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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0038757-54.2018.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente: Roberio Bicheri Recorrido: ESTADO DO PARANÁ Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS DE FGTS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR. CONTRATOS CELEBRADOS REGULARMENTE, ASSIM CONSIDERADOS OS QUE NÃO EXCEDEM O LIMITE DE DOIS ANOS ESTABELECIDO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 108/2005. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. INCLUSÃO DE PERÍODO NÃO DEMANDADO. NÃO CONHECIMENTO NESSA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Roberio Bicheri propôs em face do Estado do Paraná ação de cobrança de parcelas do FGTS, decorrentes da nulidade de contratos temporários irregularmente prorrogados. A sentença julgou improcedente os pedidos. Daí a interposição do recurso inominado pelo autor, requerendo o seu provimento para reformar a sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Verifica-se que, na petição inicial, o autor delimitou sua pretensão ao período contratual compreendido entre 21/07/2016 e 20/07/2018, pleiteando o pagamento do FGTS sobre tal lapso. Contudo, no recurso inominado, além de reiterar os fundamentos já expostos, o recorrente acrescenta fato novo, qual seja, a existência de novo vínculo vigente a partir de 21/07/2018, ampliando a base fática e, por consequência, o alcance do pedido. Importante ressaltar que, quando da propositura da ação, em 04/09/2018, esse vínculo já existia, mas não foi incluído nos pedidos iniciais. Nesse contexto, o art. 329 do Código de Processo Civil consagra o princípio da estabilização da demanda, vedando a alteração da causa de pedir ou do pedido após a citação, salvo mediante consentimento da parte contrária - o que não ocorreu no caso em análise. Tal restrição visa assegurar a segurança jurídica, impedindo que a parte modifique substancialmente os limites da lide em momento processual avançado. Acrescente-se que, em sede recursal, é igualmente inadmissível inovar na demanda, seja por ampliação do objeto, seja pela introdução de fatos não deduzidos na fase postulatória, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Assim, não se conhece do recurso quanto ao período posterior a 20/07 /2018, limitando-se a análise ao objeto originalmente deduzido na exordial. 2. Alega o recorrente que os contratos temporários firmados com o Estado do Paraná foram celebrados de forma irregular, em afronta ao art. 37, IX, da Constituição Federal, razão pela qual requer o reconhecimento da nulidade de todos os contratos e o pagamento do FGTS por todo o período trabalhado. Entretanto, sem razão. Da análise dos autos constata-se que os contratos temporários de trabalho firmados com a parte autora (21/07/2016 e 20/07/2018) não extrapolaram o limite temporal de dois anos estabelecido na Lei Complementar n. 108/2005 (§ 1º do art. 5º), devendo-se reconhecer a validade destes, com a consequente improcedência dos pedidos autorais quanto a obrigação de o ente contratante efetuar o pagamento do FGTS. Referida obrigação de pagar o FGTS apenas ocorreria diante da nulidade dos contratos temporários. Nesse sentido dispõe o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990: “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. A matéria está pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento sujeito à sistemática da repercussão geral. Assim é que, ao julgar o RE n. 765.320, aquela Corte prolatou acórdão cujos fundamentos estão resumidos nesta ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Pedido de ingresso de amicus curiae indeferido. Embargos de declaração rejeitados. (RE 765320 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017). Eis a tese ao final firmada pelo Supremo: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS”. Tratando-se de questão decidida pela sistemática de repercussão geral, o julgamento possui eficácia vinculante em relação aos demais órgãos judiciais (CPC, art. 927, III, c/c o art. 988, § 5º, II, interpretado a contrario sensu). 3. Do exposto, voto no sentido de conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Desprovido o recurso, pagará a parte recorrente as custas processuais e os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor atualizado da causa. A exigibilidade dessas verbas ficará condicionada ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC, haja vista a gratuidade judicial deferida. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Roberio Bicheri, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 30 de janeiro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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