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Acórdão
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Ação revisional - Contrato - Cartão de crédito. Taxa de juros - Limitação - Não cabimento - Previsão expressa nas faturas mensais - Prévio conhecimento do titular do cartão - Validade. Capitalização de juros - Inviabilidade, no caso - STF, súmula 121 - Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 - Ausência de previsão expressa - Inaplicabilidade - Pagamento mínimo (ou não integral) do valor da fatura - Irrelevância - Imputação do pagamento (CC, art. 354; CC/1916, art. 993) - Regra que colide com o Código de Defesa do Consumidor - Inaplicabilidade. Resultado do julgamento que enseja a redistribuição dos ônus de sucumbência. Recurso parcialmente provido. I - Constando prévia e expressamente a taxa de juros nas faturas mensais enviadas ao titular do cartão de crédito, esta se mostra válida, pois somente a ela ficará o consumidor sujeito se não efetuar o pagamento integral do valor constante da fatura. II - Se o usuário do cartão de crédito não efetua o pagamento total da respectiva fatura, o saldo devedor é financiado, quando incidem os encargos previstos no contrato (juro rotativo, multa, juros de mora etc.), passando a integrar a fatura do mês seguinte. Se mais uma vez, no mês subseqüente, não for quitada a fatura inteira, sobre o saldo restante novamente serão calculados os encargos, caracterizando autêntica capitalização de juros (juros compostos). II.I - No âmbito das relações de consumo não há espaço para aplicação do contido no artigo 354 do Código Civil (imputação do pagamento), porque essa regra entra diretamente em rota de colisão com o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que gera uma situação por demais prejudicial ao consumidor, que ficará, se assim ocorrer, eternamente efetivando o pagamento dos juros, sem nunca conseguir quitar a dívida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 472412-7, de Campo Mourão, 2.ª Vara Cível, em que é apelante Banco Santander do Brasil S.A e apelado, José Pereira Alves. Exposição 1. José Pereira Alves ajuizou ação revisional de contrato em face de Banco Santander do Brasil S.A. perante a 2.ª Vara Cível de Campo Mourão, afirmando que celebrou com o réu contrato para utilização de um cartão de crédito, e desde então sempre efetuou os pagamentos em valores menores do que efetivamente utilizava, mas sempre respeitando o pagamento mínimo. Asseverou que dos extratos emitidos pelo réu é possível observar que foram aplicados juros remuneratórios com alíquotas flutuantes e de forma capitalizada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Pleiteou a substituição dos juros flutuantes pelos índices previstos no artigo 406 do atual Código Civil, e, antes do advento deste, pela aplicação da taxa de 6% ao ano. Requereu antecipação dos efeitos da tutela para que o réu se abstivesse de inscrevê-lo em cadastros restritivos de crédito. 1.1. Pela decisão de fs. 20-21 foi deferida a antecipação de tutela requerida. 1.2. Citado (f. 23), o réu interpôs agravo retido (fs. 24-37) contra a decisão que deferiu a tutela antecipada (fs. 20-21) e apresentou resposta (fs. 40-71), onde argüiu, preliminarmente, carência da ação por falta de interesse processual. No mérito, asseverou que: (i) deve ser respeitado o princípio pacta sunt servanda; (ii) o contrato não contempla cláusulas ilegais e abusivas; (iii) não se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (iv) as instituições financeiras não estão sujeitas à Lei de Usura e, portanto, não há falar em limitação de juros; (v) é lícita a capitalização de juros; (vi) a comissão de permanência não é vedada se não houver cumulação com a correção monetária. 1.3. Após a réplica (fs. 84-92), as partes foram instadas a especificarem as provas que seriam produzidas (f. 80), oportunidade em que o autor requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial (f. 94) e o réu requereu o julgamento antecipado do mérito (f. 97). 