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Processo:
0030753-96.2016.8.16.0182
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Leo Henrique Furtado Araujo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. “OPERAÇÃO CENTRO CÍVICO”. MANIFESTAÇÃO POPULAR. ATUAÇÃO POLICIAL DESPROPORCIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de lesões físicas e abalo psíquico sofridos pela parte autora durante atuação policial na denominada “Operação Centro Cívico”, ocorrida em manifestação contra o Projeto de Lei nº 252/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado responde civilmente pelos danos causados à parte autora em decorrência da atuação policial durante manifestação popular; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento vinculante no RE 1.467.145/PR, revisando a tese firmada pelo TJPR no IRDR n° 044973-29.2017.8.16.0000, cujo entendimento condicionava a responsabilização civil do Estado à demonstração, pela vítima, de que era terceiro inocente - pessoa que não estava envolvida na manifestação ou na referida operação -, e que não deu causa à reação do agente.4. O STF, à luz do Tema 1.055 de repercussão geral, decidiu no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes em manifestações públicas é objetiva, fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e na teoria do risco administrativo. 4. O Estado tem o dever de prevenir atos de violência e preservar a integridade física de todas as pessoas presentes, sendo irrelevante a participação da vítima na manifestação para fins de exclusão automática da responsabilidade. 5. Não se admite a presunção de culpa exclusiva da vítima pelo simples fato de estar presente no evento, incumbindo ao ente público comprovar, de forma concreta, eventual excludente de responsabilidade. 6. A exigência de prova de não contribuição da vítima configura imposição indevida de prova de fato negativo, em afronta ao devido processo legal. 7. Demonstrados o dano e o nexo causal entre a atuação policial e as lesões sofridas, resta configurado o dever de indenizar, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa dos agentes públicos. 8. O dano moral é caracterizado quando as lesões físicas e o abalo psíquico extrapolam o mero dissabor, atingindo direitos da personalidade. 9. O valor da indenização fixado observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento indevido, razão pela qual deve ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por danos causados por agentes policiais em manifestações públicas é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Configurado o dano e o nexo causal, é devida a indenização por danos morais independentemente de prova de culpa dos agentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei nº 18.413/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.467.145/PR; STF, Tema 1.055 da Repercussão Geral (RE nº 1.209.429/SP); TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0003306-83.2021.8.16.0045, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 28.06.2025.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0030753-96.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 27.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0038596-61.2026.8.16.0021 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Embargante: ELISETE SIMÕES Embargado: Município de Cascavel/PR Relator: Marcos José Vieira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. DATA- BASE. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO INOMINADO DO MUNICÍPIO LIMITADO À DISCUSSÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO DE MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA À APRECIAÇÃO DO COLEGIADO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. ERRO DE PREMISSA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por ELISETE SIMÕES DRUM em face do acórdão de mov. 15.1, que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Município de Cascavel para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. A embargante sustenta a ocorrência de erro de premissa, violação aos limites da devolutividade recursal e julgamento de matéria não devolvida à apreciação desta Turma Recursal, afirmando que o recurso inominado interposto pelo Município limitou-se à discussão dos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação, sem impugnação específica ao mérito da demanda. 2. Os embargos comportam acolhimento. Isso porque o acórdão partiu da premissa de que o recurso interposto pelo Município devolvera à Turma Recursal a discussão acerca da própria existência do direito da parte autora às diferenças remuneratórias decorrentes da implementação extemporânea da data-base, razão pela qual enfrentou o mérito da pretensão inicial, aplicando o Tema 864 do STF e a Súmula Vinculante n.º 37, para então julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Todavia, da análise do recurso inominado interposto pelo Município, verifica-se que a insurgência recursal esteve integralmente voltada aos consectários da condenação, notadamente à aplicação da Taxa SELIC, aos efeitos da Emenda Constitucional n.º 136/2025 e ao termo inicial da incidência dos juros moratórios. Desse modo, constatando-se que o acórdão embargado extrapolou os limites objetivos da devolução recursal ao enfrentar matéria não submetida à apreciação deste Colegiado, impõe-se a anulação do acórdão embargado. 3. Superada a questão, passa-se ao exame das matérias efetivamente devolvidas pelo recorrente no Recurso Inominado de mov. 55.1 dos autos de origem. O recurso comporta parcial provimento. Em conformidade com o acórdão que julgou o REsp. n. 1.492.221-PR (rel. Mauro Campbell Marques, julg. 22.2.2018, DJ de 20.3.2018), e tendo presente o disposto no art. 3º da EC n. 113/2021, os acréscimos de juros e correção monetária deverão observar os critérios que seguem: 1º) período anterior a 8.12.2021 – correção monetária pelo IPCA-E/IBGE devida desde a data do vencimento de cada mensalidade, mais juros de mora contados da citação pelas mesmas taxas que remuneram os depósitos em caderneta de poupança (Lei n. 8.177 /1991, art. 12, inciso II); 2º) período posterior a 8.12.2021: incidirá unicamente a Taxa Selic (que já contempla correção e juros de mora) até 8/9 /2025; e 3º) de 8/9/2025 em diante, devido à alteração da redação do art. 3º da EC n. 113/2021 pela EC n. 136/2025 – a qual restringiu os critérios de correção e juros ali especificados aos requisitórios que envolvam exclusivamente a Fazenda Pública federal –, deverão ser observados os parâmetros definidos pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. Assim, o recurso inominado deve ser conhecido e parcialmente provido, tão somente para determinar que os juros de mora e a correção monetária observem os critérios acima especificados, preservados os demais termos da sentença. 4. Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para desconstituir o acórdão embargado e, em novo julgamento do Recurso Inominado interposto pelo Município de Cascavel, conhecê-lo e dar-lhe parcial provimento, tão somente para adequar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária nos termos da fundamentação supra, mantidos os demais termos da sentença. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ELISETE SIMÕES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Vanessa Villela De Biassio e Haroldo Demarchi Mendes. 23 de outubro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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