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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001871-02.2016.8.16.0061 Recurso Inominado Cível n° 0001871-02.2016.8.16.0061 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Capanema Recorrente(s): GEFFERSON DJOHNI SCHMITZ Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. “OPERAÇÃO CENTRO CÍVICO”. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO AUTOR E DA OCORRÊNCIA DE DANO. ÔNUS DA PROVA DESCUMPRIDO. TEMA 1.055 DO STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos de indenização por danos morais decorrentes da atuação policial durante a “Operação Centro Cívico” realizada em 29 de abril de 2015, em manifestação de professores contra mudanças no regime previdenciário do Estado do Paraná. O Recorrente alega ter sofrido danos em decorrência da ação policial e pleiteia reparação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o Estado do Paraná deve ser responsabilizado objetivamente pelos danos causados por policiais durante a “Operação Centro Cívico” e qual o ônus da prova quanto à culpa exclusiva da vítima em ações indenizatórias decorrentes dessa operação. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do Estado na 'Operação Centro Cívico' é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e o Tema 1.055 da Repercussão Geral do STF, cabendo ao Estado provar eventual excludente de responsabilidade. 4. Não se presume culpa exclusiva da vítima pelo simples fato de estar presente na manifestação, sendo necessário analisar caso a caso, respeitando o direito constitucional de reunião pacífica. 5. O Recorrente não comprovou sua participação na manifestação, nem o dano sofrido ou o nexo causal entre a conduta estatal e o prejuízo alegado, ônus que lhe competia. 6. A sentença de improcedência foi mantida por ausência de prova suficiente para reconhecer a responsabilidade do Estado e o direito à indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado por danos causados por seus agentes durante manifestações é objetiva, cabendo ao ente público demonstrar a ocorrência de excludentes de responsabilidade, não se presumindo culpa exclusiva da vítima pelo simples fato de sua participação na manifestação. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais. O Recorrente sustenta que faz jus à indenização por danos morais. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. O contexto fático em que os fatos narrados teriam acontecido, como se sabe, era a manifestação promovida por professores da rede pública contra votação de Projetos de Lei referentes à reestruturação do plano de custeio e financiamento do regime previdenciário do Estado. Especificamente no dia 29 de abril de 2015, ocorreu a chamada Operação Centro Cívico, na qual foram mobilizadas as forças da Polícia Militar nos arredores da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná. A ação foi planejada e executada pelos policiais designados para cumprir a liminar concedida em interdito proibitório, destinada a proteger as dependências da Assembleia Legislativa, diante da concentração de manifestantes nas imediações do prédio em que ocorria a votação do Projeto de Lei contestado. Na referida data, conforme amplamente noticiado pelos veículos de imprensa, um grupo de manifestantes investiu contra a primeira linha de policiais que estava atrás das grades de contenção, dando início ao confronto generalizado que se seguiu. Como resultado da “Operação Centro Cívico”, foram ajuizadas inúmeras ações indenizatórias por parte dos manifestantes contra o Estado do Paraná, requerendo a indenização, sustentando excesso na atuação policial e agressões físicas desproporcionais. As demandas foram julgadas pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR — autos n.º 0044973 29.2017.8.16.0000), no qual foi fixada a seguinte tese de julgamento: Tese de julgamento: a responsabilidade civil do Estado pelos atos praticados por seus agentes durante a denominada ‘Operação Centro Cívico’ ficará restrita aos casos em que a vítima comprovar, além dos demais requisitos legalmente exigidos, que era terceiro inocente - pessoa que não estava envolvida na manifestação ou na referida operação -, e que não deu causa à reação do agente. O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso extraordinário (RE 1467145 /PR), julgado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal. Neste julgamento, o Pretório Excelso cassou o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e fixou a tese de julgamento de que “o Estado do Paraná, em conformidade com postulados adotados pelo Supremo Tribunal Federal na fixação da tese no Tema nº 1.055 da Repercussão Geral, responde objetivamente pelos danos concretos diretamente causados por ação de policiais durante a ‘Operação Centro