1.4. Na sentença (fs. 99-105), a digna juíza da causa julgou procedente o pedido, para o fim de, revisando o contrato, determinar a exclusão da capitalização de juros, bem como limitar os juros em 0,5% ao mês, face a disposição do artigo 1.063 do Código Civil vigente à época da contratação. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00. 1.5. Embargos de declaração opostos pelo réu (fs. 109-110) foram rejeitados (f. 111). 1.6. Vem daí o recurso de apelação interposto pelo réu (fs. 115-128), sustentando que: (i) as disposições do Decreto n.º 22.626/33 não são mais aplicáveis às instituições financeiras, sendo possível a cobrança de juros em patamar superior a 12%; (ii) não há falar em auto-aplicabilidade do artigo 192, § 3.º, da Constituição Federal; (iii) os juros cobrados nunca ultrapassaram a taxa média de mercado; (iv) não houve capitalização de juros, e mesmo que houvesse, esta seria lícita. Postula a reforma da sentença para que sejam mantidas as cláusulas contratuais regularmente ratificadas pelas partes. 1.7. Com a resposta (fs. 135-149) subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça. Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, assim os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 3. Os juros remuneratórios 3.1. Pleiteia o réu-apelante a reforma da sentença, que limitou os juros em 0,5% ao mês. 3.2. Inicialmente, cumpre ressaltar que as empresas administradoras de cartão de crédito são consideradas instituições financeiras, não estando submetidas à Lei de Usura. Quanto a isso, do mesmo modo, ficou resolvida a discussão com a edição da súmula n.° 283 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 283. As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. 3.3. A limitação dos juros não se mostra válida por se tratar de relação contratual envolvendo instituição financeira, em relação à qual, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei n.º 4.595/1994, diploma que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional, restou afastada a incidência da Lei de Usura, ficando delegados ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas, salvo as exceções legais. 3.4. O Superior Tribunal de Justiça, analisando o controle dos juros bancários sob o escudo do Código de Defesa de Consumidor, pacificou entendimento no sentido da liberdade remuneratória, excluindo a situação de o devedor comprovar a prática de abuso, configurado pela incidência de índices muito superiores à média praticada pelo mercado financeiro. 3.5. No caso em exame, o réu abriu em favor do autor crédito rotativo para despesas realizadas com o cartão de crédito. Sobre este crédito não incidiriam encargos, desde que fosse efetuado o pagamento integral do saldo devedor constante da fatura até o seu vencimento. 3.6. Por outro lado, é por todos sabido que não sendo pago integralmente o valor, a contratação é de incidência de encargos sobre o saldo remanescente. Os encargos relativos ao mês em referência são informados expressamente na fatura mensal (f. 16). Portanto, o titular do cartão de crédito tem conhecimento prévio das taxas de juros e demais encargos quando do recebimento de sua fatura mensal. Caso decida, a seu nuto, não efetuar o pagamento integral do valor nela (fatura) constante, está ciente dos encargos a que se sujeitará. 3.7. Face a esta estipulação contratual, e tendo o autor efetivamente conhecimento prévio do valor dos encargos, os juros praticados devem ser considerados válidos, não se podendo olvidar, ademais, que os contratos de cartão de crédito são de longa duração (sem prazo certo). 3.8. Esse é o entendimento jurisprudencial: CARTÃO DE CRÉDITO. REVISIONAL DE CONTRATO. CLÁUSULA-MANDATO. LEGALIDADE. ENCARGOS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR, SEM CAPITALIZAÇÃO, PARA PAGAMENTO PARCIAL DA FATURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. [...] 2. "O usuário de cartão de crédito possui conhecimento prévio dos juros do financiamento, haja vista que a taxa vem discriminada, mensalmente, nas faturas enviadas ao titular, indicando o percentual para o período e a previsão de juros máximos para o período seguinte" (Ap. 338.657-6, 13ª C.C., Relator Des. Domingos Ramina, j. 13.09.2006).1 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA, ANTE A SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. JUROS ABUSIVOS NÃO CONFIGURADO. LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 192, § 3º. