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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003620-52.2018.8.16.0136 Recurso Inominado Cível n° 0003620-52.2018.8.16.0136 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Pitanga Recorrente(s): BENJAMIM AMARAL DOS SANTOS Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Vanessa Villela De Biassio DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. CONTRATAÇÃO EM REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS CELEBRADOS EM 2014 E 2017. PARCIAL ACOLHIMENTO. NULIDADE RECONHECIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS EM 2014 E 2016. CONTRATOS SUCESSIVOS QUE EXCEDEM O PERÍODO DE 02 (DOIS) ANOS. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA TR SOBRE OS VALORES DO FGTS ATÉ O ADVENTO DA EC Nº 113 /2021. CONTRATO CELEBRADO EM 2017 VÁLIDO. APLICAÇÃO DO TEMA 1308 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. II- FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao enunciado 166 do Fonaje em conjunto com o art. 99, §7º, do CPC, defiro ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez demonstrado que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como inexistem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º do CPC). Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais, argumentando a ilegalidade dos contratos realizados e o cabimento do pagamento do FGTS. Cinge-se a controvérsia na (i)legalidade dos contratos questionados e a possibilidade do pagamento do FGTS. Quanto ao mérito, assiste parcial razão ao recorrente. A matéria em questão encontra respaldo no art. 37, IX, da Constituição Federal, segundo o qual afigura-se possível a contratação por tempo determinado desde que fundada na necessidade temporária de excepcional interesse público: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 108/2005 regulamenta tal disposição constitucional, nos seguintes termos: Art. 2º Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: (...) VI - atender ao suprimento de docentes e funcionários de escola na rede estadual de ensino e nas Instituições Estaduais de Ensino Superior, nas hipóteses previstas na presente lei complementar; (...) § 1º A contratação de professores e de pessoal nas áreas a que se refere o inciso VII do artigo 2º será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente e servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas. § 2º A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos, será realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos. Quanto ao prazo das contratações, a mesma Lei Complementar Estadual nº 108/2005 dispõe: Art. 5º As contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se os seguintes prazos: II - doze meses, nos casos dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 2º § 1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original, desde que não ultrapasse o limite máximo de 2 (dois) anos fixados pela alínea "b" do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual. (destaquei) Corroborada pela Lei nº 8.745/1993, que prevê o art, 9º, III: Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior,salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei. (destaquei) Segundo entendimento firmado pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, “para caracterizar a nulidade da contratação é necessário observar que o contrato com a Administração tem que ultrapassar dois anos (art. 5°, II e §1° “A”, Lei n° 108/2005) no mesmo cargo, com limite de até seis meses entre as contratações para caracterizar continuidade” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009471-94.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 05.09.2022, unânime, DJe. 13.09.2022). (destaquei) No caso dos autos, o autor/recorrente laborou em favor do Estado do Paraná em regime de contratação temporária nos períodos compreendidos entre: 03/02/2014-31/12/2014, 09/02/2015-31/12 /2015, 22/02/2016-31/12/2016 e 14/02/2017-31/12/2017 – conforme consta no portal da transparência do Estado do Paraná. Os contratos celebrados nos períodos de 2014 e 2016 foram celebrados pelo mesmo município e instituição pública, de forma sucessiva e contínua, sem que fosse observado o prazo legal de vigência dos contratos. Diante disso, configurou-se a ausência da necessidade temporária de excepcional interesse público dos contratos de 2014 e 2016, dado que o período limite foi excedido, sendo certo que a permanência do autor no cargo por tal período mediante aprovação em Processo Seletivo Simplificado nada mais é do que burla à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (art. 37, § 2º, CF). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. CONTRATAÇÃO EM REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI COMPLEMENTAR 108/2005. NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO. AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. PAGAMENTO DO FGTS DEVIDO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016664-02.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 06.09.2024) (destaquei). Por outro lado, o contrato celebrado em 2017 resta válido, uma vez que possui o local de trabalho diverso dos contratos anteriores, conforme firmado pelo tema 1308 do STJ. Veja-se: A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas. Desse modo, resta reconhecida a nulidade dos contratos de 2014 e 2016 e a validade do contrato de 2017. Reconhecida a nulidade dos contratos (2014-2016), o autor faz jus ao recebimento dos valores relativos ao FGTS, observada a prescrição quinquenal. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em regime de repercussão geral, no sentido de que a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não gera efeitos jurídicos válidos, assegurando-se ao servidor apenas o direito à percepção dos salários pelos serviços prestados e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 (RE 765.320, Tema 612). No tocante à atualização dos valores, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 731 dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS possui disciplina legal própria, devendo ser aplicada a TR como índice de correção monetária, sendo vedada a sua substituição pelo Poder Judiciário. Assim, sobre os valores devidos a título de FGTS deve incidir a Taxa Referencial (TR), nos termos da orientação firmada pelo STJ, até a EC 113/2020, passando-se a aplicar a Taxa Selic. Dito isto, merece parcial reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo para declarar a nulidade dos contratos de 2014 e 2016 e condenar o Estado do Paraná ao pagamento do FGTS no período reconhecido, observado a prescrição quinquenal. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, ainda que parcial, deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BENJAMIM AMARAL DOS SANTOS, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 10 de julho de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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