Cívico’, ocorrida em 29 de abril de 2015. Cabe ao ente público demonstrar, em cada caso, os fatos que comprovem eventual excludente da responsabilidade civil” e que “não se presume o reconhecimento da excludente de culpa exclusiva da vítima unicamente pelo fato desta estar presente na manifestação”. O acórdão ficou assim ementado: Ementa: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO PRATICADO POR AGENTES PÚBLICOS (POLICIAIS MILITARES). MANIFESTAÇÃO POPULAR. “OPERAÇÃO CENTRO CÍVICO”. TESE FIXADA EM IRDR. VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 6º DA CF/88. OCORRÊNCIA. DISCREPÂNCIA COM A TESE RG Nº 1.055 DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I. Caso em exame 1. Na origem, trata-se de IRDR instaurado no TJPR para definir a responsabilidade civil do Estado do Paraná em relação aos atos comissivos praticados por policiais militares durante a “Operação Centro Cívico”, ocorrida em 29 de abril de 2015, que envolveu um confronto entre a polícia militar e manifestantes que protestavam contra mudanças nas regras da previdência estadual. A operação resultou em uma série de ações indenizatórias movidas por supostas vítimas da atuação policial. 2. Em razão disso, o Estado do Paraná suscitou a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0044973- 29.2017.8.16.0000, julgado pela 1ª. Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR, no qual foi fixada a seguinte tese: “a responsabilidade civil do Estado pelos atos praticados por seus agentes durante a denominada ‘Operação Centro Cívico’ ficará restrita aos casos em que a vítima comprovar, além dos demais requisitos legalmente exigidos, que era terceiro inocente - pessoa que não estava envolvida na manifestação ou na referida operação -, e que não deu causa à reação do agente”. 3. O Ministério Público do Estado do Paraná - MPPR interpôs recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão que fixou a referida tese em IRDR, sustentando a violação do art. 37, § 6º da CF/88, haja vista a limitação da responsabilidade civil do Estado a terceiros inocentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a atribuição às vítimas do ônus de comprovar que não são exclusivamente culpadas pelo dano sofrido viola o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade civil do Estado, em tais casos, é objetiva, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e de acordo com a tese fixada no Tema nº 1.055 da Repercussão Geral. 6. É dever do Estado prevenir eventuais atos de violência e preservar a integridade física de todas as pessoas presentes, independentemente de serem manifestantes ou não. O descumprimento desse dever enseja a responsabilidade objetiva do Estado, como regra geral. 7. Deve-se conferir ampla efetividade não só à garantia constitucional de responsabilização objetiva do estado (art. 37, §6º, CF/88), mas também às liberdades de reunião, de expressão e de manifestação do pensamento (arts. 5º, IV, IX, XVI; e 220, CF/88). O uso da força estatal só é legítimo quando observadas a proporcionalidade e a progressividade, conforme art. 4º, IX, da Lei nº 13.675/2018. 8. A tese fixada no acórdão recorrido, além de violar o art. 37, § 6º, da CF/88, adota razões de decidir que conflitam com os postulados adotados por esta Suprema Corte na fixação da tese no Tema nº 1.055 da Repercussão Geral, consoante julgamento do RE 1.209.429, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, em 10-06-2021. 9. Embora este Supremo Tribunal Federal tenha ratificado a possibilidade de invocação de excludente da responsabilidade civil do Estado, no contexto de manifestações e tumultos entre policiais e manifestantes, não previu tese genérica atribuindo às vítimas o ônus da prova de não ocorrência de sua “culpa exclusiva”. No limite, isso pode conduzir até à exigência de prova de fato negativo, em dissonância com o devido processo legal consagrado pelo CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso extraordinário conhecido e provido para reformar o acórdão da 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que fixou tese no IRDR nº º 0044973 29.2017.8.16.0000. 11. Tese de julgamento: “I) O Estado do Paraná, em conformidade com postulados adotados pelo Supremo Tribunal Federal na fixação da tese no Tema nº 1.055 da Repercussão Geral, responde objetivamente pelos danos concretos diretamente causados por ação de policiais durante a ‘Operação Centro Cívico’, ocorrida em 29 de abril de 2015. Cabe ao ente público demonstrar, em cada caso, os fatos que comprovem eventual excludente da responsabilidade civil. II) Não se presume o reconhecimento da excludente de culpa exclusiva da vítima unicamente pelo fato desta estar presente na manifestação.