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA E REVOGADA. LEI DE USURA. INAPLICABILIDADE. LIMITAÇÃO DA LEI CIVIL AFASTADA EM FACE DA PREVISÃO DA TAXA JUROS MENSALMENTE NA FATURA. CAPITALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. 1. "As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura" (Súmula n. 283-STJ). 2. O usuário de cartão de crédito possui conhecimento prévio das taxas de juros do financiamento, haja vista que vem discriminada, mensalmente, nas faturas enviadas ao titular do cartão, indicando o percentual para o período e a previsão de juros máximos para o período seguinte. [...].2 AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE LANÇAMENTOS INDEVIDOS, PRÁTICA DE CAPITALIZAÇÃO E INCIDÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS. ARTIGO 192, § 3º, DA CF/88. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA, REVOGADA PELA EC 40/03. LEI DA USURA. INAPLICABILIDADE ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. SÚMULA 283 DO STJ. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PREVISTAS NAS FATURAS ENVIADAS MENSALMENTE À TITULAR DO CARTÃO. ACEITAÇÃO TÁCITA. VERIFICADA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM ALGUNS PERÍODOS. VEDAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. "As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura" (Súmula n. 283-STJ). 2. O usuário de cartão de crédito possui conhecimento prévio dos juros do financiamento, haja vista que a taxa vem discriminada, mensalmente, nas faturas enviadas ao titular do cartão, indicando o percentual para o período e a previsão de juros máximos para o período seguinte. 3. É vedada a capitalização em períodos inferiores a um ano, mesmo nas operações com as instituições financeiras, salvo naquelas regidas por legislação especial, como é o caso das cédulas de crédito rural, industrial, comercial e bancário, e nos contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, cuja vigência encontra-se assegurada pelo art. 2º da EC nº 32, de 11 de setembro de 2001 (cfr. Resp. nº 629487/RS), ressalvas estas que não se enquadram no caso em tela.3 Apelação Cível. Contrato de Cartão de Crédito. Taxa de juros remuneratórios. Prévio conhecimento. Limitação. Inaplicabilidade. Manutenção do percentual previsto nas faturas do cartão de crédito. Honorários advocatícios. Compensação. Inadmissibilidade. Direito pertencente ao advogado e não a parte que o constituiu como seu procurador. Apelo parcialmente provido. [...].4 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO VIA AR. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA DO REPRESENTANTE LEGAL. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. REVELIA. ART. 319, CAPUT, DO CPC. EFEITOS. CONFIGURAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUANTO À MATÉRIA DE FATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO NA FORMA DOS ARTS. 1062 DO CC DE 1916 E 406 DO CC ATUAL. DESCABIMENTO. TAXAS PREVISTAS NAS FATURAS ENVIADAS MENSALMENTE AO TITULAR DO CARTÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 993 DO CC DE 1916. IRRELEVÂNCIA. PAGAMENTO MENSAL DE JUROS NÃO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO. HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. COMPENSAÇÃO OU DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. [...] 3. Não há que se falar em limitação das taxas de juros remuneratórios cobrados pelas administradoras de cartão de crédito, na forma dos artigos 1062 do Código Civil de 1916 e 406 do Código Civil atual, decorrente de ausência de prévia estipulação das mesmas, quando estas se encontram prévia e expressamente informadas nas faturas enviadas mensalmente ao titular do cartão. [...].5 3.9. Desta forma, tendo em vista que as faturas mensais indicavam expressamente os juros remuneratórios aplicáveis na hipótese de utilização do crédito rotativo, são consideradas válidas as taxas de juros constantes das faturas mensais enviadas ao autor, devendo ser reformada a sentença nesse ponto. 