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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0007939-12.2016.8.16.0014 Recurso Inominado n° 0007939-12.2016.8.16.0014 5º Juizado Especial Cível de Londrina BRUNO ALVES DOS SANTOS e LIDIANE FRANCIELE AQUINORecorrente(s): NPS Comércio de Alimentos LTDARecorrido(s): Relatora: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. BUFFET DE CASAMENTO. FALTA DE BEBIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei 9.099/95. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Alegam os recorrentes, em suma, que a sentença proferida pelo juízo de origem comporta modificação eis que restou devidamente comprovado nos autos a falha na prestação do serviço, devendo a ré ser condenada ao pagamento de danos morais. Após análise dos autos, tenho que assiste razão aos recorrentes, devendo a sentença de origem ser reformada a fim de condenar a ré ao pagamento de danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais). As partes se encaixam nos conceitos de Consumidor (art. 2º) e Fornecedor (art. 3º), devendo ser aplicado ao caso as disposições da legislação consumerista, inclusive com a inversão do ônus da prova em decorrência da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor. Pois bem, pelo contrato firmado entre as partes, os autores contrataram a parte ré para prestar serviços de buffet de casamento para 200 convidados, conforme mov. 1.5. Conforme consta da cláusula 2ª, entre as bebidas fornecidas constava “Cerveja Skol e Brahma” e pela cláusula 4ª, o evento começaria às 19h e teria duração de 6h. Ocorre que, pelas provas constantes dos autos, em especial a oitiva de testemunhas, tenho que restou comprovada a falha na prestação do serviço vez que houve falta de cerveja (às 10h da noite) e, posteriormente, a bebida foi servida quente. Veja-se que a testemunha Denis confirmou que houve falta da bebida, fato que fez com que muitos convidados fossem embora do evento e que, posteriormente, a cerveja foi servida quente aos convidados. O contrato foi firmado para 200 pessoas, de modo que o buffet deveria atender todos de igual forma, sem a falta de nenhum dos itens previstos em contrato. Também restou comprovado que, que próximo ao horário do fim (1h), os contratantes solicitaram a prorrogação do horário, no entanto, a ré afirmou que seria cobrado o valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por hora mais bebida, contrariando o disposto na cláusula 4ª do contrato, fato que ensejou a impossibilidade de prorrogação. Assim, tenho que os autores lograram êxito em comprovar a falha na prestação do serviço, de modo que a requerida deve ser responsável pelos prejuízos causados ao consumidor. Por certo que a situação vivenciada ultrapassa o mero descumprimento contratual, em especial se considerarmos que o evento em questão se trata de casamento, tendo reflexo perante terceiras pessoas. Considerando as peculiaridades do caso concreto, em especial a condição econômica das partes, grau de culpa e extensão dos danos, tenho que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e proporcional, cumprindo seu caráter pedagógico e não ensejando o enriquecimento sem causa da parte autora. Neste sentido a jurisprudência desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. BUFFET DE CASAMENTO. FALTA DE ALIMENTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL IMPROCEDENTE. SERVIÇO QUE, EMBORA DEFEITUOSO, FOI DEVIDAMENTE PRESTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001936-83.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 27.02.2019) Ante o exposto, o voto é no sentido de ao Recurso Inominado interpostoDAR PROVIMENTO pelo reclamante, a fim de condenar a ré ao pagamento de danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais), valor que deve ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir desta decisão condenatória e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do Enunciado 12.13 “a” da TR/TJPR. Deixo de condenar os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios ante o êxito recursal (art. 55, LJE). Custas nos termos da Lei Estadual nº 18.413/2014. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BRUNO ALVES DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de LIDIANE FRANCIELE AQUINO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa (relator) e Nestario Da Silva Queiroz. 08 de agosto de 2019 Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa Juiz (a) relator (a)
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