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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002195-39.2018.8.16.0152
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Santa Mariana
Data do Julgamento: Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO TRABALHO. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. NULIDADE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E DIREITO AO FGTS. CONTRATAÇÕES QUE FORAM REALIZADAS EM ESCOLAS DISTINTAS. CONTRATOS VÁLIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, na qual o juiz singular declarou a nulidade das contratações temporárias realizadas pelo Estado do Paraná e condenou ao pagamento de FGTS, sob a alegação de que as contratações sucessivas descaracterizariam a natureza temporária do serviço. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se são válidas as contratações temporárias realizadas pelo Estado do Paraná em instituições públicas distintas, mesmo que haja intervalos inferiores a seis meses entre elas, e se isso gera direito ao pagamento de FGTS.III. Razões de decidir3. As contratações temporárias realizadas pelo Estado do Paraná foram feitas em instituições públicas distintas, o que as torna válidas.4. A nulidade das contratações não se aplica, pois, as contratações ocorreram dentro do prazo de dois anos e em entidades diferentes, conforme entendimento do STJ.5. Não há direito ao pagamento de FGTS, uma vez que as contratações dotadas de validade foram realizadas em instituições distintas.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: As contratações temporárias de servidores públicos realizadas em instituições distintas, dentro do prazo de dois anos, são válidas e não geram direito ao pagamento de FGTS.