4. A capitalização de juros 4.1. É imprescindível registrar inicialmente que a assim chamada capitalização de juros (rectius: regime de capitalização composta de juros, ou, simplesmente, juros compostos) somente é admissível nas hipóteses especificamente previstas em lei, como ocorre nos casos de cédulas de créditos rurais, industriais e comerciais (STJ, súmula 93), o que não é o caso aqui, que se trata de contrato de cartão de crédito. 4.1.1. A matéria está sumulada pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula 121. É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. 4.1.2. Também o Superior Tribunal de Justiça, como disse acima, na linha do que assentou na súmula 93, tem decidido invariavelmente que a prática de juros compostos somente é admitida nos casos especificamente previstos em lei. 4.1.3. Quanto às Medidas Provisórias 1.963-17 e 2.170-36, que permitem a capitalização (com periodicidade inferior a um ano), deixo de lado outras considerações para destacar que isso somente tem sido admitido quando o contrato contiver estipulação expressa e inequívoca, o que não restou comprovado pelo réu que não trouxe aos autos cópia do contrato. 4.1.4. O Superior Tribunal de Justiça tem pronunciamentos nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULAS DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com a edição da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, a eg. Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir a capitalização mensal dos juros remuneratórios nos contratos firmados posteriormente a sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual. 2. Pretende a instituição agravante a reforma da decisão singular com base nas condições e cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que é vedado pelos verbetes nº 5 e 7, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido.6 PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - INCIDÊNCIA - SÚMULAS N. 05 E 07 DO STJ - DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DESPROVIMENTO. 1 - Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. Portanto, para sua cobrança, é necessário estar evidenciado que o contrato fora firmado após 31/3/2000 e que o referido encargo tenha sido expressamente pactuado. 2 - No caso, não restou demonstrada a previsão contratual acerca da capitalização. Ademais, se a instância ordinária não se manifestou sobre a existência do pacto, a verificação de tal aspecto nesta Corte importaria, necessariamente, no reexame de prova e dos termos do contrato. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes. 3 - Não há que se falar em redistribuição do ônus sucumbencial, tendo em vista que a decisão restou mantida em todos os seus termos. Irretocável a partilha fixada. 4 - Agravo Regimental desprovido.7 4.1.4.1. No mesmo sentido: AgRg no REsp 734851-RS (Gonçalves), AgRg no REsp 670237-PR (Direito), AgRg no Ag 717531-RS (Barbosa), AgRg no REsp 860555-RS (Barbosa) etc. 4.1.5. No caso presente, então, não é admitida a prática de juros compostos (regime de capitalização composta ou exponencial). 4.1.6. A questão, então, é: no caso presente, ¿houve ou não houve, de fato, cobrança de juros compostos? 5. Os estudiosos de matemática financeira costumam classificar as taxas de juros levando em conta (a) o regime de capitalização e (b) o valor do capital inicial tomado como base de cálculo. No primeiro caso (a), fala-se em taxa de juros simples, ou linear, e composta, ou exponencial. No segundo (b), taxa nominal, efetiva e real. 5.1. "A taxa de juros é simples (ou linear)", explica José Dutra Vieira Sobrinho, "quando o valor dos juros é resultante da sua incidência somente sobre o capital inicial, ou seja, a taxa não incide sobre o valor dos juros acumulados periodicamente".8 5.1.1. Por outro lado, como dilucida o mencionado especialista, "A taxa de juros é dita composta (ou exponencial) quando o valor total dos juros é resultante da sua incidência sobre o capital inicial e também sobre o valor dos juros acumulados periodicamente".9 6. Pois bem. Diante da ausência do contrato e à face da regra que norteia o ônus da prova (CPC, art. 333), considera-se que o contrato não contém expressa e inequívoca estipulação de capitalização de juros, pois os valores são calculados e tornam-se exigíveis no vencimento de cada fatura. 