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Processo:
0000130-78.2018.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jan 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Feb 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

 DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL PARA FINS DE FGTS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS, TERMOS ADITIVOS E EDITAIS DE CONVOCAÇÃO AO PROCESSO SELETIVO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que declarou a nulidade dos contratos temporários celebrados com servidora pública no cargo de professora, sob o regime de Processo Seletivo Simplificado (PSS), reconhecendo o direito ao recebimento do FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos temporários celebrados no âmbito do PSS foram nulos, ensejando o pagamento do FGTS; (ii) estabelecer se a ausência de juntada dos contratos, termos aditivos e editais de convocação ao processo seletivo inviabiliza a análise do mérito da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária no âmbito da Administração Pública encontra amparo no art. 37, IX, da CF, e no art. 2º, VI, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005, que autorizam o suprimento de servidores da rede estadual de ensino público por prazo determinado, em situações de excepcional interesse público. 4. A validade ou nulidade dos contratos firmados depende da análise de elementos objetivos, tais como a duração dos vínculos, a existência de prorrogações sucessivas e a função exercida, possível com a juntada dos contratos, eventuais aditivos e dos editais de convocação ao processo seletivo. 5. Os autos não foram instruídos com cópias dos contratos, termos aditivos e editais vinculados aos contratos, constituindo ausência de documento essencial à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. 6. A sentença de procedência deixou de suprir essa lacuna probatória, reconhecendo a nulidade sem exame dos contratos em sua íntegra, o que compromete a fundamentação e inviabiliza o julgamento do mérito. 7. Nos termos do art. 485, IV, do CPC, a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo autoriza o reconhecimento da nulidade processual, impondo a baixa dos autos para complementação da instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença anulada de ofício, com retorno dos autos à origem para que se oportunize às partes a devida instrução probatória, com a juntada dos contratos celebrados, seus aditivos referentes às contratações temporárias, além dos editais que deram origem à contratação. Tese de julgamento: “A ausência de juntada dos contratos temporários firmados por servidor público e seus respectivos termos aditivos, bem como os editais de convocação ao PSS, constitui falta de documento essencial que inviabiliza a análise do mérito. O reconhecimento de nulidade contratual exige prova documental robusta, não se admitindo presunções. A ausência de documentos indispensáveis enseja a anulação da sentença de ofício, com retorno dos autos à origem para adequada instrução probatória.” ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CE/PR, art. 27, IX, b; LC/PR nº 108/2005, arts. 2º, VI, e 5º; CPC/2015, arts. 320 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0003867-79.2022.8.16.0043, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 05.02.2025;  TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0002114-54.2023.8.16.0075, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 13.02.2025.