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV, IX, XVI; 37, § 6º; e 220. Jurisprudência relevante citada: [RE 1209429, Relator: MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 10-06-2021] [RE 113.587, Relator: CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, julgado em 18-2-1992] (RE 1467145, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 29-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-02-2026 PUBLIC 11-02-2026). Do inteiro teor do voto do eminente relator, Ministro Flávio Dino, se extrai a reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em reconhecer que a responsabilidade administrativa prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pauta-se na aplicação da teoria do risco administrativo. Confira-se: Ademais, registro que este Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.209.429, Rel. Min. Marco Aurélio (Rel. p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes), paradigma do tema nº 1.055 da Repercussão Geral, assentou que a apuração da responsabilidade civil, na exata moldura de manifestação popular, se dá na forma da teoria do risco administrativo. Transcrevo a tese fixada: “Tema nº 1055-RG: É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física.” Fixou-se, no paradigma, hipótese de responsabilidade objetiva por danos causados a profissional de imprensa ferido pela polícia, durante cobertura jornalística de manifestação popular. Confira-se a ementa do citado precedente: Como se nota, a jurisprudência pacificada deste Supremo Tribunal Federal pauta-se na aplicação da teoria do risco administrativo, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Isso porque, a responsabilidade civil objetiva do Estado funda-se, justamente, no dever de ressarcir os prejuízos sofridos por terceiros em decorrência dos riscos da sua atuação administrativa. Veja-se trecho extraído de julgado em que a matéria é didaticamente exposta: “A responsabilidade civil do Estado, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em síntese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. A consideração no sentido da licitude da ação administrativa é irrelevante, pois o que interessa é isto: sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, é devida a indenização, que se assenta no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais.” (RE 113.587, rel. min. Carlos Velloso, j. 18-2-1992, 2ª T, DJ de 3-3-1992 - Grifei). Frise-se que é plenamente possível a mitigação ou até mesmo a exclusão da responsabilidade objetiva do Estado, nos casos em que restar comprovada a ocorrência de: (a) culpa exclusiva da vítima; (b) fato de terceiro; e (c) caso fortuito ou força maior. Todavia, tais excludentes não podem ser aplicadas de forma presumida, geral e abstrata, nos moldes do que foi fixado na tese em IRDR pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim redigida: “A responsabilidade civil do Estado pelos atos praticados por seus agentes durante a denominada ‘Operação Centro Cívico’ ficará restrita aos casos em que a vítima comprovar, além dos demais requisitos legalmente exigidos, que era terceiro inocente pessoa que não estava envolvida na manifestação ou na referida operação -, e que não deu causa à reação do agente.” O Estado não pode ser eximido, a priori, de seu dever de reparar eventuais danos sofridos em decorrência da atuação policial, pelo simples fato das vítimas estarem exercendo seu direito constitucional de manifestação, sem que seja analisado o contexto fático de cada caso concreto. Essa exoneração apriorística esvaziaria o núcleo do direito fundamental à liberdade de reunião previsto no art. 5º, XVI, da Constituição Federal: “Art. 5º […] XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;” Registro que o direito de reunião é decorrência lógica das liberdades de expressão e de manifestação do pensamento, logo não se pode impor ao cidadão que ele prove não estar exercendo tal direito para ser indenizado em caso de dano concreto derivado diretamente de ação policial. É importante destacar que é dever do Estado prevenir atos de violência e preservar a integridade física de todas as pessoas presentes, independentemente de serem manifestantes ou não. O descumprimento desse dever enseja a responsabilidade objetiva do Estado, cuja exclusão decorrerá da prova, pelo ente público, do rompimento do nexo de causalidade entre o dano verificado e a conduta estatal, em cada caso concreto, consoante Tese RG nº 1.055 do STF. Assim, condicionar a responsabilização objetiva do Estado à prova, pela vítima, “que era terceiro inocente - pessoa que não estava envolvida na manifestação ou na referida operação - , e que não deu causa à reação do agente”, significa instituir um ônus desproporcional aos manifestantes, inviabilizando o próprio exercício do direito de reunião. Nessa linha, deve-se conferir ampla efetividade não só à garantia constitucional