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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0089119-45.2019.8.16.0014 Embargos de Declaração Cível n° 0089119-45.2019.8.16.0014 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Embargante(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA e Município de Londrina /PR Embargado(s): GEIZE GOMES MARTINS Relator: Haroldo Demarchi Mendes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO IRDR 21 DO TJPR (0002642- 61.2019.8.16.0000). PRECEDENTE VINCULANTE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 2. Voto Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Autarquia Municipal de Saúde e pelo município de Londrina, em face do acórdão que, por unanimidade dos votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso da Autarquia, ora embargante, e conheceu em parte e deu parcial provimento ao recurso da autora. A autarquia embargante aduz que o acórdão incorre em obscuridade ao conceder reflexos das horas extras em férias. Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, recebo os embargos de declaração, com fulcro nos artigos 48 a 50 da Lei n. 9.099/1995. A decisão embargada consignou o seguinte: “Esta Turma já atingiu maioria no que se refere ao pagamento de reflexos das horas extras sobre 13º salário e férias. Tendo em vista o teor dos art.128, art.141 e art.191, §1º da lei 4928 /92, conclui-se que a remuneração do servidor, composta pelas horas extras, é a base de cálculo dos benefícios de abono natalino e férias.” Todavia, diante do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (nº.0002642- 61.2019.8.16.0000), julgado em abril/2023, que fixou a seguinte tese de modo vinculante e obrigatório, a teor do artigo 927, inciso III do CPC: “c) à luz da legislação municipal pertinente, há reflexo das horas extras no valor devido a título de abono natalino e não há no tocante às férias e seu respectivo adicional". O voto condutor do citado precedente esclareceu que: “A Constituição do Estado do Paraná estabelece o direito dos servidores ao “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, vedada a transformação do período de férias em tempo de serviço” (artigo 34, inciso X). Aqui, diferentemente do que ocorre em relação ao abono de Natal, não se busca fazer com que a remuneração retrate aquilo que o servidor recebeu a qualquer título nos meses antecedentes, mas tão somente, sua remuneração normal, como se em exercício estivesse, acrescida da terça parte. Não se pode, ao meu sentir, entender como “normal” aquilo que em sua essência é extraordinário. A título de exemplo, pensemos no servidor que usufrui de férias alusivas a um período aquisitivo remoto, digamos que as férias são gozadas no ano de 2023 com base em período aquisitivo de 2021. As férias hão de estar correlacionadas à remuneração atual do servidor no período de descanso, pouco importando o total de horas extras percebidas ao tempo da aquisição do direito. É dizer, durante as férias os servidores recebem a remuneração “normal” alusiva ao período de fruição. Além de que - e isto é de suma relevância - inexiste previsão legislativa que autorize o reflexo das horas extras prestadas no pagamento das férias. Pertinente, no ponto, a transcrição do disposto no artigo 128 da Lei Municipal nº 4.928/92: “Art. 128. O servidor receberá, até o início da fruição, o pagamento da remuneração correspondente ao período de férias, acrescida de um terço.” Nesse passo, quer seja pela natureza da hora extraordinária, quer seja pelos contornos traçados na legislação londrinense acerca do pagamento das férias, reputo serem indevidos reflexos das horas extras nas férias e no respectivo adicional”. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio e Austregésilo Trevisan. 04 de abril de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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