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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002282-13.2018.8.16.0146 Relator: Austregésilo Trevisan Recurso: 0002282-13.2018.8.16.0146 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Recorrido(s): AERCIO CAIA RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COPEL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ENTENDIMENTO DOENUNCIADO 13.6 DAS TRR/PR. INTERRUPÇÃO DOFORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECAGEM DE FUMO. QUEDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 6.1 DAS TRR/PR. VALOR DOS DANOS MATERIAIS FIXADOS CORRETAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais que determinou a indenização por danos materiais em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica, ocasionando a secagem inadequada de folhas de fumo e a consequente perda de qualidade do produto. A parte recorrente questiona a competência do Juizado Especial Cível e a necessidade de prova pericial, alegando complexidade na causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a interrupção no fornecimento de energia elétrica pela concessionária gera o direito à indenização por danos materiais ao consumidor, considerando a vulnerabilidade do autor e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juizado Especial Cível é competente para o caso, não havendo complexidade que justifique a realização de prova pericial. 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável, considerando a vulnerabilidade do autor como consumidor de energia elétrica. 5. A interrupção no fornecimento de energia elétrica causou danos materiais ao autor, comprometendo a qualidade do produto em processo de secagem. 6. A sentença foi mantida, pois o nexo de causalidade entre as interrupções de energia e a perda de qualidade do produto foi devidamente demonstrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A interrupção no fornecimento de energia elétrica, quando ocorre em períodos críticos para a produção agrícola, caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos materiais ao consumidor, considerando sua vulnerabilidade técnica e econômica em relação à concessionária de serviços públicos. XXX INICIO RELATORIO XXX I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Quanto à alegação de incompetência do Juizado Especial Cível ante a complexidade da causa, não assiste razão ao Recorrente, eis que no presente caso não há qualquer complexidade a justificar a necessidade da realização de perícia técnica. O conjunto probatório (relatório de interrupções da unidade consumidora e laudo técnico e depoimento em audiência de instrução) existente nos autos demonstra de forma suficiente a ocorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica e o dano suportado pelo autor, sendo dispensável a prova pericial e não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Sobre o assunto, é pacífico o entendimento das Turmas Recursais do Paraná, conforme Enunciado n. 13.6: “Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95”. Isto posto, afasto as preliminares de cerceamento de defesa e de incompetência alegadas pela Recorrente. No mérito, cumpre salientar que, no presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, porquanto o Autor subsume-se ao conceito de consumidor em razão de ser destinatário final da energia elétrica fornecida pelo réu, ora Recorrente. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO 1. AGRICULTOR PESSOA FÍSICA. VULNERABILIDADE PRESENTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. MULTA. LIMITAÇÃO A 2% DO VALOR DA PRESTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 52, §1º DO CDC. APELAÇÃO 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOTA FISCAL 12977. RECIBO. QUITAÇÃO PARCIAL. DEVOLUÇÃO PARCIAL DE MERCADORIAS NO VALOR DE R$23.758,30. NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. - O termo destinatário final expressamente descrito na lei é mitigado pela doutrina e jurisprudência para a adequação aos casos concretos em atendimento a finalidade da norma - No presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor em razão das vulnerabilidades técnica, informacional, jurídica e fática do agricultor pessoa física diante da estrutura, porte econômico, amplo conhecimento técnico e de informações sobre os produtos agrícolas comercializados, além de plenas condições para se defender por parte da embargada Belagrícola Com. e Rep. de Produtos Agrícolas Ltda (...) (TJPR - 16ª C. Cível - AC - 994060-7 - Astorga - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 08.05.2013) Nessa acepção, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviçocom a finalidade direta ou não de instrumentalizar seu negócio lucrativo, pode ser excepcionalmente abarcado