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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0043090-49.2018.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente: ESTADO DO PARANÁ Recorrido: ANDERSON LEVISKI Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS DE FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORA PÚBLICA. NULIDADE PARCIAL DOS CONTRATOS. INTERVALO MÍNIMO DE SEIS MESES NÃO OBSERVADO ENTRE CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS NO MESMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. PAGAMENTO DO FGTS DEVIDO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRATAÇÃO POSTERIOR REALIZADA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DISTINTO, CADA QUAL COM LAPSO INFERIOR A DOIS ANOS. VALIDADE DOS VÍNCULOS. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TEMA 1308/STJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS NESSE PERÍODO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS DEVIDAS. APLICAÇÃO DA TR, NOS TERMOS DO TEMA 731/STJ. INAPLICABILIDADE DO INDEXADOR ESTABELECIDO NO JULGAMENTO PELO STF DA ADI 5090, HAJA VISTA A MODULAÇÃO TEMPORAL DE SEUS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório Anderson Leviski, propôs em face do Estado do Paraná ação de cobrança de parcelas do FGTS, decorrentes da nulidade de contratos temporários irregularmente prorrogados. A sentença julgou procedente o pedido. Daí a interposição do recurso inominado pelo Estado do Paraná, requerendo o seu provimento para reformar a sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. Voto 1. Alega o recorrente que os contratos temporários firmados com a parte autora foram celebrados e executados em conformidade com a legislação. Inexistindo nulidade, sustenta-se que os depósitos do FGTS seriam indevidos. Não assiste razão ao Estado do Paraná quanto ao período compreendido entre fevereiro de 2012 e dezembro de 2016. Referidos contratos temporários de trabalho firmados com a parte autora foram prorrogados em períodos que extrapolaram o limite temporal de dois anos estabelecido na Lei Complementar n. 108/2005 (§ 1º do art. 5º). Ademais, não foram cumpridos interstícios entre essas contratações. É que os intervalos entre cada contrato devem ser analisados individualmente: se superarem 6 meses, a contratação é lícita; se inferiores a um semestre, ilícitas. Veja-se julgado desta 6ª Turma: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. NULIDADE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. LIMITE MÁXIMO DE 24 MESES PARA AS CONTRATAÇÕES. INTERVALO MÍNIMO DE 6 MESES ENTRE CONTRATAÇÕES NÃO OBSERVADO. CONTRATOS NULOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000737- 21.2019.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO – rel. des. para o acórdão AUSTREGESILO TREVISAN - J. 22.08.2025). Pois bem, considerando que esse interstício mínimo de 6 meses não foi observado, deve-se reconhecer a nulidade dos contratos referentes ao INSTITUTO POLITÉCNICO ESTADUAL (01/02/2012 a 31/12/2013; 03/02/2014 a 31/12 /2014; 09/02/2015 a 31/12/2015; 01/02/2016 a 31/12/2016), com a consequente obrigação de o ente contratante efetuar o pagamento do FGTS – respeitando-se, é claro, a prescrição quinquenal. Nesse sentido dispõe o art. 19-A da Lei n. 8.036 /1990: “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. A matéria está pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento sujeito à sistemática da repercussão geral. Assim é que, ao julgar o RE n. 765.320, aquela Corte prolatou acórdão cujos fundamentos estão resumidos nesta ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Pedido de ingresso de amicus curiae indeferido. Embargos de declaração rejeitados. (RE 765320 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017). Eis a tese ao final firmada pelo Supremo: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS”. Tratando-se de questão decidida pela sistemática de repercussão geral, o julgamento possui eficácia vinculante em relação aos demais órgãos judiciais (CPC, art. 927, III, c/c o art. 988, § 5º, II, interpretado a contrario sensu). Registre-se que, em se tratando de nulidade, os seus efeitos retroagem ao início da contratação. Inconsistente, assim, a pretensão de limitar a condenação ao período que extrapolou o primeiro biênio. De outro tanto, observo que a superação do limite de dois anos previsto no § 1º do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 108/2005 é causa objetiva de nulidade: uma vez verificada, o vínculo deve ser declarado nulo, nada importando a presença da necessidade de contratar pessoal para fazer frente às licenças dos servidores efetivos. Devido, assim, o pagamento do FGTS relativamente aos contratos suprarreferidos, observada a prescrição quinquenal reconhecida na sentença. 2. Quanto ao contrato firmado entre a parte autora e o CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE CURITIBA, impõe-se a análise, de ofício, da validade dos vínculos temporários celebrados para atuação em diferentes unidades de ensino, à luz do entendimento consolidado no Tema 1308 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalvo inicialmente, contudo, entendimento pessoal diverso. Com efeito, o tema 1308/STJ estabelece: “A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas”. Como se vê, a tese se refere às hipóteses em que instituições de ensino federais – dotadas, nos termos do art. 207 da CF, de autonomia administrativa e financeira – celebram contratos de trabalho temporários diferentes. Como cada uma dessas instituições tem personalidade jurídica própria, a toda evidência os prazos limite dos vínculos contratuais devem ser contados autonomamente. Trazendo para a nossa realidade, o tema 1308 deve ser aplicado, por