de responsabilização objetiva do estado (art. 37, §6º, CF/88), mas também às liberdades de reunião, de expressão e de manifestação do pensamento (arts. 5º, IV, IX, XVI; e 220, da CF /88). Dessa feita, eventuais restrições ou condicionantes não previstas no texto constitucional devem ser afastadas. Logo, irrelevante o reconhecimento da licitude ou da ilicitude da conduta dos policiais na esfera penal, dado que “a responsabilidade civil é independente da criminal” (art. 935 do Código Civil). Além disso, eventual caracterização de culpa do agente público é aferida de forma subjetiva e apenas em ações regressivasmanejadas pelo ente público eventualmente condenado (teoria da dupla garantia), ao passo que a responsabilização do Estado se dá independentemente de dolo ou culpa, desde que comprovados: (a) o dano; (b) a ação administrativa; e (c) o nexo de causalidade entre o dano e a ação administrativa. A tese fixada no referido IRDR, além de violar o art. 37, § 6º, da CF/88, adota razões de decidir que conflitam com as adotadas por esta Suprema Corte na fixação da tese no Tema nº 1.055 da Repercussão Geral, derivada do julgamento do RE 1.209.429, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, em 10-06-2021 Relevante destacar trechos do voto vencido constante no acórdão recorrido, o qual foi firmado por uma apertada maioria de sete votos em favor da tese vencedora contra seis votos dos Desembargadores que acompanharam os argumentos do Relator. Transcrevo: “Ou seja, embora o estrito cumprimento do dever legal seja uma excludente da responsabilidade penal dos policiais militares que participaram dos fatos ocorridos no dia 29 de abril de 2015, esta não se mostra capaz de afastar o dever do Estado do Paraná de indenizar os danos causados pela conduta de seus agentes. A responsabilidade objetiva do Estado pode ser observada em algumas situações, dentre elas as atividades que, embora possuam características lícitas, venham a expor o particular a riscos. Assim, a conduta subjetiva dos agentes públicos, em que pese ser crucial para o reconhecimento da excludente de ilicitude, se apresenta prescindível para a análise da responsabilidade objetiva do Estado. Assim, imperioso destacar a necessidade de análise caso a caso, para que não se estenda a indigitada ‘culpa exclusiva da vítima’ aqueles que apenas exerciam de forma pacífica seu direito constitucionalmente garantido. Ou seja, impossível considerar a afirmativa de que todos os manifestantes, professores da rede pública de educação, bem como os simpatizantes da causa, contribuíram para o evento danoso. Dessa forma, e conforme bem exposto no parecer ministerial, ‘a ilicitude da conduta do agente público não é pressuposto da responsabilidade civil objetiva, de modo que a exclusão do dever indenizatório reivindica o rompimento do nexo etiológico. O comportamento da vítima – porque relacionado ao nexo causal – pode mitigar ou até mesmo afastar o dever indenizatório, ônus probatório, todavia, que recai sobre o ente público (CPC, art. 373, inc. I). A licitude da conduta do agente público, se afasta eventual direito de regresso, dela, porém, não extrai a presunção absoluta ou relativa – de que o evento danoso foi causado pela vítima’. Pelo exposto, votei para que fosse firmada a seguinte tese: ‘o reconhecimento da excludente do estrito cumprimento do dever legal no inquérito policial militar não exclui a responsabilidade civil do Estado pelos atos praticados por seus agentes durante a denominada Operação Centro Cívico’.” Reputo acertada a conclusão adotada no voto vencido. Esta Corte Constitucional, embora tenha ratificado a possibilidade da invocação de excludentes da responsabilização civil do Estado, no contexto de manifestações e tumultos entre policiais e manifestantes, não previu tese genérica atribuindo às vítimas o ônus da prova de não ocorrência de sua “culpa exclusiva”. Pelo contrário, o que restou assegurado foi que a responsabilidade civil do Estado, nesse contexto, é objetiva, cabendo a este, portanto, o ônus de comprovar a ocorrência de: (a) fato exclusivo da vítima; (b) fato de terceiro; e (c) caso fortuito ou força maior. Nos debates, e em seus votos, os demais eminentes Ministros contribuíram de forma substancial para a conclusão a que se chegou o julgamento. Por oportuno, o seguinte excerto do voto do eminente Ministro Gilmar Mendes acerca da responsabilidade objetiva do Estado. Confira-se: No particular, penso que o encaminhamento construído pelo Ministro Flávio Dino mostra se consentâneo com as balizas já fixadas pela Corte no julgamento do tema 1.055 da repercussão geral e converge também com outros precedentes recentes em que a temática da responsabilidade civil do Estado foi apreciada (ARE 1.385.315/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 