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Processo:
0003716-25.2017.8.16.0129
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Paranaguá |
| Data do Julgamento:
Tue Apr 30 00:00:00 BRT 2019
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu May 02 00:00:00 BRT 2019 |
Ementa
EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGA.
CONTRATO DE FRETE. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR QUE SE
INICIA COM O RECEBIMENTO DA CARGA. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE
ENTRE INTERMEDIADOR E TRANSPORTADORA CONTRATADA.
RESPONSABILIDADE DA RÉ NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Restou incontroversa nos autos a seguinte situação fática: a) a parte autora
contratou a empresa para a realização de frete (mov.ODX Transportes Eireli – ME
1.7) da mercadoria descrita no DANFE de mov. 1.5; b) a empresa ODX Transportes
subcontratou com a prestação do serviçoEireli – ME R. P. Dias Transportadora ME
negociada com a parte autora, conforme consta na DACTE de mov. 1.7; c) no
DACTE emitido pela há a informação de que foiODX Transportes Eireli – ME
contratado seguro para a carga (mov. 1.7); d) após a entrega da mercadoria à
transportadora que realizaria o efetivo cumprimento do contrato ocorreu o roubo do
caminhão, com a perda total da carga; e) ao tentar solicitar a cobertura securitária, a
parte autora foi informada do não pagamento do seguro, sendo orientada pela
corretora a entrar em contato com o sócio administrador da ré Inovati Transportes
pois ele teria sido informado sobre a situação do seguro (mov. 1.13); f) oLtda Me.,
sócio administrador da ré intermediou a contratação daInovati Transportes Ltda Me.
transportadora que efetivamente deveria prestar o serviço (mov. 1.13 e 1.14); e g)
ante reiteradas tentativas frustradas de citação da ré , oODX Transportes Eireli – ME
autor requereu sua exclusão do polo passivo (mov. 64.1).
2. De acordo com a legislação vigente, quando não contratado seguro contra perdas
ou danos causados à carga pelo contratante, deverá o transportador fazê-lo, sob
pena de ser responsabilizado de forma objetiva pelos danos causados às
mercadorias enviadas (Lei n. 11.442/2007, art. 7º, II, 12 e 13, II). Além disso, a
responsabilidade do transportador começa no momento em que ele, ou seus
prepostos, recebem a coisa e termina quando aquela é entregue ao destinatário (CC,
art. 750).
3. Os documentos juntados com a inicial comprovam que a ré Inovati Transportes
intermediou a contratação da transportadora Ltda Me. ODX Transportes Eireli – ME
e, posteriormente, as tratativas com a corretora de seguros supostamente contratado
pela transportadora de fato (mov. 1.13 e 1.14). Entretanto, não há prova de que a
recorrida tenha assumido, juntamente com a transportadora ODX Transportes Eireli
, a responsabilidade pela entrega das mercadorias.– ME
4. Verifica-se, portanto, que a eventual responsabilidade pelos danos causados com
o roubo da carga apenas pode ser imputada aos transportadores contratados e que
efetivamente receberam a mercadoria a ser transportada, a saber, ODX Transportes
e Eireli – ME R. P. Dias Transportadora ME.
5. Sentença mantida. Recurso desprovido.
6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20%
sobre o valor corrigido da causa. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º,
inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18).
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003716-25.2017.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 30.04.2019)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0003716-25.2017.8.16.0129 Recurso Inominado n° 0003716-25.2017.8.16.0129 Juizado Especial Cível de Paranaguá R. F. Tobal AgrocellRecorrente(s): Inovati Transportes Ltda Me.Recorrido(s): Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGA. CONTRATO DE FRETE. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR QUE SE INICIA COM O RECEBIMENTO DA CARGA. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE INTERMEDIADOR E TRANSPORTADORA CONTRATADA. RESPONSABILIDADE DA RÉ NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Restou incontroversa nos autos a seguinte situação fática: a) a parte autora contratou a empresa para a realização de frete (mov.ODX Transportes Eireli – ME 1.7) da mercadoria descrita no DANFE de mov. 1.5; b) a empresa ODX Transportes subcontratou com a prestação do serviçoEireli – ME R. P. Dias Transportadora ME negociada com a parte autora, conforme consta na DACTE de mov. 1.7; c) no DACTE emitido pela há a informação de que foiODX Transportes Eireli – ME contratado seguro para a carga (mov. 1.7); d) após a entrega da mercadoria à transportadora que realizaria o efetivo cumprimento do contrato ocorreu o roubo do caminhão, com a perda total da carga; e) ao tentar solicitar a cobertura securitária, a parte autora foi informada do não pagamento do seguro, sendo orientada pela corretora a entrar em contato com o sócio administrador da ré Inovati Transportes pois ele teria sido informado sobre a situação do seguro (mov. 1.13); f) oLtda Me., sócio administrador da ré intermediou a contratação daInovati Transportes Ltda Me. transportadora que efetivamente deveria prestar o serviço (mov. 1.13 e 1.14); e g) ante reiteradas tentativas frustradas de citação da ré , oODX Transportes Eireli – ME autor requereu sua exclusão do polo passivo (mov. 64.1). 2. De acordo com a legislação vigente, quando não contratado seguro contra perdas ou danos causados à carga pelo contratante, deverá o transportador fazê-lo, sob pena de ser responsabilizado de forma objetiva pelos danos causados às mercadorias enviadas (Lei n. 11.442/2007, art. 7º, II, 12 e 13, II). Além disso, a responsabilidade do transportador começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa e termina quando aquela é entregue ao destinatário (CC, art. 750). 3. Os documentos juntados com a inicial comprovam que a ré Inovati Transportes intermediou a contratação da transportadora Ltda Me. ODX Transportes Eireli – ME e, posteriormente, as tratativas com a corretora de seguros supostamente contratado pela transportadora de fato (mov. 1.13 e 1.14). Entretanto, não há prova de que a recorrida tenha assumido, juntamente com a transportadora ODX Transportes Eireli , a responsabilidade pela entrega das mercadorias.– ME 4. Verifica-se, portanto, que a eventual responsabilidade pelos danos causados com o roubo da carga apenas pode ser imputada aos transportadores contratados e que efetivamente receberam a mercadoria a ser transportada, a saber, ODX Transportes e Eireli – ME R. P. Dias Transportadora ME. 5. Sentença mantida. Recurso desprovido. 6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor corrigido da causa. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de R. F. Tobal Agrocell, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. 30 de abril de 2019 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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