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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0026180-63.2018.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0026180-63.2018.8.16.0014 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): PARANÁPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): LEONILDA DE SOUZA E SILVA Relator: Anne Regina Mendes RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE SOBRE O SEU VENCIMENTO BÁSICO E DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE SAÚDE NA PROPORÇÃO DE 07/30 AO INVÉS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. IRRESIGNAÇÕES DO ENTE ESTADUAL E DA PARANAPREVIDENCIA. RECONHECIMENTO, EM UM PRIMEIRO JULGAMENTO, DA PRESCRIÇÃO QUANTO À PROPORCIONALIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR PARA PROSSEGUIMENTO NO FEITO SOMENTE EM RELAÇÃO À BASE DE CÁLCULO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA QUE ASSEGUROU A SERVIDORES DA ATIVA A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O VENCIMENTO BÁSICO. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO QUE SE ESTENDE À PARTE AUTORA, UMA VEZ APOSENTADA SOB A REGRA DA PARIDADE. REQUERIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, §4º, INCISO V, DA LEI N° 14.825/2005. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recursos conhecidos e parcialmente providos. 1. Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 (Enunciado n. 92 do FONAJE). 2. Voto O recurso deve ser conhecido, uma vez que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Insurgem-se os recorrentes contra a sentença prolatada ao mov. 26 e homologada ao mov. 28, por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: a. RECONHECER e DECLARAR o direito da parte autora à percepção do adicional de periculosidade (GAE/GS), na proporção estabelecida pelo art. 13 da Lei n. 10.692/1993, considerando para o cálculo todos anos em que recebeu referido adicional, ou seja, 07/30; b. RECONHECER e DECLARAR o direito da parte autora à percepção do adicional de periculosidade (GAE/GS) a ser calculado sobre seu vencimento básico; c. RECONHECER e DECLARAR o direito da parte autora à percepção do adicional de insalubridade a ser calculado sobre seu vencimento básico; d. CONDENAR as Rés a efetuarem o pagamento do adicional de periculosidade (GAE/GS) na proporção estabelecida no item a), desde 23 de ABRIL de 2013 (respeitada a prescrição quinquenária) até a efetiva implementação na folha de pagamento da parte autora, incidindo sobre o vencimento básico nos termos da fundamentação, na forma do item anterior, valor este a ser apurado em fase de liquidação, mediante simples cálculo aritmético a ser apresentado pela parte autora; e. CONDENAR as Rés a efetuarem o pagamento do adicional de insalubridade, desde 23 de ABRIL de 2013 (respeitada a prescrição quinquenária) até a efetiva implementação na folha de pagamento da parte autora, incidindo sobre o vencimento básico nos termos da fundamentação, na forma do item anterior, valor este a ser apurado em fase de liquidação, mediante simples cálculo aritmético a ser apresentado pela parte autora. Em seu recurso (mov. 33), o ESTADO DO PARANÁ alegou, inicialmente, que a pretensão da recorrida se encontra fulminada pela prescrição. No mérito, sustentou: a) que a recorrida pretende a aplicação retroativa da Lei 10.692 /1993, o que não se pode admitir; b) que a incorporação de verbas transitórias se encontra vedada desde a promulgação da Emenda Constitucional 20/98; c) que as verbas pleiteadas pela recorrida eram percebidas em razão das condições especiais do local onde exercia o seu trabalho, não se caracterizando como remuneração; d) que não é possível a alteração da base de cálculo da gratificação de insalubridade; e) que a Gratificação de Atividade de Saúde (GAS) substituiu a Gratificação de Saúde (GS), suprimindo a Gratificação de Insalubridade e Periculosidade. A PARANÁPREVIDÊNCIA também interpôs recurso (mov. 109), oportunidade em que aventou a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, aduziu: a) que a ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Técnico- Administrativos da UEL teve efeitos somente em relação aos servidores ativos; b) que deve figurar em todos os processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, nos termos exigidos pelo art. 26 da Lei PR n° 17.435/12, o que não ocorreu nas demandas indicadas pela recorrida; c) que deve ser declarada a inconstitucionalidade do art. 2º, §4º, inciso V da Lei/PR n° 14.825/2005, visto que, ao vincular adicionais ao vencimento básico dos servidores, cria mecanismo com pluralidade de bases de cálculo, com flutuação de acréscimos; d) que o desejo da recorrida de majorar a base de cálculo do adicional de insalubridade na inatividade encontra óbice na ordem constitucional, uma vez que o art. 40, §2º da CF estabelece que os proventos não poderão exceder a remuneração do servidor na atividade. Pois bem. Da leitura da inicial, verifica-se que a recorrida alegou, em síntese, que foi servidora pública da Universidade Estadual de Londrina, e que se aposentou pela norma do artigo 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003, a qual lhe garante direito à aposentadoria com proventos integrais e com paridade nos reajustes concedidos. Afirmou que, enquanto estava na ativa, percebeu adicional de insalubridade, bem como Gratificação de Atividade Específica (GAE), que depois passou a se chamar Gratificação de Saúde (GS). Disse que, no momento de calcular os seus proventos de aposentadoria, os recorrentes cometeram equivoco em relação ao adicional de insalubridade, que não foi apurado com base no seu vencimento básico, em total inobservância à decisão proferida nos autos de ação coletiva n. 81147-05.2011.8.16.0014. Pontuou que, apesar de ter recebido o adicional de insalubridade e a gratificação de saúde enquanto ativa, após a sua aposentação, passou a perceber em seus holerites gratificação de insalubridade e de periculosidade. Requereu o “(...) recebimento da gratificação de insalubridade proporcional ao tempo em que efetivamente recebeu e contribuiu sobre a parcela – 13/30 de 20% sobre o seu vencimento básico, como também o pagamento da gratificação de saúde na proporção de 07/30 ao invés do adicional de periculosidade – que foi incorporado equivocadamente em seus proventos de aposentadoria.” (mov. 20 dos autos principais, págs. 1 e 2). Por meio do v. acórdão prolatado no mov. 25 dos autos recursais, foi reconhecida “(...) a prescrição do fundo de direito no que se refere ao pedido de revisão da proporção aplicada ao benefício (...)” ocasião em que determinou o “(...) retorno dos autos ao relator originário para julgamento do mérito refere(nte) ao pedido de cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento básico (...)”