Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Agravo Interno Cível n° 0055076-63.2019.8.16.0182 Ag Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): LUIZ AUGUSTO DE AGUIAR FILHO Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL – TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 731/STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado, conforme Enunciado nº 92 do Fonaje. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia quanto ao índice a ser aplicado para atualização monetária e juros referentes ao FGTS. A aplicação da Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária em valores referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS teve sua validade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no tema 787 de repercussão geral. “Tema 787/STF - Validade da aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS”. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos repetitivos (tema 731), fixou tese de que a correção monetária das contas vinculadas ao FGTS deve ser realizada por TR, não podendo o Poder Judiciário alterar tal índice. “TEMA 731 – STJ: A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”. Ainda, aplica-se o entendimento firmado no PUIL nº 1.212/PR, segundo o qual os valores devidos a título de FGTS, decorrentes de contratação temporária nula, devem observar o regime atualizatório definido no Tema nº 731 do STJ (REsp nº 1.614.874/SC), que estabelece a Taxa Referencial (TR) como índice legal, vedada sua substituição pelo Poder Judiciário. Embora a ADI nº 5.090/DF tenha afastado a TR como fator de correção, fixando que o FGTS deve ser atualizado, no mínimo, pelo IPCA, a decisão recebeu efeitos ex nunc. Assim, tratando-se de período anterior à publicação do acórdão, qual seja, a data de 12/06/2024, permanece aplicável a TR, nos termos do Tema 731/STJ. Neste sentido é o entendimento desta Turma Recursal: DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATO TEMPORÁRIO NO SERVIÇO PÚBLICO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL DE 24 MESES. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. TEMA 916/STF. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. NULIDADE DOS CONTRATOS FIRMADOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TR (TAXA REFERENCIAL). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011854-45.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 19.11.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DO CARÁTER TEMPORÁRIO E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE. RECONHECIMENTO AO DIREITO DE RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES AO FGTS. TEMA 916 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TAXA REFERENCIAL – TR. CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0020577-53.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 19.01.2022) Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do agravo interno, para o fim de aplicar a TR para atualização monetária dos valores devidos à título de FGTS. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. 27 de fevereiro de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
|