Ementa
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO
DIREITO DE DIRIGIR. NECESSIDADE DA TRIPLA NOTIFICAÇÃO PARA INÍCIO
DA SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA ENTREGA DA CNH.
ARTS.19, §1º E 24 DA RESOLUÇÃO 182/2005 DO CONTRAN. NÃO GERA A
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TÃO SOMENTE AFASTA O
INÍCIO DA SUSPENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0026712-59.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 14.09.2018)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0026712-59.2017.8.16.0018 * Recurso Inominado n° 0026712-59.2017.8.16.0018 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá ALEXANDRA RUBI MORENORecorrente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PRRecorrido(s): Relator: Camila Henning Salmoria EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NECESSIDADE DA TRIPLA NOTIFICAÇÃO PARA INÍCIO DA SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA ENTREGA DA CNH. ARTS.19, §1º E 24 DA RESOLUÇÃO 182/2005 DO CONTRAN. NÃO GERA A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TÃO SOMENTE AFASTA O INÍCIO DA SUSPENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.RELATÓRIO Pedido inicial: pleiteou tutela antecipada para suspensão da penalidade imposta pelo processo administrativo nº 9158057. No mérito, requereu o reconhecimento da irregularidade da penalidade imposta, eis que não observada a tripla notificação da condutora. Sentença: julgou improcedente a pretensão inicial (mov. 41.1). Recurso: pleiteou a reforma da sentença com o fim de declarar a nulidade do 9158057 (mov. 41.1).processo administrativo nº É o breve relatório. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade o recurso deve ser conhecido. Trata o feito de discussão acerca da nulidade de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir por dirigir por ausência da notificação para entrega da CNH. Inicialmente, de acordo com os arts.19, §1º e 24 da Resolução 182/2005 do Contran o prazo de início da suspensão da CNH só se inicia após a notificação para entrega da CNH, seja com a efetiva devolução do documento ou caso decorra o prazo para tal. É pacífico nesta Turma a necessidade da tripla notificação. No caso dos autos não resta demonstrada a referida notificação de entrega da CNH, razão pela qual não teria se iniciado o prazo de suspensão. Entretanto, a ausência da notificação para entrega da CNH não gera a nulidade de todo processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, mas tão-somente, dos atos posteriores à não notificação. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NECESSIDADE DA TRIPLA NOTIFICAÇÃO PARA INÍCIO DA SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA ENTREGA DA CNH. ARTS.19, §1º E 24 DA RESOLUÇÃO 182/2005 DO CONTRAN. NÃO GERA A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TÃO SOMENTE AFASTA O INÍCIO DA SUSPENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0036333-17.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 13.03.2018) 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de paraconhecer e dar parcial provimento ao recurso declarar a nulidade da suspensão da CNH, determinando a notificação da autora para entrega da CNH para o início do prazo de suspensão. Ante o parcial provimento do recurso, vota-se pela condenação da recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sob o valor da causa (art. 55 da Lei n. 9099/95), restando, entretanto, suspensa a exigibilidade ante concessão da justiça gratuita em primeiro grau. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014, ressalvada eventual anterior concessão dos benefícios da gratuidade das custas judiciais, ou nas hipóteses do artigo 5º da supracitada Lei. Curitiba, na data da sessão. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ALEXANDRA RUBI MORENO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Camila Henning Salmoria (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcelo De Resende Castanho e Manuela Tallão Benke. 13 de Setembro de 2018 Camila Henning Salmoria Juiz (a) relator (a) BEA
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