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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0050687-88.2018.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0050687-88.2018.8.16.0014 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA Recorrido(s): ROSE MEIRE ALBULQUERQUE PONTES Relator: Rita Borges de Area Leão Monteiro EMENTA: RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE RECEBIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 10.692/93. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Relatório dispensado (art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE). II. Fundamentação e voto: O recurso deve ser conhecido, posto que presentes se encontram os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). No caso em apreço, o Estado do Paraná se insurge quanto à r. sentença de parcial procedência, alegando, em breve síntese, que: i) que deve ser reformada a sentença para indeferir o benefício da gratuidade da justiça à autora, uma vez que não estão caracterizados os pressupostos para o seu deferimento; ii) a incorporação do Adicional de Insalubridade é excepcional e deve considerar estritamente os termos da legislação que a autorizou, devendo ser incorporada de forma proporcional; iii) que somente o período superveniente ao advento da Lei nº 10.692/93 pode ser incorporado ao seu benefício; iv) não há como proceder a modificação da base de cálculo do vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado para o seu vencimento básico. Ainda, o recorrente Paranáprevidência insurge-se aduzindo que: i) o direito à sua incorporação nos proventos de aposentadoria se deu a partir da vigência da Lei nº 10.692/93; e que ii) a autora nunca pagou contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Insalubridade calculada sobre o “Salário-Base”. Apenas contribuiu sobre o “vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado”. Veja-se que a r. sentença do evento 24.1, homologada ao mov. 26.1, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de: “a) RECONHECER e DECLARAR o direito da parte autora à percepção do adicional de insalubridade, na proporção estabelecida pelo art. 13 da Lei n. 10.692/1993 (28/30 de 20%), considerando para o cálculo os anos em que trabalhou em condição insalubre e recebeu referido adicional, nos termos da fundamentação; b) RECONHECER e DECLARAR o direito da parte autora à percepção do adicional de insalubridade a ser calculado sobre seu vencimento básico, observada a data inicial prevista na fundamentação; c) CONDENAR o Estado do Paraná, exclusivamente, a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade na proporção estabelecida nos itens acima), desde a data da aposentadoria até a efetiva implementação na folha de pagamento da parte autora, incidindo sobre o vencimento básico nos termos da fundamentação, na forma do item anterior, valor este a ser apurado em fase de liquidação, mediante simples cálculo aritmético a ser apresentado pela parte autora”. Inicialmente, verifica-se que não restou analisado em primeiro grau o pedido de concessão dos benefícios da justiça formulado pela parte autora. Entretanto, observa-se que não recai sobre a autora condenação ao pagamento de custas e que ela não interpôs recurso em face da sentença proferida, restando assim prejudicada a impugnação aos benefícios da justiça gratuita apresentada. Outrossim, a despeito dos argumentos suscitados pelos recorrentes, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Aplica-se ao caso o disposto no art. 10 da Lei Estadual 10.692/1993 segundo o qual: “De acordo com o grau de insalubridade a que o servidor estiver exposto, o percentual da gratificação será fixado em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do vencimento inicial da tabela do quadro geral do Estado, não inferior ao salário mínimo vigente”. Verifica-se, portanto, a inexistência de óbice à aplicação da referida Lei Estadual em relação ao adicional de insalubridade percebido antes de sua entrada em vigor, porquanto inexiste tal ressalva de aplicabilidade da norma. Ademais, em se tratando de verba sobre a qual se incidiu contribuição previdenciária, há que se promover a revisão da aposentadoria, para os fins de observância do art. 13 da lei supracitada. Ressalta-se, ainda, que eventual ausência de retenção da contribuição previdenciária pelo Estado do Paraná, por si só, não pode obstar o direito da parte autora/recorrida em incorporar o adicional de insalubridade na forma prescrita em lei, por configurar inércia atribuída ao próprio ente público. Em que pese a necessidade de observância do princípio contributivo, isto é, que as verbas recebidas a título de adicional de insalubridade sejam incluídas para os fins de incidência da contribuição previdenciária, no caso em apreço, reputo que eventual inércia da Administração Pública não pode prejudicar o beneficiário. A ausência de recolhimento da contribuição previdenciária quando era a hipótese de incidência da exação fiscal não pode ser transferida ao servidor público e não impede o reconhecimento ao direito pleiteado, eis que encontra amparo na legislação estadual. Ora, não é razoável exigir do próprio servidor que fiscalize a correta incidência da contribuição previdenciária sobre os valores percebidos ao longo de sua carreira, haja vista que se trata de dedução efetivada diretamente pelo ente federado, retendo-o na fonte, sem qualquer participação do servidor. No que tange à base de cálculo a ser utilizada, melhor sorte não socorre aos recorrentes, visto que o artigo 2º, § 4º, inciso V, da lei nº 14.825/2005, dispõe que “as gratificações por exercício em local ou outras dissociadas da atividade de docência incidirão sobre o vencimento básico do regime de trabalho. ” Portanto, verifica-se que a determinação constante na sentença foi embasada em legislação vigente. Neste sentido já entendeu a 4ª Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA - UEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. A PARTIR DA DATA DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA FOLHA DE PAGAMENTO. PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009965-75.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 11.11.2019). Desse modo, tendo a sentença bem analisado os fatos narrados e o conjunto probatório produzido, estando bem fundamentada e não carecendo de nenhum elemento essencial à sua validade, não merecendo, pois, reparos, é de prestigiar o entendimento adotado pelo juízo singular. Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a R. Sentença homologada pelo R. Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos da fundamentação. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Custas dispensadas, na forma da lei. É o voto que proponho. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de PARANÁPREVIDÊNCIA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Rita Borges De Area Leão Monteiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Victor Schmidt Figueira Dos Santos e Débora De Marchi Mendes. 17 de março de 2023 Rita Borges de Area Leão Monteiro Juiz (a) relator (a)
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