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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002282-13.2018.8.16.0146
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Sun May 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

 RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COPEL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ENTENDIMENTO DO ENUNCIADO 13.6 DAS TRR/PR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECAGEM DE FUMO. QUEDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 6.1 DAS TRR/PR. VALOR DOS DANOS MATERIAIS FIXADOS CORRETAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais que determinou a indenização por danos materiais em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica, ocasionando a secagem inadequada de folhas de fumo e a consequente perda de qualidade do produto. A parte recorrente questiona a competência do Juizado Especial Cível e a necessidade de prova pericial, alegando complexidade na causa.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em definir se a interrupção no fornecimento de energia elétrica pela concessionária gera o direito à indenização por danos materiais ao consumidor, considerando a vulnerabilidade do autor e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O Juizado Especial Cível é competente para o caso, não havendo complexidade que justifique a realização de prova pericial.  4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável, considerando a vulnerabilidade do autor como consumidor de energia elétrica.  5. A interrupção no fornecimento de energia elétrica causou danos materiais ao autor, comprometendo a qualidade do produto em processo de secagem. 6. A sentença foi mantida, pois o nexo de causalidade entre as interrupções de energia e a perda de qualidade do produto foi devidamente demonstrado.  IV. DISPOSITIVO E TESE  7. Recurso conhecido e desprovido.  Tese de julgamento: A interrupção no fornecimento de energia elétrica, quando ocorre em períodos críticos para a produção agrícola, caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos materiais ao consumidor, considerando sua vulnerabilidade técnica e econômica em relação à concessionária de serviços públicos.