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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0055121-67.2019.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Embargante: ESTADO DO PARANÁ Embargado: LEANDRO MOREIRA Relator: Marcos José Vieira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS DE FGTS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DETERMINOU A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. APLICAÇÃO DA TR CONFORME TEMA 731/STJ. INAPLICABILIDADE DO INDEXADOR ESTABELECIDO NO JULGAMENTO PELO STF DA ADI 5090, HAJA VISTA A MODULAÇÃO TEMPORAL DE SEUS EFEITOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS PARA ACOLHER EM PARTE O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão que desproveu recurso inominado tirado contra sentença que o condenara a pagar parcelas do FGTS. Facultada a apresentação das contrarrazões, vieram conclusos. É o relatório. VOTO 1. Os embargos declaratórios merecem acolhida, de modo a ajustar o acórdão embargado ao precedente vinculante sobre a matéria. De fato, o art. 13, caput, da Lei n. 8.036/1990, c/c o art. 17, caput, da Lei n. 8.177/1991, preconiza que os saldos de FGTS são corrigidos monetariamente pela variação da TR. Interpretando esses dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema n. 731, fixando a seguinte tese: “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice” (REsp 1614874/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julg. 11/04/2018, DJe de 15/05 /2018). Sobreveio, contudo, o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal da ADI 5.090/DF. Naquela oportunidade, a Corte conferiu interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei n. 8.036/1990, e ao art. 17, caput, da Lei n. 8.177/1991, para afastar a incidência da TR e determinar que “a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA)” (redator para o acórdão min. Flávio Dino, julg. 12/6/2024, DJ de 8/10/2024). Na mesma assentada, porém, o Supremo procedeu à modulação dessa decisão, de modo a que ela “produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento [que se deu em 14/6/2024], com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros”. Logo, como as parcelas de FGTS reputadas devidas nestes autos se referem a período anterior à data eleita como marco da modulação, deverão elas ser corrigidas monetariamente pela TR, nos termos do Tema 731/STJ. 2. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento aos embargos declaratórios para, suprindo a omissão, prover em parte o recurso inominado tão somente para determinar que as parcelas de FGTS objeto da condenação sejam corrigidas monetariamente pela variação da TR. No mais, mantém- se a sentença tal como proferida. Provido em parte o recurso, incabíveis custas e honorários. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marcos José Vieira (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes e José Daniel Toaldo. 06 de fevereiro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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