6.1. Tenho o dever de registrar que em ocasiões anteriores votei acompanhando pronunciamentos desta Corte no sentido de que quando o usuário efetua o pagamento mínimo da fatura não ocorre capitalização de juros (para cobrança na fatura do mês seguinte). 6.1.1. Refletindo mais detidamente sobre esse raciocínio, concluo que devo reformular meu posicionamento, na medida em que a realidade do que se passa com a situação dos cartões de crédito, sem exceção, é bem diversa (CPC, arts. 334, inc. I, e 335). 6.2. O que se passa, em verdade, é o seguinte: quando não efetuado o pagamento total da fatura, o saldo devedor (que então é financiado) é acrescido dos encargos pelo atraso no pagamento da dívida financiada (juro rotativo, multa e juros de mora), para pagamento no mês seguinte. 6.2.1. Se nesse mês subseqüente o usuário não quitar a fatura (pagamento total), sobre o saldo devedor novamente são calculados todos aqueles encargos, quando, induvidosamente, os juros estarão capitalizados. 6.3. Corroborando o raciocínio que agora estou resumindo, Marcelo Fernando Segredo, Diretor Presidente da Associação Brasileira do Consumidor, em muito esclarecedor artigo sobre a fatura dos cartões de crédito, põe isso a descoberto: [...] Pagamento mínimo Este valor é expresso na fatura dos cartões e varia de administradora para administradora, podendo variar entre 10% e 20%, mas a grande maioria exige um pagamento mínimo de 20%. Caso você não pague o valor mínimo da fatura terá que arcar com os encargos do juro rotativo sobre o saldo não pago, mais multa de mora e juros por atraso, o que acaba aumentando demais os seus encargos, pois esses juros são cobrados ilegalmente de forma composta (juros sobre juros), fazendo com que a dívida se multiplique num curto espaço de tempo. [...].10 6.4. A explicação a seguir afasta completamente qualquer dúvida que possa haver: SÃO PAULO - O orçamento está apertado e você acredita que não será capaz de quitar a fatura do seu cartão de crédito neste mês. No próximo, possivelmente o seu salário será insuficiente para pagar o valor acumulado de dois meses e, assim, seus débitos tendem a aumentar, num efeito "bola de neve". Muitas pessoas acabam nesta situação porque não entendem exatamente como funcionam os cartões, e acreditam que, ao pagar ao menos o valor mínimo, não têm que pagar juros, o que não é correto! Para orientar melhor os consumidores em relação a isto, a ABC (Associação Brasileira do Consumidor) revelou, passo a passo, como uma dívida no cartão é composta. Fique atento e evite problemas! Na ponta do lápis Para ilustrar melhor a evolução da dívida de um cartão de crédito, vamos tomar como base o caso de uma pessoa que possui saldo devedor de R$ 1.500, e cujo cartão cobra juros rotativos de 10% ao mês. Caso opte por efetuar apenas o pagamento mínimo, esta pessoa terá que desembolsar apenas R$ 300 do total da fatura, (em geral o valor mínimo é fixado em 20% do valor da fatura). Neste caso, o saldo da fatura que teria que ser financiado, por não ter sido pago seria de R$ 1.200. Este valor será acrescido dos encargos pelo atraso no pagamento da dívida financiada. Além do juro rotativo, há ainda a multa por atraso (2% ao mês) e os juros de mora (1% a.m.). Calculando os respectivos valores, tem-se o juro do rotativo, em R$ 120 (R$ 1.200 x 10%), a multa por atraso, em R$ 24, e os juros de mora, em R$ 12. Em outras palavras: quase R$ 160 apenas em encargos! No mês seguinte, portanto, a sua dívida, antes de R$ 1.200 no cartão, passou a valer cerca de R$ 1.360 (R$ 1.200 + R$ 160). Se, por mais uma vez, não for possível quitar a fatura inteira e você tiver que pagar apenas o valor mínimo (20% ou R$ 272), é bom saber que, sobre o saldo restante, R$ 1.088, serão calculados novamente todos os encargos já mencionados. [...].11 6.5. É patente a capitalização. 