇÃO POLICIAL DESPROPORCIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de lesões físicas e abalo psíquico sofridos pela parte autora durante atuação policial na denominada “Operação Centro Cívico”, ocorrida em manifestação contra o Projeto de Lei nº 252/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado responde civilmente pelos danos causados à parte autora em decorrência da atuação policial durante manifestação popular; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento vinculante no RE 1.467.145/PR, revisando a tese firmada pelo TJPR no IRDR n° 044973-29.2017.8.16.0000, cujo entendimento condicionava a responsabilização civil do Estado à demonstração, pela vítima, de que era terceiro inocente - pessoa que não estava envolvida na manifestação ou na referida operação -, e que não deu causa à reação do agente.4. O STF, à luz do Tema 1.055 de repercussão geral, decidiu no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes em manifestações públicas é objetiva, fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e na teoria do risco administrativo. 4. O Estado tem o dever de prevenir atos de violência e preservar a integridade física de todas as pessoas presentes, sendo irrelevante a participação da vítima na manifestação para fins de exclusão automática da responsabilidade. 5. Não se admite a presunção de culpa exclusiva da vítima pelo simples fato de estar presente no evento, incumbindo ao ente público comprovar, de forma concreta, eventual excludente de responsabilidade. 6. A exigência de prova de não contribuição da vítima configura imposição indevida de prova de fato negativo, em afronta ao devido processo legal. 7. Demonstrados o dano e o nexo causal entre a atuação policial e as lesões sofridas, resta configurado o dever de indenizar, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa dos agentes públicos. 8. O dano moral é caracterizado quando as lesões físicas e o abalo psíquico extrapolam o mero dissabor, atingindo direitos da personalidade. 9. O valor da indenização fixado observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento indevido, razão pela qual deve ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por danos causados por agentes policiais em manifestações públicas é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Configurado o dano e o nexo causal, é devida a indenização por danos morais independentemente de prova de culpa dos agentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei nº 18.413/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.467.145/PR; STF, Tema 1.055 da Repercussão Geral (RE nº 1.209.429/SP); TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0003306-83.2021.8.16.0045, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 28.06.2025.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0044018-68.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 27.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0044018-68.2016.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): Salete Terezinha Bonetti Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. “OPERAÇÃO CENTRO CÍVICO”. MANIFESTAÇÃO POPULAR. ATUAÇÃO POLICIAL DESPROPORCIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de lesões físicas e abalo psíquico sofridos pela parte autora durante atuação policial na denominada “Operação Centro Cívico”, ocorrida em manifestação contra o Projeto de Lei nº 252 /2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado responde civilmente pelos danos causados à parte autora em decorrência da atuação policial durante manifestação popular; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento vinculante no RE 1.467.145/PR, revisando a tese firmada pelo TJPR no IRDR n° 044973-29.2017.8.16.0000, cujo entendimento condicionava a responsabilização civil do Estado à demonstração, pela vítima, de que era terceiro inocente - pessoa que não estava envolvida na manifestação ou na referida operação -, e que não deu causa à reação do agente. 4. O STF, à luz do Tema 1.055 de repercussão geral, decidiu no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes em manifestações públicas é objetiva, fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e na teoria do risco administrativo. 4. O Estado tem o dever de prevenir atos de violência e preservar a integridade física de todas as pessoas presentes, sendo irrelevante a participação da vítima na manifestação para fins de exclusão automática da responsabilidade. 5. Não se admite a presunção de culpa exclusiva da vítima pelo simples fato de estar presente no evento, incumbindo ao ente público comprovar, de forma concreta, eventual excludente de responsabilidade. 6. A exigência de prova de não contribuição da vítima configura imposição indevida de prova de fato negativo, em afronta ao devido processo legal. 7. Demonstrados o dano e o nexo causal entre a atuação policial e as lesões sofridas, resta configurado o dever de indenizar, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa dos agentes públicos. 8. O dano moral é caracterizado quando as lesões físicas e o abalo psíquico extrapolam o mero dissabor, atingindo direitos da personalidade. 9. O valor da indenização fixado observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento indevido, razão pela qual deve ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por danos causados por agentes policiais em manifestações públicas é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Configurado o dano e o nexo causal, é devida a indenização por danos morais independentemente de prova de culpa dos agentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei nº 18.413/2014, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.467.145/PR; STF, Tema 1.055 da Repercussão Geral (RE nº 1.209.429/SP); TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0003306- 83.2021.8.16.0045, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 28.06.2025. