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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL PARA FINS DE FGTS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS, TERMOS ADITIVOS E EDITAIS DE CONVOCAÇÃO AO PROCESSO SELETIVO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que declarou a nulidade dos contratos temporários celebrados com servidora pública no cargo de professora, sob o regime de Processo Seletivo Simplificado (PSS), reconhecendo o direito ao recebimento do FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos temporários celebrados no âmbito do PSS foram nulos, ensejando o pagamento do FGTS; (ii) estabelecer se a ausência de juntada dos contratos, termos aditivos e editais de convocação ao processo seletivo inviabiliza a análise do mérito da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária no âmbito da Administração Pública encontra amparo no art. 37, IX, da CF, e no art. 2º, VI, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005, que autorizam o suprimento de servidores da rede estadual de ensino público por prazo determinado, em situações de excepcional interesse público. 4. A validade ou nulidade dos contratos firmados depende da análise de elementos objetivos, tais como a duração dos vínculos, a existência de prorrogações sucessivas e a função exercida, possível com a juntada dos contratos, eventuais aditivos e dos editais de convocação ao processo seletivo. 5. Os autos não foram instruídos com cópias dos contratos, termos aditivos e editais vinculados aos contratos, constituindo ausência de documento essencial à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. 6. A sentença de procedência deixou de suprir essa lacuna probatória, reconhecendo a nulidade sem exame dos contratos em sua íntegra, o que compromete a fundamentação e inviabiliza o julgamento do mérito. 7. Nos termos do art. 485, IV, do CPC, a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo autoriza o reconhecimento da nulidade processual, impondo a baixa dos autos para complementação da instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença anulada de ofício, com retorno dos autos à origem para que se oportunize às partes a devida instrução probatória, com a juntada dos contratos celebrados, seus aditivos referentes às contratações temporárias, além dos editais que deram origem à contratação. Tese de julgamento: “A ausência de juntada dos contratos temporários firmados por servidor público e seus respectivos termos aditivos, bem como os editais de convocação ao PSS, constitui falta de documento essencial que inviabiliza a análise do mérito. O reconhecimento de nulidade contratual exige prova documental robusta, não se admitindo presunções. A ausência de documentos indispensáveis enseja a anulação da sentença de ofício, com retorno dos autos à origem para adequada instrução probatória.” ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CE/PR, art. 27, IX, b; LC/PR nº 108/2005, arts. 2º, VI, e 5º; CPC/2015, arts. 320 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0003867-79.2022.8.16.0043, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 05.02.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0002114-54.2023.8.16.0075, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 13.02.2025.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000130-78.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 30.01.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos n.º 0000130-78.2018.8.16.0182 Recurso Inominado n.° 0000130-78.2018.8.16.0182 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): EDNA REGINA GUARNIERI Relator: Gisele Lara Ribeiro DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL PARA FINS DE FGTS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS, TERMOS ADITIVOS E EDITAIS DE CONVOCAÇÃO AO PROCESSO SELETIVO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que declarou a nulidade dos contratos temporários celebrados com servidora pública no cargo de professora, sob o regime de Processo Seletivo Simplificado (PSS), reconhecendo o direito ao recebimento do FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos temporários celebrados no âmbito do PSS foram nulos, ensejando o pagamento do FGTS; ( ii) estabelecer se a ausência de juntada dos contratos, termos aditivos e editais de convocação ao processo seletivo inviabiliza a análise do mérito da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária no âmbito da Administração Pública encontra amparo no art. 37, IX, da CF, e no art. 2º, VI, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005, que autorizam o suprimento de servidores da rede estadual de ensino público por prazo determinado, em situações de excepcional interesse público. 4. A validade ou nulidade dos contratos firmados depende da análise de elementos objetivos, tais como a duração dos vínculos, a existência de prorrogações sucessivas e a função exercida, possível com a juntada dos contratos, eventuais aditivos e dos editais de convocação ao processo seletivo . 5. Os autos não foram instruídos com cópias dos contratos, termos aditivos e editais vinculados aos contratos, constituindo ausência de documento essencial à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. 6. A sentença de procedência deixou de suprir essa lacuna probatória, reconhecendo a nulidade sem exame dos contratos em sua íntegra, o que compromete a fundamentação e inviabiliza o julgamento do mérito. 7. Nos termos do art. 485, IV, do CPC, a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo autoriza o reconhecimento da nulidade processual, impondo a baixa dos autos para complementação da instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença anulada de ofício, com retorno dos autos à origem para que se oportunize às partes a devida instrução probatória, com a juntada dos contrato s celebrados, seus aditivos referentes às contratações temporárias, além dos editais que deram origem à contratação. Tese de julgamento: “A ausência de juntada dos contratos temporários firmados por servidor público e seus respectivos termos aditivos, bem como os editais de convocação ao PSS, constitui falta de documento essencial que inviabiliza a análise do mérito. O reconhecimento de nulidade contratual exige prova documental robusta, não se admitindo presunções. A ausência de documentos indispensáveis enseja a anulação da sentença de ofício, com retorno dos autos à origem para adequada instrução probatória.” ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CE/PR, art. 27, IX, b; LC /PR nº 108/2005, arts. 2º, VI, e 5º; CPC/2015, arts. 320 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0003867-79.2022.8.16.0043, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 05.02.