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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003716-25.2017.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Tue Apr 30 00:00:00 BRT 2019
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 02 00:00:00 BRT 2019

Ementa

EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGA. CONTRATO DE FRETE. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR QUE SE INICIA COM O RECEBIMENTO DA CARGA. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE INTERMEDIADOR E TRANSPORTADORA CONTRATADA. RESPONSABILIDADE DA RÉ NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Restou incontroversa nos autos a seguinte situação fática: a) a parte autora contratou a empresa para a realização de frete (mov.ODX Transportes Eireli – ME 1.7) da mercadoria descrita no DANFE de mov. 1.5; b) a empresa ODX Transportes subcontratou com a prestação do serviçoEireli – ME R. P. Dias Transportadora ME negociada com a parte autora, conforme consta na DACTE de mov. 1.7; c) no DACTE emitido pela há a informação de que foiODX Transportes Eireli – ME contratado seguro para a carga (mov. 1.7); d) após a entrega da mercadoria à transportadora que realizaria o efetivo cumprimento do contrato ocorreu o roubo do caminhão, com a perda total da carga; e) ao tentar solicitar a cobertura securitária, a parte autora foi informada do não pagamento do seguro, sendo orientada pela corretora a entrar em contato com o sócio administrador da ré Inovati Transportes pois ele teria sido informado sobre a situação do seguro (mov. 1.13); f) oLtda Me., sócio administrador da ré intermediou a contratação daInovati Transportes Ltda Me. transportadora que efetivamente deveria prestar o serviço (mov. 1.13 e 1.14); e g) ante reiteradas tentativas frustradas de citação da ré , oODX Transportes Eireli – ME autor requereu sua exclusão do polo passivo (mov. 64.1). 2. De acordo com a legislação vigente, quando não contratado seguro contra perdas ou danos causados à carga pelo contratante, deverá o transportador fazê-lo, sob pena de ser responsabilizado de forma objetiva pelos danos causados às mercadorias enviadas (Lei n. 11.442/2007, art. 7º, II, 12 e 13, II). Além disso, a responsabilidade do transportador começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa e termina quando aquela é entregue ao destinatário (CC, art. 750). 3. Os documentos juntados com a inicial comprovam que a ré Inovati Transportes intermediou a contratação da transportadora Ltda Me. ODX Transportes Eireli – ME e, posteriormente, as tratativas com a corretora de seguros supostamente contratado pela transportadora de fato (mov. 1.13 e 1.14). Entretanto, não há prova de que a recorrida tenha assumido, juntamente com a transportadora ODX Transportes Eireli , a responsabilidade pela entrega das mercadorias.– ME 4. Verifica-se, portanto, que a eventual responsabilidade pelos danos causados com o roubo da carga apenas pode ser imputada aos transportadores contratados e que efetivamente receberam a mercadoria a ser transportada, a saber, ODX Transportes e Eireli – ME R. P. Dias Transportadora ME. 5. Sentença mantida. Recurso desprovido. 6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor corrigido da causa. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18).