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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0036976-94.2018.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0036976-94.2018.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): LUANA BALSANELLO e ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ e LUANA BALSANELLO Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. NULIDADE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. LIMITE DE 24 MESES PARA CONTRATAÇÕES. INTERVALO MÍNIMO DE 6 MESES ENTRE AS CONTRATAÇÕES DESRESPEITADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PELA TAXA REFERENCIAL - TR ATÉ A EC 113/2021 E, APÓS, PELA TAXA SELIC. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos Inominados interpostos em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se são nulas as contratações temporárias realizadas, em razão da ausência de caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público e do descumprimento dos prazos legais estabelecidos para tais contratações. III. Razões de decidir 3. O réu não demonstrou que as contratações atenderam aos requisitos legais para a validade das contratações temporárias. 4. As contratações na mesma escola ultrapassaram o limite legal de 24 meses e não respeitaram o intervalo mínimo de 6 meses entre elas. 5. A declaração de nulidade das contratações é necessária devido à ausência de caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido; recurso do Estado do Paraná conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação temporária de servidores públicos deve observar os requisitos de excepcional interesse público, necessidade temporária e limite máximo de 24 meses, sendo nula a contratação que ultrapassar esse prazo. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. Os Recorrentes insurgem-se em face da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais. O Recorrente Estado do Paraná sustenta que a sentença incorreu em erro de julgamento ao declarar a nulidade dos contratos temporários, pois tais contratações seriam válidas e amparadas pelo art. 37, IX, da CF e pela LC estadual nº 108/2005, que autoriza a admissão de docentes por prazo determinado para suprir ausência temporária, configurando necessidade excepcional de interesse público; sustenta-se que os vínculos foram distintos, com prazos inferiores a dois anos e decorrentes de processos seletivos diversos, inexistindo unicidade contratual, bem como que o juízo deixou de observar a presunção de constitucionalidade da lei, afastando sua aplicação sem declarar sua inconstitucionalidade; defende, ainda, que, sendo válidos os contratos submetidos a regime jurídico próprio, não há direito ao FGTS, e, subsidiariamente, requer a adequação dos critérios de atualização (TR até 25/03/2015) e a fixação dos juros apenas a partir do trânsito em julgado. Por sua vez, a Autora Recorrente sustenta a ocorrência de julgamento ultra petita ao limitar a condenação ao FGTS apenas a parte do período (2014–2016), sem que houvesse pedido ou fundamento para tal restrição; que, caracterizada a contratação irregular e sucessiva, deve ser reconhecida a unicidade contratual de todo o vínculo (2012–2016), com pagamento integral do FGTS, em conformidade com a jurisprudência vinculante do STF (RE 596.478) e observância obrigatória do art. 927 do CPC, que assegura o direito ao FGTS sempre que reconhecida a prestação de serviços, ainda que o contrato seja nulo. Inicialmente, não há de se falar em sentença ultra petita na medida em que a limitação da condenação ao pagamento do FGTS ao período de 2014 até 2016 deu-se em razão da aplicação do prazo prescricional quinquenal, matéria que possui natureza de ordem pública e não depende de provocação para sua declaração, sendo certo que nada impede o acolhimento apenas parcial da pretensão da autora. Não obstante, tendo sido distribuída a ação em 24/08/2018, encontram-se cobertos pela prescrição quinquenal a cobrança de valores anteriores a 24/08/2013. No mérito, a matéria em questão encontra respaldo no art. 37, IX, da Constituição Federal, segundo o qual: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Portanto, afigura-se possível a contratação por tempo determinado desde que fundada na necessidade temporária de excepcional interesse público. Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 108/2005 regulamenta tal disposição constitucional, nos seguintes termos: Art. 2º Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: (...) VI - atender ao suprimento de docentes e funcionários de escola na rede estadual de ensino e nas Instituições Estaduais de Ensino Superior, nas hipóteses previstas na presente lei complementar; (...) § 1º A contratação de professores e de pessoal nas áreas a que se refere o inciso VII do artigo 2º será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente e servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas. § 2º A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos, será realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos. Quanto ao prazo das contratações, a mesma Lei Complementar Estadual nº 108/2005 dispõe: Art. 5º As contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se os seguintes prazos: II - doze meses, nos casos dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 2º § 1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original, desde que não ultrapasse o limite máximo de 2 (dois) anos fixados pela alínea "b" do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual. Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consolidou os requisitos para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos (RE 658.026, Tema 612), senão vejamos: “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração” Segundo entendimento firmado pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, “para caracterizar a nulidade da contratação é necessário observar que o contrato com a Administração tem que ultrapassar dois anos (art. 5°, II e §1° “A”, Lei n° 108/2005) no mesmo cargo, com limite de até seis meses entre as contratações para caracterizar continuidade”. Da análise dos autos, cabia ao Estado demonstrar que as contratações atenderam aos requisitos supramencionados, todavia, verifica-se que o Recorrido não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inciso II do CPC). O pedido inicial versa sobre a nulidade dos contratos celebrados de 2012 a 2016 (item 5 ‘d’, da petição inicial). Através da sentença foi reconhecida a nulidade dos contratos celebrados de 03/02/2014 a 31/12/2016 (cf. mov. 22.2 dos autos de origem). Em consulta ao site do portal da transparência, verifica-se que: Note-se que o intervalo entre os contratos é inferior ao prazo mínimo de 6 (seis) meses de interstício contratual. Ainda, ocorreu a superação do limite legal de 24 (vinte e quatro) meses, considerando a somatória dos contratos celebrados em caráter sucessivo, sendo certo que a realização de sucessivos Processos Seletivos Simplificados nada mais é do que burla à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (art. 37, § 2º, CF). Assim, a declaração de nulidade das contratações realizadas é medida que se impõe tendo em vista a ausência de caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público, Nesse sentido, já decidiu a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Curitiba: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TEMPORÁRIO. AGENTE DE EXECUÇÃO. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). DIVERSAS CONTRATAÇÕES. PERÍODO TOTAL CONTRATADO SUPERIOR A 24 MESES. LEI COMPLEMENTAR 108/2005. CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL. NECESSIDADE PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO. RECONHECIDA A NULIDADE PARCIAL DOS CONTRATOS. SENTENÇA MANTIDA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS NÃO PROVIDO. Precedente desta Turma Recursal: RI 0003764- 82.2018.8.16.0182. (RI 1731-21.2018. 4ª Turma Recursal. Relatora: Camila Henning Salmoria. Data: 17.06.2019) Quanto à correção monetária, merece correção de ofício, para aplicar a Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária em valores referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS teve sua validade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no tema 787 de repercussão geral. Tema 787/STF - Validade da aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos repetitivos (tema 731), fixou tese de que a correção monetária das contas vinculadas ao FGTS deve ser realizada por TR, não podendo o Poder Judiciário alterar tal índice. TEMA 731 – STJ: A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. Diante do exposto, merece parcial reforma a sentença recorrida para declarar a nulidade de todos os períodos contratuais (de 01/02/2012 a 31/12/2016), respeitada a prescrição quinquenal quanto ao pagamento do FGTS, bem como determinar a aplicação da Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária dos valores de FGTS até 09 de dezembro de 2021, quando passa a incidir somente a Taxa SELIC como índice de correção monetária. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso do Estado do Paraná e pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso da Autora, nos termos da fundamentação. Logrando os Recorrentes êxito parcial em seus recursos, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUANA BALSANELLO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 26 de junho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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