6.6. Existe considerável argumento, para sustentar que quando há pelo menos o pagamento mínimo da fatura não existe capitalização de juros, que é o de que nesse caso é feita a imputação do pagamento, na forma prevista no artigo 354 do Código Civil12 (a que correspondia o artigo 993 do Código anterior), de modo que como tal imputação é feita primeiramente em relação aos juros vencidos, para a fatura do mês seguinte não haverá cálculo de juro sobre juro. 6.6.1. A meu juízo, esse (bom) argumento precisa ser revisto: 6.6.1.1. Primeiro, porque a realidade do que se passa no setor, como indiquei, é bem outra: as operadoras não fazem essa imputação (ou pelo menos não trazem para os processos prova objetiva de que (i) fizeram a imputação e que essa imputação (ii) estava expressamente ajustada no contrato). 6.6.1.2. Segundo, porque, no âmbito das relações de consumo, a disposição do artigo 354 do Código Civil não encontra espaço para ser aplicada, porque entra diretamente em rota de colisão com o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que gera uma situação por demais prejudicial ao consumidor, que ficará, se assim ocorrer, eternamente efetivando o pagamento dos juros, sem nunca conseguir quitar a dívida (o valor principal mutuado). 6.6.1.2.1. Neste sentido, a propósito, há pronunciamentos desta Câmara, do que ponho um ou outro exemplo: SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. SÚMULA 121 DO STF. ART. 354 DO CC. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO PELA TR. INDEXADOR PACTUADO PELOS ÍNDICES DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. CONTRATO POSTERIOR À LEI Nº 8177/91. LIMITAÇÃO DE JUROS A 10% AO ANO. PREVALÊNCIA DA TAXA NOMINAL CONTRATADA. MULTA CONTRATUAL. (ART. 52, §1º DO CDC). REAJUSTE. NOVA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2. "A regra do artigo 354 do Código Civil que trata da chamada imputação do pagamento (antigos artigos 991 a 994 do CCB de 1916) se mostra notadamente desfavorável e prejudicial aos consumidores, vez que se refere a uma relação contratual de longa duração, sujeita a elementos de 'surpresa' aos devedores". [...].13 CARTÃO DE CRÉDITO. REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO. ILEGALIDADE. SÚMULA. 121 DO STF. MP 2.170-36. ART. 354 DO CC. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS APLICADOS. VALIDADE. TAXAS EXPLICITADAS NAS FATURAS. PAGAMENTO. CONCORDÂNCIA IMPLÍCITA. LEI DE USURA (DECRETO Nº 22.623/33) E ART. 192, §3º DA CF. NÃO APLICAÇÃO. PREVALÊNCIA DOS JUROS PACTUADOS (SÚMULA 296 DO STJ). CLÁUSULA MANDATO. LEGALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO ARRECADADA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E DO AUTOR DESPROVIDO. [...] 2. "A regra do art. 354 do Código Civil que trata da chamada imputação do pagamento (arts. 991 a 994 do CCB/1916) não pode ser aplicada aos usuários do cartão de crédito: a uma, por ser notadamente desfavorável e prejudicial a eles, usuários; a duas, por se tratar de relação contratual de longa duração, que não pode estar sujeita a qualquer 'surpresa' apresentada pelo credor ao devedor". [...].14 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO. PRÁTICA PROIBIDA. INAPLICABILIDADE DA REGRA INSERTA NO ART. 993 DO CC. SUCESSÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. [...] 3. É inaplicável a norma do artigo 993, do Código Civil de 1916 (art. 354 atual), quando não comprovado que essa sistemática tenha sido prevista no contrato, e nem sequer posta em prática pelo agente financeiro. 4. Apelação à que se dá parcial provimento.15 METODOLOGIA DE CÁLCULO DEVIDAMENTE ESCLARECIDA PELO PERITO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO PERITO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS E MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. DISCUSSÃO INÓCUA ACERCA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. INAPLICABILIDADE DA TESE DE IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO (ART. 993, DO CCB/16, ATUAL ART. 354). INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE DA EXEQÜENTE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. RECURSO PREJUDICADO NESSE PARTICULAR. APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO NA EXECUÇÃO. RECURSO ADESIVO. RESSARCIMENTO DE CUSTAS NÃO INCLUÍDAS NO CÁLCULO GERAL. CONDENAÇÃO DA CONTRAPARTE NA SENTENÇA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO COM A MESMA TAXA DE JUROS APLICADA PELO BANCO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS SÓ EM PARTE CONHECIDOS E, QUANTO A ESTA, EM PARTE PROVIDO, O DO BANCO, E PROVIDO, O DO MUTUÁRIO.16 7. Com esses esclarecimentos, aplicados ao caso presente, verifica-se que existiu capitalização de juros, devendo ser mantida a sentença neste ponto. 