19.6.2024; ARE 1.382.159 AgR/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, Red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 8.5.2023). A responsabilidade civil do Estado encontra-se regulada no § 6º do art. 37 da Constituição, no qual restou estabelecido que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. A norma constitucional consagra a prevalência da teoria do risco administrativona apuração da responsabilidade objetiva do Estado, que responde pelos danos causados por seus agentes independentemente da caracterização de dolo ou culpa. Na ambiência de tal marco teórico- normativo, a responsabilização objetiva do Estado pressupõe a caracterização de três requisitos: (i) ação atribuível ao Estado, (ii) dano causado a terceiros e (iii) nexo de causalidade entre eles. É importante ressaltar que, sob essa perspectiva, a existência (ou não) do dever de reparar não é aferida pela qualificação da conduta geradora do dano (lícita ou ilícita), mas pela qualificação da lesão sofrida. Importa, portanto, que o dano seja ilegítimo, não que a conduta causadora necessariamente também o seja. Nesse exato sentido, tive oportunidade de registrar, em sede doutrinária, que: “[o] conceito de responsabilidade civil tem evoluído rápida e profundamente em nosso ordenamento jurídico, tanto na esfera pública quanto na esfera privada. No que concerne à responsabilidade civil do Estado, o Direito brasileiro vem consagrando a prevalência da teoria da responsabilidade objetiva. [...] Em seguida, passou-se para a fase de publicização da responsabilidade civil do Estado, desenvolvendo-se a chamada teoria objetiva do risco administrativo, segundo a qual a ideia de culpa administrativa é substituída pela de nexo de causalidade, perquirindo-se tão somente a relação entre a conduta do agente administrativo e o dano causado ao administrado. Atualmente tem ganhado força a chamada responsabilidade civil objetiva do Estado, a qual, se for inspirada pela teoria do risco integral, não admite qualquer investigação acerca dos elementos subjetivos e/ou circunstâncias em que se deu a conduta do agente, de forma que, por vezes, ocorrem situações insólitas e consequências práticas excessivas. A título de exemplo, o STF decidiu, com base na teoria do risco administrativo, que ‘é objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes’ [Tema 1055 da Repercussão Geral]. Por se tratar de risco administrativo e não de risco integral, o Tribunal entendeu ainda que ‘cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física’. Para se imputar ao Poder Público a responsabilidade objetiva (teoria do risco proveito) não é necessário questionar se a atuação do Estado foi legítima ou ilegítima; relevante é verificar a perda da situação juridicamente protegida. Quanto a esse aspecto, o magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello esclarece: ‘Em matéria de responsabilidade estatal por danos causados pelo próprio Estado, tem razão Sotto Kloss quando afirma que o problema há de ser examinado e decidido em face da situação do sujeito passivo – a de lesado em sua esfera juridicamente protegida – e não em face dos caracteres do comportamento do sujeito ativo’. Sob esse enfoque, a existência ou inexistência do dever de reparar não se decide pela qualificação da conduta geradora do dano (lícita ou ilícita), mas pela qualificação da lesão sofrida. Logo, o problema da responsabilidade resolve-se no lado passivo da relação, não em seu lado ativo. Importa que o dano seja ilegítimo, não que a conduta causadora o seja. Por isso, não basta para caracterizar a responsabilidade estatal a mera deterioração patrimonial sofrida por alguém. Não é suficiente a simples subtração de um interesse ou de uma vantagem que alguém possa fruir, ainda que legitimamente. Quatro são as características do dano indenizável: 1) o dano deve incidir sobre um direito; 2) o dano tem de ser certo, real; 3) tem de ser um dano especial; e, por último, 4) há de ocorrer um dano anormal. […]” (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 17ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 1.009/1.017 – grifo nosso). Tal ordem de ideias, embora consolidada, é objeto de constante reflexão e evolução na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ainda que não se discuta a desnecessidade de demonstração do elemento subjetivo para fins de responsabilização estatal, não são poucas as perplexidades geradas por situações complexas que envolvem a intervenção do Estado na sociedade contemporânea. A pluralidade de cenários a que estão sujeitos agentes estatais e cidadãos impõe que as pretensões reparatórias deduzidas contra o Estado sejam corretamente contextualizadas. Isso significa que, para cada situação enfrentada, a responsabilidade objetiva estatal deve