Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0042668-74.2018.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente: ESTADO DO PARANÁ Recorrido: Roberto dos Santos Viana Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS DE FGTS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR. CONTRATOS CELEBRADOS IRREGULARMENTE, ASSIM CONSIDERADOS OS QUE NÃO OBSERVARAM O INTERVALO MÍNIMO DE SEIS MESES ENTRE UMA CONTRATAÇÃO E OUTRA. NULIDADE RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR O FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TR CONFORME TEMA 731/STJ. INAPLICABILIDADE DO INDEXADOR ESTABELECIDO NO JULGAMENTO PELO STF DA ADI 5090, HAJA VISTA A MODULAÇÃO TEMPORAL DE SEUS EFEITOS. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Roberto dos Santos Viana propôs em face do Estado do Paraná ação de cobrança de parcelas do FGTS, decorrentes da nulidade de contratos temporários irregularmente prorrogados. A sentença julgou procedente o pedido. Daí a interposição do recurso inominado pelo Estado do Paraná, requerendo o seu provimento para reformar a sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Alega o recorrente que os contratos temporários firmados com a parte autora foram celebrados e executados em conformidade com a legislação. Inexistindo nulidade, sustenta-se que os depósitos do FGTS seriam indevidos. Sem razão o Estado do Paraná. É incontroverso que os contratos temporários de trabalho firmados com a parte autora foram prorrogados em períodos que extrapolaram o limite temporal de dois anos estabelecido na Lei Complementar n. 108/2005 (§ 1º do art. 5º). Improcedente, ademais, a alegação segundo a qual haveriam sido cumpridos interstícios entre essas contratações. É que os intervalos entre cada contrato devem ser analisados individualmente: se superarem 6 meses, a contratação é lícita; se inferiores a um semestre, ilícitas. Veja-se julgado desta 6ª Turma: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. NULIDADE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. LIMITE MÁXIMO DE 24 MESES PARA AS CONTRATAÇÕES. INTERVALO MÍNIMO DE 6 MESES ENTRE CONTRATAÇÕES NÃO OBSERVADO. CONTRATOS NULOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000737- 21.2019.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO – rel. des. para o acórdão AUSTREGESILO TREVISAN - J. 22.08.2025). Pois bem, considerando que esse interstício mínimo de 6 meses não foi observado, deve-se reconhecer a nulidade de todos os contratos glosados pela sentença - todos referentes ao Colégio Estadual Nestor Victor - (períodos de 03 /10/2013; 03/02/2014 a 31/12/2014; 09/02/2015 a 31/12/2015; 01/02/2016 a 08/05 /2016), com a consequente obrigação de o ente contratante efetuar o pagamento do FGTS. Nesse sentido dispõe o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990: “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. A matéria está pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento sujeito à sistemática da repercussão geral. Assim é que, ao julgar o RE n. 765.320, aquela Corte prolatou acórdão cujos fundamentos estão resumidos nesta ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Pedido de ingresso de amicus curiae indeferido. Embargos de declaração rejeitados. (RE 765320 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017). Eis a tese ao final firmada pelo Supremo: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS”. Tratando-se de questão decidida pela sistemática de repercussão geral, o julgamento possui eficácia vinculante em relação aos demais órgãos judiciais (CPC, art. 927, III, c/c o art. 988, § 5º, II, interpretado a contrario sensu). Registre-se que, em se tratando de nulidade, os seus efeitos retroagem ao início da contratação. Inconsistente, assim, a pretensão de limitar a condenação ao período que extrapolou o primeiro biênio. De outro tanto, observo que a superação do limite de dois anos previsto no § 1º do art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 108/2005 é causa objetiva de nulidade: uma vez verificada, o vínculo deve ser declarado nulo, nada importando a presença da necessidade de contratar pessoal para fazer frente às licenças dos servidores efetivos. Devido, assim, o pagamento do FGTS relativamente aos contratos suprarreferidos, observada a prescrição quinquenal reconhecida na sentença. 2. Pretende o recorrente que a condenação a pagar as parcelas do FGTS sejam corrigidas pela TR. Assiste-lhe razão. Como se sabe, o art. 13, caput, da Lei n. 8.036/1990, c/c o art. 17, caput, da Lei n. 8.177/1991, preconiza que os saldos de FGTS são corrigidos monetariamente pela variação da TR. Interpretando esses dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema n. 731, fixando a seguinte tese: “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice” (REsp 1614874/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julg. 11/04/2018, DJe de 15/05 /2018). Sobreveio, contudo, o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal da ADI 5.090/DF. Naquela oportunidade, a Corte conferiu interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei n. 8.036/1990, e ao art. 17, caput, da Lei n. 8.177/1991, para afastar a incidência da TR e determinar que “a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA)” (redator para o acórdão min. Flávio Dino, julg. 12/6/2024, DJ de 8/10/2024). Na mesma assentada, porém, o Supremo procedeu à modulação dessa decisão, de modo a que ela “produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento [que se deu em 14/6/2024], com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros”. Logo, como as parcelas de FGTS reputadas devidas nestes autos se referem a período anterior à data eleita como marco da modulação, deverão elas ser corrigidas monetariamente pela TR, nos termos do Tema 731/STJ. 3. Por fim, busca o Estado do Paraná ver reconhecida a possibilidade de ter-se por invalidado o contrato vigente. Nesse ponto, não merece provimento o recurso. Primeiro, porque a inicial delimitou com precisão o objeto da demanda, nele não estando compreendido o contrato que estava vigente ao tempo da distribuição da ação. Ao órgão judicial cabe prestar jurisdição nos limites em que fora ela postulada, sob pena de nulidade (CPC, arts. 141 e 492). E a duas, porquanto o referido contrato teve o seu prazo de execução expirado com a devida prestação da atividade laborativa pelo servidor. Tal circunstância, aliás, até mesmo esvazia a utilidade da pretensão recursal de ver cessada a continuidade do ajuste. 4. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para determinar que as parcelas de FGTS objeto da condenação sejam corrigidas monetariamente pela variação da TR. Mantém-se, no mais, a sentença recorrida. Provido em parte o recurso, incabíveis custas e honorários. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 13 de fevereiro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
|