8. Os ônus da sucumbência 8.1. Por fim, tendo em vista o parcial provimento do recurso, impõe-se a redistribuição dos ônus da sucumbência (CPC, art. 21). Assim sendo, imponho às partes o pagamento, pro rata, das custas processuais e dos honorários advocatícios (no importe fixado na sentença), admitida a compensação (STJ, súmula 306). No que diz respeito, contudo, a essa compensação, ficou vencido o digno juiz Magnus Venícius Rox, por entender que não há compensação em termos de honorários advocatícios. Conclusão 9. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de que se dê parcial provimento à apelação, para o fim de se reformar a sentença na parte que limitou os juros remuneratórios, com redistribuição, em conseqüência, dos ônus de sucumbência. Decisão 10. À face do exposto, ACORDAM os integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencido o Senhor Juiz Magnus Venicius Rox somente no que refere à compensação de honorários, que não a admite. 10.1. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Duarte Medeiros, sem voto, e dele participaram, além do signatário (relator), os Senhores Juízes Francisco Carlos Jorge e Magnus Venicius Rox. Curitiba, 9 de abril de 2008 (data do julgamento). Desembargador Rabello Filho RELATOR
1 TJPR, 13.ª Câmara Cível, AC 335277-6, de Curitiba, 8.ª Vara Cível, unânime, acórdão n.º 5.355, rel. des. Airvaldo Stela Alves, j. 7/3/2007. 2 TJPR, 13.ª Câmara Cível, AC 359489-8, de Curitiba, 8.ª Vara Cível, unânime, acórdão n.º 5.249, rel. des Augusto Lopes Côrtes, j. 14/3/2007. 3 TJPR, 13.ª Câmara Cível, AC 369476-4, de Curitiba, 8.ª Vara Cível, unânime, acórdão n.º 5.109, rel. des. Domingos Ramina, j. 14/2/2007. 4 TJPR, 14.ª Câmara Cível, AC 367926-1, de Palotina, 1.ª Vara Cível, unânime, acórdão n.º 6.217, rel. des. Edson Vidal Pinto, j. 21/3/2007. 5 TJPR, 15.ª Câmara Cível, AC 393037-2, de Curitiba, 7.ª Vara Cível, unânime, acórdão n.º 7.459, rel. des. Jucimar Novochadlo, j. 7/3/2007. 6 STJ, 4.ª Turma, AgRg no AI 788336-RJ, unânime, rel. min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 24/10/2006, in DJU 20/11/2006, p. 333. 7 STJ, 4.ª Turma, AgRg no REsp 763503-RS, unânime, rel. min. Jorge Scartezzini, j. 15/12/2005, in DJU 13/2/2006, p. 828. 8 VIEIRA SOBRINHO, José Dutra. Matemática financeira. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1997, p. 183 - o destaque em itálico é meu, não do original. 9 VIEIRA SOBRINHO, José Dutra. Obra citada, p. 183 - o destaque em itálico é meu; do original, aquele em negrito. 10 SEGREDO, Marcelo Fernando. Entenda a fatura do seu cartão e evite problemas. Disponível em: Associação Brasileira do Consumidor - ABC: http://www.ongabc.org.br/entenda%20a%20fatura.htm. Acesso: 4/4/2008. 11 Pagamento do mínimo: você sabe calcular sua dívida no cartão de crédito? Disponível em: http://dinheiro.br.msn.com/especiais/cartaodecredito/artigo.aspx?cp-documentid=4130899. Acesso: 4/4/2008. 12 "Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital". 13 TJPR, 13.ª Câmara Cível, Apelação Cível 411738-4, de Curitiba, 14.ª Vara Cível, acórdão n.º 8.019, unânime, rel. des. Airvaldo Stela Alves, j. 16/1/2008. 14 TJPR, 13.ª Câmara Cível, AC 350641-2, de Curitiba, 11.ª Vara Cível, acórdão n.º 5.612, unânime, rel. des. Airvaldo Stela Alves, j. 18/4/2007. 15 TJPR, 13.ª Câmara Cível, AC 467610-0, de Guarapuava, 2.ª Vara Cível, acórdão n.º 8.454, unânime, rel. juiz Francisco Jorge, j. 26/3/2008. 16 TJPR, 13.ª Câmara Cível, Apelação Cível 413935-1, de Curitiba, 10.ª Vara Cível, acórdão n.º 7.532, unânime, rel. juiz Fernando Wolff Filho, j. 14/11/2007.
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