ser adequada, em seus fundamentos e elementos, às peculiaridades concretas que conformam a ação estatal e os direitos fundamentais da população. Nada obstante, da breve recuperação acima empreendida, tem-se que, para que seja reconhecida a responsabilidade civil do Estado, é necessária a verificação de: (i) ato imputado ao Estado; (ii) dano minimamente comprovado; e (iii) nexo de causalidade entre o dano e o ato estatal, dispensada a comprovação de culpa, ainda que admitidas excludentes de responsabilidade civil da culpa exclusiva da vítima e do fato de terceiro. Quanto a este terceiro e último elemento da responsabilidade civil, o nexo de causalidade constitui elemento imaterial e exige que fique evidenciada a relação de causa e efeito entre a conduta imputada e o dano suportado pela vítima. No caso concreto, pode-se alegar a existência de múltiplas causas concomitantes para a ocorrência dos eventos danosos, notadamente: ocorrência de manifestação que, apesar de inicialmente pacífica, transformou-se em violenta; interrupção de vias públicas; situação de conflagração e eventuais excessos de manifestantes; dentre outros. Qualquer dessas causas, se porventura verificada, configura risco iminente à ordem pública que demanda intervenção imediata do poder público, não se tratando, em tese, de ato ilícito (CC, art. 188, II). Nada obstante, a responsabilidade civil estatal, na forma do § 6º do art. 37 da Constituição, é objetiva e não pressupõe, necessariamente, a prática de ato ilícito pela Administração. Como adiantado acima, a existência (ou não) do dever de reparar não é aferida pela qualificação da conduta geradora do dano (lícita ou ilícita), mas pela qualificação da lesão sofrida. Tal ordem de ideias – diga-se de passagem – não é nem mesmo exclusiva da responsabilidade civil do Estado, sendo própria do microssistema normativo da responsabilidade civil como um todo, que admite hipóteses de responsabilização sem que haja ato ilícito até mesmo entre particulares. Nessa linha, destaco que o inciso II do art. 188 do Código Civil estabelece que não constitui ato ilícito ensejador de responsabilidade civil “a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente”. Nada obstante, o mesmo Código Civil igualmente estabelece, em seu art. 929, que, nessa hipótese de dano para remover perigo iminente, “[s]e a pessoa lesada, ou o dono da coisa, [...] não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram”. Ou seja, o ordenamento jurídico admite, até mesmo entre particulares, hipóteses de possível responsabilidade civil sem que tenha ocorrido ato ilícito. De igual modo, o § 6º do art. 37 da Constituição não prevê, dentre os requisitos para a responsabilização civil objetiva do Estado, o reconhecimento da prática de ato ilícito pela Administração, não sendo este um pressuposto. necessário para a sua eventual responsabilização. Como exposto acima, cabe à vítima demonstrar unicamente (i) o ato estatal imputado, (ii) o dano sofrido e (iii) o nexo de causalidade entre o dano e o ato estatal, dispensada a comprovação de culpa. As questões referentes à culpa exclusiva da vítima ou ao fato de terceiro constituem possíveis excludentes de responsabilidade civil em virtude da interrupção do nexo de causalidade e, portanto, devem ser igualmente objeto de prova por quem as alega (CPC, art. 373, II). Por meio do IRDR, o Estado do Paraná almeja obter provimento jurisdicional que, a priori, lhe exima de responsabilidade civil por ter a Justiça Militar Estadual concluído que os agentes das forças policiais envolvidos na “Operação Centro Cívico” agiram em estrito cumprimento do dever legal, razão pela qual foi arquivado o inquérito policial militar que apurava suas condutas. Ocorre, todavia, que os pressupostos para responsabilização penal ou disciplinar dos militares envolvidos são absolutamente distintos daqueles exigidos para a responsabilização civil (objetiva) do estado, que não pressupõe a ilicitude da atuação estatal pela qual não há vinculação entre as instâncias. Ao acolher parcialmente a pretensão do ente estadual e estabelecer que, para além dos requisitos usuais da responsabilização objetiva do estado (dano, ação administrativa e nexo de causalidade), caberia à suposta vítima comprovar, ainda, “que era terceiro inocente - pessoa que não estava envolvida na manifestação ou na referida operação -, e que não deu causa à reação do agente”, o Tribunal de origem estabeleceu efetiva presunção de que todo e qualquer manifestante estaria em situação configuradora de culpa exclusiva da vítima, desconsiderando de plano a possibilidade de eventual exercício legítimo do direito de reunião (Constituição, art. 5º, XVI). Eventual culpa exclusiva da vítima, contudo, deve ser apreciada à luz das particularidades de cada caso concreto, sendo