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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0044516-74.2016.8.16.0018 Recurso Inominado n° 0044516-74.2016.8.16.0018 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Recorrente(s): Município de Maringá/PR Recorrido(s): MAURO LUCIANO BAESSO Relator: Aldemar Sternadt EMENTA: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA DE ITBI. INTERPERTRAÇÃO ERRÔNEA DO ART. 33, VII, “A”, DA LEI COMPLEMENTAR N. º 677/2007. PARTILHA DE BENS. TRANSMISSÃO A TÍTULO NÃO ONEROSO. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO PATRIMONIAL. DIVISÃO DE FRAÇÃO/QUINHÃO IGUALITÁRIO. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. ANÁLISE PATRIMONIAL, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO ITBI, DEVE SER COM VISTAS À TOTALIDADE DO PATRIMÔNIO. INTERPRETAÇÃO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 46, DA LEI N. º 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de tributo c/c repetição de indébito ajuizada por Mauro em face do Luciano Baesso Município de Maringá/PR. Visando formalizar o divórcio a autora e seu ex-cônjuge acordaram a divisão igualitária de bens do casal, constituído por imóveis, no importe global de R$ 1.895.500,00 (um milhão, oitocentos e noventa e cinco mil e quinhentos reais). De modo que coube ao requerente bens e direitos sobre imóveis situados no município de Maringá e a sua ex-cônjuge bens e direitos sobre demais imóveis situados na cidade de Campinas. Em que pese a divisão realizada em 50% do patrimônio global a cada interessado, o município réu entendeu que a demandante beneficiou-se com excesso na meação, motivo pelo qual expediu Guia de Recolhimento no valor superior ao devido, para averbação do divórcio. Inconformado, o autor propôs a presente visando a declaração de inexistência de obrigação tributária e restituição do montante pago a mais. Sobreveio sentença julgando procedente o pedido inicial, in verbis: a) Declarar a inexigibilidade do ITBI que a Requerida lançou em decorrência da partilha de bens decorrentes do divórcio consensual do Requerente; b) Condenar a Requerida a restituir para o Requerente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente ao ITBI que lhe foi recolhido pela guia de seqüencial n. 1.9, cujo valor será acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir da data do comprovante de pagamento (23.06.2016) até o efetivo reembolso; c) Deixar de condenar a Requerida no pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, em razão do artigo 55 da Lei 9.099/95; d) Julgar o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, com resolução de mérito, por ter acolhido o pedido formulado pelo Requerente em face da Requerida. (evento n. º 80.1). Decisão homologada no evento 84.1. Irresignado, o réu interpôs recurso inominado reprisando a tese de defesa quanto a correta interpretação aplicada à Lei Complementar n.º 677/2007, ao considerar que a transferência dos imóveis situados no Município de Maringá exclusivamente à reclamante representaria acréscimo patrimonial passível de tributação. Ao final, postula pela reforma da decisão atacada visando a improcedência da demanda. (evento n. º 91.1) É o relatório. Voto. O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. No mérito, nega-se provimento. Sem razão ao recorrente. A incidência do ITBI está condicionada à transmissão onerosa de imóveis, hipótese que não ocorreu nos autos, eis que a partilha deu-se de forma igualitária, com divisão idêntica do valor patrimonial, não havendo, portanto, excesso de meação em favor do demandante. As provas colacionadas aos autos demonstram a impossibilidade de aplicação da súmula 116, do STF, segundo a qual “Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado imposto de reposição, quando houver desigualdade nos valores partilhados.”. A análise do patrimônio para fins de partilha, e consequentemente incidência ou não de tributação, é a global, melhor dizendo, refere-se a todo o acervo conquistado pelos cônjuges durante a sociedade conjugal, e não cada um dos bens individualmente considerados. O entendimento do município de Maringá decorre de interpretação equivocada não apenas do conceito de patrimônio comum, mas sobretudo dos princípios que regem a matéria tributária. In casu ambos os cônjuges eram proprietários, em conjunto, da totalidade do patrimônio do casal, feita a partilha – ato não oneroso, que representa tão somente a divisão patrimonial dos bens já existentes em comunhão-, a lógica a ser seguida é a mesma, considera-se o patrimônio comum a ser partilhado e não cada um dos bens individualmente considerados, de forma a respeitar a mera repartição. Esta é a única interpretação lógica e razoável ao caso concreto, de modo que respeita os princípios constitucionais e a finalidade do ITBI. Diante disto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos (art. 46, LJE), eis que inexiste nos autos qualquer indicio de prova que autorize sua reforma. Autorização legal e entendimento do STF: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 . ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDODA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012. Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no . O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, e LV, da Constituiçãoart. 46 da Lei 9.099/95 Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do .seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte Agravo regimental conhecido e não provido. (grifei) (STF - ARE: 736290 SP, Relator: Min. ROSA WEBER, T1, Data de Julgamento: 25/06/2013). O voto, portanto, é pelo improvimento do recurso interposto, consoante fundamentação supra. Ante o insucesso recursal, condeno o recorrente ao pagamento de verba honorária no importe de 10% sobre o valor da condenação. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Maringá/PR, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Camila Henning Salmoria, com voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator) e Manuela Tallão Benke. Curitiba, 03 de Julho de 2018 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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