. Por sua vez, em sede de embargos de declaração, foi destacado o seguinte: “Conforme exposto no acórdão impugnado, a parte autora possui duas pretensões: uma de modificar a proporção do cálculo de sua aposentadoria e a outra de ter o cálculo da verba operado sobre o seu vencimento básico. Nesse sentido, afirma a reclamante que o adicional de insalubridade foi calculado na proporção de 15/30 (...). Assim, em restando reconhecido o direito da parte autora em ter seu vencimento básico como base de cálculo (o que pende de julgamento pelo colegiado, tendo em vista que apenas a prescrição foi decidida no acórdão impugnado), a nova base de cálculo eventualmente reconhecida será aplicada ao valor que a autora já auferia como adicional de insalubridade (na hipótese, 15/30). Logo, não prospera a alegação de que seria inútil discutir a base de cálculo do adicional de insalubridade, tendo em vista que a prescrição do direito de rever a proporcionalidade do adicional não interfere na pretensão de modificar a base de cálculo a ele aplicada. Isso, pois, frise-se, a autora já aufere adicional de insalubridade na proporção de 15/30.” Tal decisão transitou em julgado sem sofrer qualquer alteração. Destarte, porque reconhecida a prescrição do direito à revisão da proporção do benefício, tem-se que o pleito de implementação da gratificação de saúde na proporção de 07/30 restou prejudicado, de tal modo que o único pedido formulado na exordial que não se encontra prescrito é o de pagamento da gratificação de insalubridade pago sobre o vencimento básico da parte recorrida. A respeito do tema, a 4ª Turma Recursal tem orientação consolidada no sentido de que os efeitos da ação coletiva nº 0081147.05.2011.8.16.0014 alcançam a parte recorrida, uma vez que aposentada nos termos da EC 41/2003, com direito à paridade. Confira-se: RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. INTEGRANTE DE CARREIRA TÉCNICA UNIVERSITÁRIA. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE SAÚDE (GS). APOSENTADORIA COM BASE NA EC Nº 41/2003. PRESCRIÇÃO. PARCIAL OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 10.692/1993. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. SERVIDORES DA ATIVA BENEFICIADOS PELA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. PARIDADE. AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA QUE POSSUI EFICÁCIA EM FACE DE TERCEIROS. VIOLAÇÃO AO ART. 195, § 5º, CF. FONTE DE CUSTEIO. INOCORRÊNCIA. PARIDADE. PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA SUJEITAM-SE À INCIDÊNCIA DO INPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0061096-26.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 04.05.2020) Ainda que os recorrentes não tenham participado do processo que culminou na alteração da base de cálculo do adicional, se o servidor da ativa passou a ter o direito, a extensão aos aposentados, ainda que não contemplados na demanda, é mero reflexo, dada a norma constitucional que estabelece a paridade. Diante do exposto, nesse particular (base de cálculo), é caso de manter a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995). Sobre o tema, é o entendimento da 4ª Turma Recursal em caso semelhante: Recursos inominados. Servidor público. Revisão de aposentadoria. Incorporação do adicional de insalubridade. Sentença que reconheceu a proporção de 26/30 e alterou a base de cálculo, para que se considerasse o vencimento básico e não o piso do funcionalismo estadual. Irresignações do Estado (proporcionalidade e base de cálculo) e Paranaprevidencia (proporcionalidade). Reconhecimento, em um primeiro julgamento, por maioria, vencida a relatoria, de prescrição quanto à proporcionalidade. Retorno dos autos ao relator para prosseguimento no feito em relação à base de cálculo. Existência de ação coletiva que assegurou a servidores da ativa a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade para o vencimento básico. Sentença com trânsito em julgado que se estende à parte autora, uma vez aposentada sob a regra da paridade. Recurso do Estado parcialmente provido. Prejudicado o recurso do Paranaprevidencia. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0028354-45.2018.8.16.0014/3 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO THIAGO FLORES CARVALHO - J. 05.09.2022). Por fim, deixo de apreciar o requerimento de inconstitucionalidade do art. 2º, §4º, inciso V da Lei n° 14.825/2005, eis que tal pedido não foi formulado em contestação pela PARANÁPREVIDÊNCIA, tratando-se, portanto, de inovação recursal. Isto posto, tendo em vista que o presente acórdão é uma complementação daquele já prolatado ao mov. 25, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos interpostos, tão somente para declarar a prescrição do fundo de direito no que se refere ao pedido de revisão da proporção aplicada ao benefício. Condeno cada recorrente ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios à parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009, ressalvada a hipótese do art. 5º da Lei n. 18.413/2014. 3. Dispositivo Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PARANÁPREVIDÊNCIA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Paulo Guilherme Ribeiro Da Rosa Mazini, com voto, e dele participaram os Juízes Anne Regina Mendes (relator) e Bruno Oliveira Dias. 28 de abril de 2023 Anne Regina Mendes Juiz (a) relator (a)
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