pelo CDC quando demonstrada no caso concreto a sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, a exemplo da costureira (Resp. 1.010.834), do freteiro (Resp. 1.080.719) e do produtor rural (Resp. 914.384). Logo, o produtor de fumo pode ser compreendido pelo conceito de consumidor ampliado, uma vez que evidente sua vulnerabilidade jurídica e econômica diante do porte da ré concessionária de serviços públicos. Consequentemente, os danos causados pela interrupção no fornecimento da energia devem ser analisados à luz do diploma consumerista. Assim, resta clara a falha na prestação do serviço ante as interrupções de energia ocorridas na propriedade do autor, especialmente a queda registrada em 23 de janeiro de 2018, com duração aproximada de 5 horas, bem como a nova interrupção verificada entre os dias 23 e 25 de fevereiro de 2018, a qual perdurou por cerca de 8 horas durante o processo de secagem. Trata-se de lapsos significativos do fornecimento de serviço essencial, em curto intervalo de tempo e justamente no período crítico de cura das folhas de fumo, circunstâncias que comprometeram a qualidade da produção e geraram efetivos danos ao consumidor. Sobre o tema, o entendimento assentado no enunciado 6.1 das Turmas Recursais do Paraná é no sentido que: Enunciado 6.1: a interrupção de corrente de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e o dever de indenizar por eventuais danos (morais e materiais) causados ao consumidor, visto que se trata de responsabilidade objetiva. A propósito: RECURSO INOMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - SECAGEM DE FUMO – COMPANHIA ELÉTRICA - SENTENÇA SINGULAR DE PARCIAL PROVIMENTO DO PEDIDO INICIAL - APRECIAÇÃO DA PROVA COLACIONADA AOS AUTOS - DANOS E NEXO DE CAUSALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS - QUANTIDADE DE FUMO DANIFICADO COMPROVADA PELAS NOTAS FISCAIS DE COMERCIALIZAÇÃO, LAUDO TÉCNICO E PROVA TESTEMUNHAL - PERDA DE QUALIDADE DO FUMO PROVOCADA PELA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA REDE DA RÉ - APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E DECORRENTE DA INEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ART. 37, §6º DA CF - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR E ART. 22 DO CDC - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ARTIGO 14, § 1º, DO CDC - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CORRETAMENTE APLICADA - ART. 17, VII, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA - ARTIGO 46, LEI 9.099/95. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000575-48.2013.8.16.0093/0 - Ipiranga - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - - J. 12.11.2014) Dessa forma, não há como imputar ao consumidor a obrigação de implementar medidas protetivas adicionais, tais como dispositivos especiais de segurança, relés de subtensão ou geradores particulares, a fim de evitar prejuízos decorrentes de interrupções no fornecimento de energia. A atividade do fumicultor, ainda que de caráter produtivo, não afasta sua condição de vulnerabilidade técnica frente à concessionária, tampouco transfere ao usuário o dever de prevenir falhas inerentes ao próprio serviço público essencial, cuja continuidade e eficiência são de responsabilidade da prestadora. Por fim, no que se refere ao dano material, a sentença recorrida amparou-se nas provas constantes nos autos, reconhecendo que a interrupção do fornecimento de energia elétrica, nos períodos narrados, comprometeu a qualidade das folhas de fumo que estavam em processo de secagem, ocasionando prejuízo econômico ao autor. Os laudos técnicos apresentados, ainda que elaborados de forma unilateral, descrevem de maneira coerente a quantidade de produto afetado, a etapa específica da cura em que ocorreu a falta de energia e a consequente desvalorização comercial, elementos que se mostram compatíveis com a dinâmica própria da atividade fumageira. Ressalte-se que a Recorrente, embora alegue ausência de comprovação e conteste os tempos de interrupção, não trouxe qualquer prova técnica capaz de infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem, tampouco demonstrou que os lapsos de fornecimento não ocorreram ou que seriam incapazes de gerar o prejuízo narrado. Diante do exposto, permanece hígida a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, uma vez devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre as interrupções de energia e a perda de qualidade do produto, o que justifica a manutenção da condenação em indenização pelos danos materiais. Assim, é de se manter incólume a sentença por seus próprios fundamentos. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 08 de maio de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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