certo que, ao menos em regra, incumbe ao ente estatal – e não à vítima – comprovar a interrupção do nexo de causalidade. Como bem destacado pelo eminente relator, é dever do poder público prevenir atos de violência e preservar a integridade física de todas as pessoas reunidas, manifestantes ou não, e o descumprimento desse dever é hipótese que pode ensejar a responsabilidade objetiva do ente estatal, caso caracterizados os pressupostos para tanto. Por outro lado, cabe ao ente público – e não à vítima – o ônus de demonstrar, em cada caso concreto, a ocorrência de eventual interrupção do nexo de causalidade apta a eximir-lhe de responsabilização. Nessa linha, acerca da ilegal presunção de culpa exclusiva da vítima veiculada no acórdão recorrido, trago a colação precedente lapidar desta Corte, da lavra do do Ministro Victor Nunes Leal, cuja ementa ora transcrevo: “Responsabilidade civil. Simples presunção, que não configura culpa exclusiva da vítima.” (RE 33.065/SP, Rel. Min. Victor Nunes, Segunda Turma, DJ 1º.12.1965, grifo nosso). Nessa linha, tenho que o acórdão recorrido, ao abstratamente estabelecer presunção de culpa exclusiva da vítima em desfavor de todos os manifestantes envolvidos na reunião de pessoas discutida nestes autos, inequivocamente violou o regime de responsabilização civil do Estado previsto no § 6º do art. 37 da Constituição. A aferição de eventual interrupção do nexo de causalidade deve ser apurada na apreciação particular de cada caso concreto, observadas as normas processuais que dispõem sobre a distribuição do ônus da prova (CPC, arts. 373 e seguintes). Por essas razões, acompanho o eminente relator no sentido do provimento do recurso extraordinário, inclusive quanto às teses de julgamento propostas para o IRDR. Registre-se que o eminente Ministro Nunes Marques, que dava provimento ao recurso em menor extensão, também reconheceu em seu voto que “importante considerar que também não existe a responsabilidade do Estado quando o eventual evento danoso ocorre em função de uma conduta inicial deflagrada pela própria pessoa que demanda a responsabilidade do Estado, como, por exemplo, a ruptura de barreiras, invasão de prédios públicos, depredação de prédios públicos e situações desse jaez, que devem ser verificadas caso a caso. Cabe, logicamente, ao Estado, no desenvolvimento da instrução probatória, trazer os elementos de convicção e de evidência de situações dessa natureza". Além disso, como se observa da ementa acima transcrita, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná e estabeleceu que, nos casos envolvendo a “Operação Centro Cívico”, incide a tese fixada no Tema 1.055 da Repercussão Geral, assim delimitada: É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física. Tem-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência no sentido de adotar os preceitos da responsabilidade civil embasada na Teoria do Risco Administrativo. Estabelecidas as premissas de direito, de acordo com a doutrina contemporânea e com os precedentes de força vinculante por parte do Supremo Tribunal Federal, passa-se a análise dos elementos probatórios constantes nos autos desta demanda. O autor narrou os eventos na exordial de maneira geral e genérica, sem individualizar o relato dos acontecimentos pelos quais passou ou trazer prova de que sequer estava presente no dia e naquele momento. Esta Colenda Turma Recursal já deliberou no sentido de que, para a configuração da responsabilidade civil estatal em casos relacionados à denominada “Operação Centro Cívico”, faz-se necessária a comprovação inequívoca de que o autor participou da manifestação, de que o dano alegado efetivamente ocorreu e de que há nexo causal entre a conduta estatal e o prejuízo suportado, sendo incabível a indenização nas hipóteses em que configurada culpa exclusiva da vítima, nos termos do Tema 1.055 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. “OPERAÇÃO CENTRO CÍVICO”. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO DA AUTORA E DA OCORRÊNCIA DE DANO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.055 DO STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002204- 05.2016.8.16.0141 Realeza - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 10.05.2026) Diante do exposto, não merece reforma a sentença recorrida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela média do INPC/IPG-DI, a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Observe-se quanto ao Recorrente o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiário da Justiça Gratuita. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GEFFERSON DJOHNI SCHMITZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 04 de setembro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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