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- 17/04/2019 13:17:03 - JUNTADA DE ACÓRDÃO
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Processo:
0017255-48.2019.8.16.0045 0012815-14.2016.8.16.0045Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
Comarca:
Arapongas |
Data do Julgamento:
Tue Apr 16 00:00:00 BRT 2019
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Fonte/Data da Publicação:
Wed Apr 17 00:00:00 BRT 2019 |
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3210-7003/7573
Autos nº. 0012815-14.2016.8.16.0045/1
Embargos de Declaração n° 0012815-14.2016.8.16.0045 ED 1
Juizado Especial Cível de Arapongas
Crefisa S/A Crédito, Financiamento e InvestimentoEmbargante(s):
SATIRO BOLITTOEmbargado(s):
Relator: Alvaro Rodrigues Junior
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÚTUO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO
ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
1. “Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a
suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no
julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero
inconformismo da parte” (EDcl no AgRg nos EAREsp 1090652/SP, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 01/08/2018).
2. Em que pese ser lícito o desconto em conta-corrente bancária usada para
recebimento de salário das prestações de contrato de empréstimo, não pode o
princípio da autonomia privada e do consensualismo se sobrepor ao mínimo
existencial. Neste sentido, em respeito à dignidade da pessoa humana, os
descontos devem ser feitos de forma a garantir ao consumidor um padrão de
vida digno para si e seus dependentes. Portanto, autorizado o desconto de
prestações de mútuo bancário em conta com recebimento de proventos, o
abatimento deve se limitar a 30%, em respeito à preservação da parcela
mínima que cada pessoa necessita para viver.
3. Quanto ao pedido de prequestionamento do feito, tem-se que a decisão
firmou o seu posicionamento e decidiu a matéria de forma suficientemente
fundamentada, tendo ocorrido, portanto, o denominado prequestionamento
implícito, o qual é aceito pelos Tribunais Superiores. Precedente: AgRg no
REsp 1214514/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julgado em
10/04/2018, DJE 18/04/2018.
4. Ausente obscuridade, contradição, ou omissão no acórdão, rejeito os
embargos declaratórios, mantendo incólume a decisão embargada.
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Crefisa S/A Crédito,
Financiamento e Investimento, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de
Embargos de Declaração nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior
(relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique
Taguchi.
16 de abril de 2019
Alvaro Rodrigues Junior
Juiz (a) relator (a)
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0017255-48.2019.8.16.0045 [0012815-14.2016.8.16.0045/1] - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 16.04.2019)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0012815-14.2016.8.16.0045/1 Embargos de Declaração n° 0012815-14.2016.8.16.0045 ED 1 Juizado Especial Cível de Arapongas Crefisa S/A Crédito, Financiamento e InvestimentoEmbargante(s): SATIRO BOLITTOEmbargado(s): Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. “Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte” (EDcl no AgRg nos EAREsp 1090652/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 01/08/2018). 2. Em que pese ser lícito o desconto em conta-corrente bancária usada para recebimento de salário das prestações de contrato de empréstimo, não pode o princípio da autonomia privada e do consensualismo se sobrepor ao mínimo existencial. Neste sentido, em respeito à dignidade da pessoa humana, os descontos devem ser feitos de forma a garantir ao consumidor um padrão de vida digno para si e seus dependentes. Portanto, autorizado o desconto de prestações de mútuo bancário em conta com recebimento de proventos, o abatimento deve se limitar a 30%, em respeito à preservação da parcela mínima que cada pessoa necessita para viver. 3. Quanto ao pedido de prequestionamento do feito, tem-se que a decisão firmou o seu posicionamento e decidiu a matéria de forma suficientemente fundamentada, tendo ocorrido, portanto, o denominado prequestionamento implícito, o qual é aceito pelos Tribunais Superiores. Precedente: AgRg no REsp 1214514/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julgado em 10/04/2018, DJE 18/04/2018. 4. Ausente obscuridade, contradição, ou omissão no acórdão, rejeito os embargos declaratórios, mantendo incólume a decisão embargada. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. 16 de abril de 2019 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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