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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002195-39.2018.8.16.0152 Recurso Inominado Cível n° 0002195-39.2018.8.16.0152 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Mariana Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): SIRLEI LEANDRO Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO TRABALHO. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. NULIDADE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E DIREITO AO FGTS. CONTRATAÇÕES QUE FORAM REALIZADAS EM ESCOLAS DISTINTAS. CONTRATOS VÁLIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, na qual o juiz singular declarou a nulidade das contratações temporárias realizadas pelo Estado do Paraná e condenou ao pagamento de FGTS, sob a alegação de que as contratações sucessivas descaracterizariam a natureza temporária do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se são válidas as contratações temporárias realizadas pelo Estado do Paraná em instituições públicas distintas, mesmo que haja intervalos inferiores a seis meses entre elas, e se isso gera direito ao pagamento de FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As contratações temporárias realizadas pelo Estado do Paraná foram feitas em instituições públicas distintas, o que as torna válidas. 4. A nulidade das contratações não se aplica, pois, as contratações ocorreram dentro do prazo de dois anos e em entidades diferentes, conforme entendimento do STJ. 5. Não há direito ao pagamento de FGTS, uma vez que as contratações dotadas de validade foram realizadas em instituições distintas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: As contratações temporárias de servidores públicos realizadas em instituições distintas, dentro do prazo de dois anos, são válidas e não geram direito ao pagamento de FGTS. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de ação por meio da qual a Autora pleiteou a declaração de nulidade das contratações temporárias ocorridas mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS), tendo em vista que as contratações sucessivas descaracterizam a natureza temporária do serviço. Pugnou também pela condenação dos Recorrentes ao pagamento das verbas referentes ao FGTS durante todo o tempo das contratações. O Recorrente Estado do Paraná insurge-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, sob o fundamento de que as contratações são revestidas de legalidades. Cinge-se a controvérsia, portanto, sobre a legalidade dos contratos temporários celebrados entre as partes, e se eventual nulidade gera direito ao contratado em receber valores devidos a título de FGTS referente ao período trabalhado. Quanto ao mérito recursal, assiste razão ao Recorrente. A matéria em questão encontra respaldo no art. 37, IX, da Constituição Federal, segundo o qual afigura-se possível a contratação por tempo determinado desde que fundada na necessidade temporária de excepcional interesse público: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 108/2005 regulamenta tal disposição constitucional, nos seguintes termos: Art. 2º Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: (...) VI - atender ao suprimento de docentes e funcionários de escola na rede estadual de ensino e nas Instituições Estaduais de Ensino Superior, nas hipóteses previstas na presente lei complementar; (...) § 1º A contratação de professores e de pessoal nas áreas a que se refere o inciso VII do artigo 2º será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente e servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas. § 2º A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos, será realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos. Quanto ao prazo das contratações, a mesma Lei Complementar Estadual nº 108/2005 dispõe: Art. 5º As contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se os seguintes prazos: II - doze meses, nos casos dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 2º § 1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original, desde que não ultrapasse o limite máximo de 2 (dois) anos fixados pela alínea "b" do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual. Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consolidou os requisitos para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos (RE 658026, tema 612), veja-se: “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”. Segundo entendimento firmado pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, “para caracterizar a nulidade da contratação é necessário observar que o contrato com a Administração tem que ultrapassar dois anos (art. 5°, II e §1° “A”, Lei n° 108/2005) no mesmo cargo, com limite de até seis meses entre as contratações para caracterizar continuidade” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009471-94.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 05.09.2022, unânime, DJe. 13.09.2022). No caso dos autos, verifica-se que a Autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, ainda que tenha demonstrado a ocorrência de sucessivas contratações temporárias que ocorreram entre os períodos de 2012 a 2017. Constata-se que a Autora laborou em favor da Recorrente, em regime de contratação temporária, nos períodos compreendidos entre: 04/06/2012 a 31/12/2013; 25/03/2014 a 31/12/2015; 12/04 /2016 a 31/12/2016 e 31/03/2017 a 31/12/2017, conforme o documento de mov. 51.2 do primeiro grau. Ainda, é possível verificar que tais contratações foram realizadas em instituições públicas diferentes, descaracterizando a continuidade contratual. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1308, firmou a seguinte tese: “A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas. ’’ No caso em análise, o Ministro Alfrânio Vilela, relator dos recursos repetitivos, destacou ser essencial diferenciar a tese firmada no Tema 403/STF da situação ora examinada. Isso porque o precedente de Repercussão Geral apreciado pelo Supremo Tribunal Federal tratou da recontratação temporária de professor substituto pela mesma instituição de ensino superior. Nessa hipótese, a exigência de quarentena mostra-se adequada, pois busca evitar que uma contratação excepcional e transitória torne-se permanente, contrariando o princípio da necessidade temporária vinculada ao interesse público. Entretanto, observa-se que o presente caso versa sobre à admissão de professor temporário por instituição educacional distinta, não havendo, portanto, risco de perpetuação do vínculo em um mesmo órgão da Administração Pública. Assim, preservada a moralidade administrativa na contratação por entidade diversa, não há violação às disposições da Lei 8.745/1993, conforme entendimento consolidado no Tema 403/STF. (REsp n. 2.141.105/RN, rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8 /2025). Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. PROFESSORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS REALIZADAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DIFERENTES, DENTRO DO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1308 DO STJ. CONTRATOS VÁLIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0035608- 50.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 08.12.2025) Dessa forma, são válidas as contratações realizadas antes do prazo de dois anos, desde que em instituições públicas diferentes. Considerando que cada contrato foi celebrado com entidades distintas, não há que se falar em nulidade contratual nem em direito ao pagamento de FGTS. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 10 de abril de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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