Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0052061-23.2018.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0052061-23.2018.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): Claudete Prieto Lovera Hirano Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. ESTADO DO PARANÁ. CONTRATOS TEMPORÁRIOS PRESTADOS PARA ESCOLAS DIFERENTES. TEMA 1308 DO STJ. CONTRATOS VÁLIDOS COM EXCEÇÃO DO PERÍODO REFERENTE A 01/02/2012 A 31/12/2014 EM QUE O LIMITE DE 24 MESES PARA CONTRATAÇÕES FOI DESRESPEITADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PELA TAXA REFERENCIAL (TR) ATÉ A EC 113/2021 E, APÓS, PELA TAXA SELIC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais para o fim de declarar a nulidade de contratações temporárias realizadas pelo Estado do Paraná. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a contratação temporária realizada pelo Estado do Paraná mediante Processo Seletivo Simplificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As contratações temporárias realizadas pelo Estado do Paraná foram feitas em instituições públicas distintas, o que as torna válidas. 4. A nulidade das contratações não se aplica, pois, as contratações ocorreram dentro do prazo de dois anos e em entidades diferentes, com exceção do contrato referente ao período de 01/02/2012 a 31/12/2014, conforme entendimento do STJ. 5. Não há direito ao pagamento de FGTS, uma vez que as contratações dotadas de validade foram realizadas em instituições distintas, com exceção do contrato referente ao período de 01/02/2012 a 31/12/2014, respeitada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: As contratações realizadas para estabelecimentos diferentes não são capazes de ensejar a nulidade dos contratos temporários firmados com o Estado do Paraná. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme o Enunciado 92 do FONAJE. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, sob o fundamento de que as contratações são legais. Quanto ao mérito recursal, assiste parcial razão ao Recorrente. A matéria em questão encontra respaldo no art. 37, IX, da Constituição Federal, segundo o qual afigura-se possível a contratação por tempo determinado desde que fundada na necessidade temporária de excepcional interesse público: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 108/2005 regulamenta tal disposição constitucional, nos seguintes termos: Art. 2º Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: VI - atender ao suprimento de docentes e funcionários de escola na rede estadual de ensino e nas Instituições Estaduais de Ensino Superior, nas hipóteses previstas na presente lei complementar; § 1º A contratação de professores e de pessoal nas áreas a que se refere o inciso VII do artigo 2º será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente e servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas. § 2º A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos, será realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos. Quanto ao prazo das contratações, a mesma Lei Complementar Estadual nº 108/2005 dispõe: Art. 5º As contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se os seguintes prazos: II - doze meses, nos casos dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 2º § 1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original, desde que não ultrapasse o limite máximo de 2 (dois) anos fixados pela alínea "b" do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual. Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consolidou os requisitos para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos (RE 658026, tema 612), veja-se: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Segundo entendimento firmado pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, “para caracterizar a nulidade da contratação é necessário observar que o contrato com a Administração tem que ultrapassar dois anos (art. 5°, II e §1° “A”, Lei n° 108/2005) no mesmo cargo, com limite de até seis meses entre as contratações para caracterizar continuidade” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009471-94.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 05.09.2022, unânime, DJe. 13.09.2022). Em consulta ao portal da transparência, verifica-se: Constata-se, portanto, que, com exceção do contrato referente ao período de 01/02/2012 a 31/12/2014,as contratações temporárias foram realizadas em instituições públicas diversas em cada contrato. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1308, firmou a seguinte tese: “A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas." No caso em análise, o Ministro Alfrânio Vilela, relator dos recursos repetitivos, destacou ser essencial diferenciar a tese firmada no Tema 403/STF da situação ora examinada. Isso porque o precedente de Repercussão Geral apreciado pelo Supremo Tribunal Federal tratou da recontratação temporária de professor substituto pela mesma instituição de ensino superior. Nessa hipótese, a exigência de quarentena se mostra adequada, pois busca evitar que uma contratação excepcional e transitória se torne permanente, contrariando o princípio da necessidade temporária vinculada ao interesse público. Entretanto, observa-se que o presente caso versa sobre a admissão de professor temporário por instituições educacionais distintas, não havendo, portanto, risco de perpetuação do vínculo em um mesmo órgão da Administração Pública. Assim, preservada a moralidade administrativa na contratação por entidade diversa, não há violação às disposições da Lei 8.745/1993 conforme entendimento consolidado no Tema 403/STF. (REsp n. 2.141.105/RN, rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025). Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. PROFESSORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS REALIZADAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DIFERENTES, DENTRO DO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1308 DO STJ. CONTRATOS VÁLIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0035608- 50.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 08.12.2025). Quanto à correção monetária, a aplicação da Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária em valores referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS teve sua validade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no tema 787 de repercussão geral. Tema 787/STF - Validade da aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos repetitivos (tema 731), fixou tese de que a correção monetária das contas vinculadas ao FGTS deve ser realizada por TR, não podendo o Poder Judiciário alterar tal índice. TEMA 731 – STJ: A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a Taxa Referencial - TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. Desta forma, deve ser aplicada a Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos valores de FGTS, até 09 de dezembro de 2021, quando passa a incidir somente a Taxa SELIC como índice de correção monetária. Diante do exposto, merece parcial reforma a r. sentença recorrida para manter a condenação somente acerca do período referente a01/02/2012 a 31/12/2014, bem como estabelecer a correção monetária pela Taxa Referencial - TR até a emenda constitucional 113/2021 e, após, pela taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal quanto ao pagamento do FGTS. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 19 de junho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
|