SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008845-65.2017.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Jul 04 00:00:00 BRT 2018
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 09 00:00:00 BRT 2018

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Recurso Inominado nº. 0008845-65.2017.8.16.0014 do 3º Juizado Especial Cível de Londrina BUFFET CELEBRERecorrente: MELISSA WESSLER WROTERecorrido: Juíza VANESSA BASSANIRelatora: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. BUFFET SERVIDO NA FESTA DE CASAMENTO DA AUTORA. ALIMENTOS DE MÁ QUALIDADE, MAL PREPARADOS E EM QUANTIDADE INFERIOR À CONTRATADA. BEBIDAS EM TEMPERATURA INADEQUADA. SOBREMESA E LANCHE DA MADRUGADA NÃO SERVIDOS. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. REVELIA. PEDIDO CONTRAPOSTO PRECLUSO. DANO MATERIAL AFASTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUADO. SENTENÇA REFORMADAQUANTUM EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9099/95. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Preliminarmente, não merece respaldo a argumentação da autora no que tange à violação do princípio da dialeticidade na interposição do recurso da parte ré, uma vez que expõe os fundamentos de fato e de direito através dos quais impugna a decisão recorrida. Trata-se de recurso interposto em face da sentença que condenou a parte ré ao pagamento de R$ 6.415,50 (seis mil, quatrocentos e quinze reais e cinquenta centavos) e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos materiais e morais, respectivamente. Alega, assim, a necessidade de reconhecimento de nulidade da decisão tendo em vista suposto cerceamento de defesa, tendo em vista a revelia aplicada ao caso e a ausência de análise do pedido contraposto. No mérito, postula pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do indenizatório arbitrado.quantum Em primeiro lugar, não há de se falar em nulidade da sentença proferida, uma vez que, da análise dos autos, não houve cerceamento de defesa. Tendo em vista a controvérsia que deu ensejo a esta ação, assim como os documentos juntados aos autos, não haveria necessidade de produção de prova oral, uma vez que o arcabouço probatório exclusivamente documental se mostra suficiente para o deslinde do feito. Além disso, cumpre salientar que, conforme Enunciado nº 165 do FONAJE, no Juizado Especial Cível os prazos serão contados em dias corridos. Sendo assim, observa-se que a contestação apresentada à seq. 68.1, na data de 01 de agosto de 2017, é extemporânea. A revelia da parte ré resta configurada, portanto. Consequentemente, o pedido contraposto encontra-se precluso, de forma que não será analisado nestes autos. A aplicação do instituto da revelia, porém, não exime a parte reclamante de demonstrar, mediante provas, o direito que postula, pois é necessário que haja um mínimo probatório capaz de permitir que o magistrado repute como verdadeiros os fatos narrados na inicial. No mérito, cumpre salientar que o presente caso trata de relação de consumo, uma vez que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, inerente à relação de consumo é a responsabilização civil objetiva do fornecedor de serviços, conforme artigo 14, , da legislação consumerista.caput Primeiramente, tem-se devidamente demonstrada o contrato celebrado entre as partes, conforme instrumento à seq. 1.4, que especifica o valor, por convidado, da refeição a ser servida, além de descriminar quais os pratos e as bebidas oferecidas. Da mesma forma, as alegações da parte autora acerca da falha na prestação dos serviços restam corroboradas pelas declarações de convidados e da equipe de organização do evento (seq. 1.6 e 1.7), que atestam a má qualidade do buffet, além da pouca quantidade de comida e a inadequação das bebidas no que tange à temperatura e marca. Além disso, é possível concluir que tanto a sobremesa quanto o chamado lanche da madrugada, constantes no contrato, não foram servidos. Inequívoco que tal situação é hábil a provocar na autora abalo moral, uma vez que se tratava da festa de comemoração de seu casamento, contando com inúmeros entes queridos como convidados. A frustração causada pelo mau serviço de buffet contratado ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, dando azo à indenização por danos morais. Em relação ao indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina,quantum como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica da parte autora, o porte econômico da parte ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. E nesta linha de raciocínio, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser , uma vez que suficiente para compensar o abalo moral sofrido, bemmantido como as peculiaridades do caso, sem acarretar o enriquecimento sem causa. Atinente ao dano material, porém, assiste razão à recorrente. Pelo fato de não terem sido oferecidos aos convidados dois dos pratos presentes no contrato, a parte ré deixou de adimplir com a totalidade de suas obrigações. Por outro lado, a extensão deste dano material não fica suficientemente estabelecida, tendo em vista que o instrumento contratual institui o valor cobrado por pessoa referente ao jantar completo, incluindo bebidas – e não por cada prato individualmente. Em outras palavras, ainda que haja danos decorrentes de atuação da ré, não é possível averiguar exatamente o seu importe pecuniário, de forma que, em atenção ao art. 944 do Código Civil, não há de se falar em dever de ressarcimento neste sentido. Com tais considerações, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso interposto pelas rés, para julgar improcedente o pedido autoral de indenização por danos materiais, mantendo a sentença nos demais termos. Tendo em vista o parcial êxito recursal, deve o recorrente ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e custas da Lei, observado o disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil em vigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BUFFET CELEBRE, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Bassani (relator), Nestario Da Silva Queiroz e Melissa De Azevedo Olivas. Curitiba, 28 de Junho de 2018 VANESSA BASSANI Juíza Relatora