exemplo, ao professor que celebra contrato temporário com a Universidade Estadual de Ponta Grossa e, findo o biênio, é contratado também temporariamente por mais dois anos pela Universidade Estadual de Londrina. Não haverá aí irregularidade alguma. Bem diversa é a situação em que o mesmo ente público (a União, o Estado ou o Município) contrata o mesmíssimo servidor sucessivamente por mais de dois anos, designando-o para atuar em estabelecimentos diversos. Veja-se: o estabelecimento de ensino é mero órgão de lotação, não pessoa jurídica dotada de autonomia gerencial e financeira e com capacidade para titularizar direitos e obrigações. Reconheço, porém, que meu entendimento é isolado. Isso porque esta 6ª Turma Recursal tem pacífica jurisprudência no sentido de que, quando os contratos temporários são celebrados em escolas distintas, cada qual com lapso inferior a dois anos, não se caracteriza continuidade contratual nem nulidade, aplicando-se o Tema 1308 do STJ. Confiram-se as ementas abaixo transcritas: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. PROFESSORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS REALIZADAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DIFERENTES, DENTRO DO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1308 DO STJ. CONTRATOS VÁLIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0035608-50.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 08.12.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DOIS CONTRATOS ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. CONTINUIDADE CONTRATUAL NÃO CARACTERIZADA. DEMAIS CONTRATOS QUE NÃO EXCEDEM O LIMITE DE 2 (DOIS) ANOS E FIRMADOS PARA MUNICÍPIOS E ESCOLAS DIVERSAS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0024144- 92.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 11.10.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DOCENTE POR PRAZO DETERMINADO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PLEITO INICIAL DE NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES POR SUPERAREM O PRAZO LEGAL COM CONSEQUENTE PAGAMENTO DO FGTS. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO AJUIZADA EM 26.3.2019. ANÁLISE DOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS MARÇO DE 2014. ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NOVOS EDITAIS. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS E INDEPENDENTES. CONTRATAÇÃO COM NOVAS REGRAS ESTABELECIDAS E OUTRA APLICAÇÃO DE TESTE SELETIVO EM QUE A PARTE SE SUBMETEU VOLUNTARIAMENTE. CONTRATOS QUE NÃO EXCEDERAM O LIMITE DE 2 ANOS. CONTRATOS FIRMADOS PARA ESCOLAS DIVERSAS. INTERVALO SUPERIOR A 06 (SEIS) MESES ENTRE AS CONTRATAÇÕES. CONTINUIDADE CONTRATUAL DESCARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004682-20.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 18.05.2025) Na presente hipótese, ainda que se reconheça a nulidade dos contratos celebrados com o Instituto Politécnico Estadual, verifica-se que a parte autora desempenhou suas funções, na sequência, em diferente unidade de ensino. Assim, a referida nulidade não se estende ao contrato firmado com o Centro Estadual de Educação Profissional de Curitiba (período de 15/02/2017 a 31 /12/2017), por se tratar de instituição diversa, cujos ajustes contratuais não ultrapassaram o prazo máximo de 2 (dois) anos. Assim sendo, com vistas a prestigiar a segurança jurídica e cumprir o dever de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente (CPC, art. 926), reconheço a validade dos contratos firmados em instituições distintas e, por consequência, afasto a condenação ao recolhimento do FGTS, ressalvado meu entendimento em contrário. 3. Pretende o recorrente que a condenação a pagar as parcelas do FGTS sejam corrigidas pela TR. Assiste-lhe razão. Como se sabe, o art. 13, caput, da Lei n. 8.036/1990, c/c o art. 17, caput, da Lei n. 8.177/1991, preconiza que os saldos de FGTS são corrigidos monetariamente pela variação da TR. Interpretando esses dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema n. 731, fixando a seguinte tese: “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice” (REsp 1614874/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julg. 11/04/2018, DJe de 15/05 /2018). Sobreveio, contudo, o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal da ADI 5.090/DF. Naquela oportunidade, a Corte conferiu interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei n. 8.036/1990, e ao art. 17, caput, da Lei n. 8.177/1991, para afastar a incidência da TR e determinar que “a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA)” (redator para o acórdão min. Flávio Dino, julg. 12/6/2024, DJ de 8/10/2024). Na mesma assentada, porém, o Supremo procedeu à modulação dessa decisão, de modo a que ela “produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento [que se deu em 14/6/2024], com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros”. Logo, como as parcelas de FGTS reputadas devidas nestes autos se referem a período anterior à data eleita como marco da modulação, deverão elas ser corrigidas monetariamente pela TR, nos termos do Tema 731/STJ. 4. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para: a. afastar a condenação ao recolhimento do FGTS relativamente ao contrato temporário firmado entre a parte autora e o Centro Estadual de Educação Profissional de Curitiba, ante a validade contratual, conforme os fundamentação; e, b. determinar que as parcelas de FGTS objeto da condenação sejam corrigidas monetariamente pela variação da TR. Provido em parte o recurso, incabíveis custas e honorários. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 13 de fevereiro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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