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0002114-54.2023.8.16.0075, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 13.02.2025. XXX INICIO RELATORIO XXX I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do Fonaje e artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia recursal restringe-se em verificar se a Parte Autora, servidora pública contratada temporariamente por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS), no cargo de professora por prazo determinado, faz jus ao recebimento do FGTS, sob o argumento de nulidade dos contratos celebrados junto ao Estado do Paraná. O Estado do Paraná, ao recorrer, defende a regularidade das contratações, invocando o disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal, que autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e no art. 2º, VI, da Lei Complementar nº 108/2005, que expressamente prevê a possibilidade de suprimento de servidores da rede estadual de ensino por meio de contratações temporárias. “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020).” “Art. 2º: Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: (...) II - combater surtos epidêmicos; VI - atender ao suprimento de docentes e funcionários de escola da rede estadual de ensino e das Instituições Estaduais de Ensino Superior, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº226/2020) (...).” Contudo, para aferir a legalidade ou eventual nulidade do vínculo, é imprescindível a apresentação não só dos contratos firmados, mas também dos seus termos aditivos e dos editais de convocação ao PSS que precederam a contratação, pois apenas a análise desses documentos permitiria verificar: i) a origem e duração dos contratos firmados; ii) a ocorrência ou não de prorrogações sucessivas; iii) os intervalos entre as contratações; iv) os locais efetivamente designados para a prestação dos serviços; e v) os cargos e a carga horária desempenhados pela servidora. No entanto, observa-se que os autos não foram instruídos com cópia dos mencionados contratos, termos aditivos e Editais respectivos e que vinculam as contratações, tampouco com documentos equivalentes que permitam a análise detalhada da relação jurídica travada entre as partes. A ausência desses elementos inviabiliza o julgamento de mérito, pois priva o juízo de elementos mínimos para verificar se houve nulidade contratual ou, ao contrário, a estrita observância das normas constitucionais e legais aplicáveis. Ressalte-se que a juntada dos contratos de trabalho temporário e demais documentos indicados, constitui documento essencial, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, já que se trata do instrumento que materializa a própria relação jurídica discutida. Sem tais documentos, qualquer decisão sobre a validade ou nulidade da contratação correria o risco de se apoiar em presunções, em violação ao devido processo legal e à segurança jurídica. Os Editais de PSS aos quais a parte tenha se submetido também se mostram necessários à fiel demonstração da necessidade e excepcional interesse público. Por sua vez, a sentença impugnada também não enfrentou essa lacuna, limitando-se a reconhecer a nulidade dos contratos e o direito da Parte Autora ao recebimento do FGTS, sem indicar com precisão os períodos contratuais e demais informações indispensáveis para a correta solução da controvérsia. Tal omissão compromete a fundamentação, tornando inviável a sua manutenção nos moldes em que foi proferid a. Trata-se, pois, de pressuposto fático indispensável, cuja inexistência documental no feito impede o enfrentamento do mérito, eis que, a existência ou não de nulidade contratual enseja a análise do próprio contrato e documentos correlacionados, o que exige prova documental robusta não produzida na origem. Mutatis mutandis, trago à colação o seguinte posicionamento desta 6ª Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ANTONINA. PROFESSORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PLEITO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO OU ESCALAS DE TRABALHO QUE PUDESSEM COMPROVAR O DIREITO PLEITEADO. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM AUSÊNCIA DE PROVA, SEM QUE TENHA SIDO OPORTUNIZADA A JUNTADA DOS CARTÕES PONTO. DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003867-79.2022.8.16.0043 - Antonina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 05.02.2025) Ademais, sendo a ausência de documentos essenciais matéria de ordem pública, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença de ofício, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...).” Destaco que adoto a medida com amparo nos princípios da fungibilidade e da busca pela efetividade da prestação jurisdicional, que orientam o julgador a adotar a resolução do mérito sempre que possível, evitando decisões que impeçam o prosseguimento válido do feito. Assim, diante da ausência de documentos indispensáveis à adequada análise da demanda, impõe- se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para que seja oportunizado às partes a devida instrução probatória, em especial com a juntada integral dos contratos e eventuais aditivos, além do Edital de convocação ao PSS que antecedeu a contratação. Inclusive, em situações em que se verifica a ausência de documentos considerados indispensáveis, como ocorre no caso em análise, a 6ª Turma Recursal tem reiteradamente entendido que se mostra necessária a devolução dos autos ao juízo de origem, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual: “DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM COMUNICAÇÃO DE VENDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ESSENCIAL À APRECIAÇÃO DA CONTROVERSA E ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO PELA TURMA RECURSAL. DETERMINADO RETORNO DOS AUTOS À RECURSO PREJUDICADO. ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002114- 54.2023.8.16.0075 Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 13.02.2025) Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja reaberta a fase instrutória, com a juntada dos contratos que são objeto do pedido de anulação formulado pela parte autora. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto pelo Estado do Paraná, ANULANDO, de ofício, a sentença impugnada, e DETERMINANDO a remessa dos autos à origem para que seja reaberta a fase instrutória, com a intimação das partes para que apresentem os contratos, respectivos termos aditivos e editais, bem como demais documentos referentes à relação jurídica estabelecida entre elas, conforme fundamentação supra. Ausente a sucumbência, reputo indevida a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n.º 9.099/95). É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Anulação de sentença/acórdão nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (voto vencido) e Marcos José Vieira. 30 de janeiro de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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