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Voto. Conheço o recurso, vez que presente os pressupostos processuais de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à responsabilidade do Estado do Paraná, com a consequente indenização por danos morais em favor da parte autora, em razão da atuação da força policial durante a manifestação contrária ao Projeto de Lei nº 252/2015, que objetivava a alteração do regime próprio de previdência social. Diante da efetiva repetição de processos envolvendo a mesma questão jurídica, verifica-se que foi julgado, no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná, o IRDR nº 044973-29.2017.8.16.0000, no qual foi fixada a seguinte tese jurídica: “A responsabilidade civil do estado pelos atos praticados por seus agentes durante a denominada ‘operação centro cívico’ ficará restrita aos casos em que a vítima comprovar, além dos demais requisitos legalmente exigidos, que era terceiro inocente - pessoa que não estava envolvida na manifestação ou na referida operação -, e que não deu causa à reação do agente” Sucede que referido julgamento foi objeto de revisão pelo Supremo Tribunal Federal, através do RExt 1.467.145/PR, que reformou a tese fixada nos seguintes termos: “I) O Estado do Paraná, em conformidade com postulados adotados pelo Supremo Tribunal Federal na fixação da tese no Tema nº 1.055 da Repercussão Geral, responde objetivamente pelos danos concretos diretamente causados por ação de policiais durante a ‘Operação Centro Cívico’, ocorrida em 29 de abril de 2015. Cabe ao ente público demonstrar, em cada caso, os fatos que comprovem eventual excludente da responsabilidade civil. II) Não se presume o reconhecimento da excludente de culpa exclusiva da vítima unicamente pelo fato desta estar presente na manifestação.” Extrai-se do referido acórdão que o Supremo Tribunal Federal decidiu, em síntese, que a responsabilidade civil do Estado, em hipóteses de atuação policial em contexto de manifestações populares, é objetiva, fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e na teoria do risco administrativo, sendo irrelevante a licitude ou ilicitude da conduta estatal na esfera penal. O STF foi enfático ao afirmar que é dever do Estado prevenir atos de violência e preservar a integridade física de todas as pessoas presentes, manifestantes ou não, de modo que o simples fato de a vítima participar da manifestação não autoriza, por si só, qualquer presunção de culpa exclusiva apta a romper o nexo causal. Além disso, a Suprema Corte afastou expressamente a possibilidade de impor às vítimas o ônus de demonstrar que não contribuíram para o evento danoso, destacando que tal exigência conduziria, inclusive, à imposição de prova de fato negativo, em afronta ao devido processo legal. As excludentes de responsabilidade civil, embora admitidas em tese, não podem ser aplicadas de forma genérica ou abstrata, incumbindo ao ente público, caso a caso, a comprovação de circunstâncias específicas, como a culpa exclusiva da vítima ou o fato de terceiro. Assim, as razões recursais que buscam restringir a responsabilidade do Estado com fundamento na participação do autor na manifestação ou na ausência de prova de sua condição de “terceiro inocente” conflitam diretamente com as razões de decidir adotadas pelo Supremo Tribunal Federal e devem ser afastadas, em observância à orientação vinculante firmada no Tema nº 1.055 da Repercussão Geral, a saber: “É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física” (Tema 1055, RE nº 1209429/SP). Portanto, considerando que é dever do Estado preservar a integridade física das pessoas presentes, independentemente de se tratarem de manifestantes, sendo suficiente, para a configuração da responsabilidade civil objetiva, a demonstração do dano e do nexo causal — prescindindo-se da aferição de dolo ou culpa dos agentes —, entendo que o sofrimento experimentado pela parte autora, consubstanciado em lesões físicas e abalo psíquico, extrapola o mero dissabor cotidiano, atingindo direitos da personalidade, o que autoriza o reconhecimento do dano moral indenizável. Em situação análoga cito precedente desta 4ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÕES FÍSICAS COM CORONHADAS DE ARMA DE FOGO E AMEAÇAS. LESÕES CORPORAIS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FEITO QUE SE ENCONTRA COM PROVAS ROBUSTAS EM VÍDEO, DEPOIMENTOS TOMADOS POR AUTORIDADE POLICIAL, IMAGENS DOS FERIMENTOS E TESTEMUNHA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003306-83.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 28.06.2025) No que se refere ao quantum indenizatório, a sentença recorrida deve ser mantida, pois fixou valor que observa, de forma equilibrada, os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano, a intensidade da ofensa, as circunstâncias do fato e o caráter pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento indevido da parte autora. A indenização arbitrada mostra-se compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos e atende à dupla função da reparação por dano moral, qual seja, compensar adequadamente o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração de condutas lesivas por parte do Estado. Assim, inexistindo excesso ou irrisoriedade no montante fixado, impõe-se a manutenção do valor estabelecido na sentença. Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95. Não logrando o recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099/95). Resta dispensado o pagamento de custas, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Helênika Valente De Souza Pinto. Curitiba, 24 de julho de 2026 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator A
|