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RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. AGENTE PENITENCIÁRIO. PLEITO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ART. 10 DA LEI Nº 13.666/200 E DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 3.739/2008. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR Nº 17 DO TJPR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO QUE EXIGE O CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS, QUAIS SEJAM: A) O TRANSCURSO DE 10 (DEZ) ANOS DE SERVIÇO; B) A EXISTÊNCIA DE VAGA PARA A CLASSE PRETENDIDA; C) OBTENÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO FAVORÁVEL NA ANÁLISE DO MERECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AVANÇO PELO JUDICIÁRIO. ANÁLISE PROPOSTA QUE REPRESENTA ATO DE MÉRITO DA ADMINISTRAÇÃO.CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO QUE RESTRINGE A AVALIAÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO. INCIDÊNCIA DO ITEM II DO IRDR 17: "(ii) a promoção por merecimento passa a surtir seus efeitos funcionais e financeiros a partir da data de publicação do ato concessivo, nos termos do artigo 40 da Lei Estadual nº 13.666/2002, momento em que estará perfectibilizada a decisão administrativa de aferição do preenchimento de todos os requisitos legais necessários". DIREITO DO SERVIDOR AO AVANÇO QUE SURGE SOMENTE APÓS A ANÁLISE DO MÉRITO PELA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NULIDADE DO PROCEDIMENTO NÃO IDENTIFICADA. SUSPENSÃO DO TRÂMITE DO REQUERIMENTO POR AUSÊNCIA DE VAGAS PARA PROMOÇÃO DOS SERVIDORES. DISPONIBILIDADE DE VAGAS QUE REPRESENTA REQUISITO LEGAL PARA CONCESSÃO DO AVANÇO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO INICIAL DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença de mov. 17.1 que, em autos da ação de origem, julgou procedentes os os pedidos iniciais, a fim de “determinar o imediato enquadramento do reclamante na categoria a que faz jus em razão da promoção, bem como condenar o réu ao pagamento dos valores decorrentes da promoção, incidindo sobre os vencimentos básicos e reflexos em décimo terceiro salário, férias e demais adicionais”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em analisar o direito da parte autora à promoção por merecimento, conforme Lei Estadual nº 13.666/2002 e Decreto Estadual nº 3.739/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A promoção por merecimento representa avanço na carreira baseado em análise realizada pelo próprio ente público, a fim de averiguar o desempenho do servidor em um determinado intervalo de tempo (art. 10, Lei Estadual nº 13.666/2002).4. O art. 10º da lei de 2002 estabelece alguns requisitos para concessão da promoção, quais sejam: a) a existência de vagas na classe pretendida pelo agente penitenciário; b) obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho; c) atendimento a demais exigências fixadas em normas específicas. 5. Conforme IRDR nº 17, devem ser aplicados também os requisitos do Decreto nº 3.739/2008. Assim, no caso de agente penitenciário ocupante da Classe III e que pretende avançar para a Classe II, como nos autos, deve ser comprovado não apenas o efetivo merecimento, como também a contagem de tempo de 10 (dez) anos de serviço, sem arredondamento.6. O mesmo precedente aponta, ainda que "(ii) a promoção por merecimento passa a surtir seus efeitos funcionais e financeiros a partir da data de publicação do ato concessivo, nos termos do artigo 40 da Lei Estadual nº 13.666/2002, momento em que estará perfectibilizada a decisão administrativa de aferição do preenchimento de todos os requisitos legais necessários” (IRDR nº 17). Ou seja, é necessária a análise administrativa antes que surja para a parte o direito à implementação da promoção.7. Conforme já apontou este tribunal ao debater a progressão por merecimento, “judicialmente não é possível aplicar a progressão funcional do autor na opção “por merecimento”, tendo em vista que apenas a análise administrativa pode avaliar os critérios objetivos para tal ato” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011553-25.2019.8.16.0174 [0003968-19.2019.8.16.0174/0] - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 27.02.2020).8. No caso dos autos, portanto, embora seja possível argumentar pela omissão do ente público ao suspender o pedido de avanço do servidor por falta de vagas sem analisar o mérito da pretensão, é cediço que não pode o judiciário suprir a ausência deste requisito a fim de reconhecer o direito do reclamante ao avanço.9. Ente público que demonstrou a ausência do requisito legal de “vaga disponível para a classe pretendida”, conforme documentação de mov. 12.4.10. Considerando a ausência do requisito legal estabelecido no inciso I do art. 10 da Lei Estadual nº 13.666/2002, qual seja, “existência de vaga na classe”, bem como a impossibilidade de análise do “merecimento" do servidor por este tribunal, devem ser indeferidas as pretensões indicadas em exordial. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial para concessão de promoção por merecimento ao autor, nos termos da fundamentação.Tese de julgamento: analisada a Lei Estadual nº 13.666/2002 e o Decreto Estadual nº 3.739/2008, verifica-se que o legislador condicionou a concessão das promoção por merecimento à análise pelo município. No mais, uma vez que representa manifestação de mérito da administração, não cabe ao judiciário suprir a falta do documento e conceder os avanços pretendidos, sob pena de violação à separação dos poderes.Dispositivos mencionados: 13.666/2002 e Decreto Estadual nº 3.739/2008; IRDR 17 do TJPR.Jurisprudência mencionada: TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011553-25.2019.8.16.0174 [0003968-19.2019.8.16.0174/0] - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 27.02.2020.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0039947-52.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 23.05.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0028599-22.2010.8.16.0019, indeferiu o pedido formulado pelo exequente de declaração de ineficácia da consolidação da propriedade fiduciária e de prosseguimento da hasta pública (mov. 1211.1). Insatisfeitos, os exequentes interpuseram o presente recurso alegando, em síntese, que:a) a controvérsia não reside na validade abstrata do art. 27, §11 da Lei nº 9.514/97, mas nas peculiaridades do caso concreto, marcado pela atuação ativa e colaborativa da credora fiduciária no processo executivo, circunstância que afastaria a aplicação automática do referido dispositivo;b) no curso da execução, foram penhorados e regularmente averbados, ainda em julho de 2022, os direitos aquisitivos dos executados sobre o imóvel gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, tendo esta sido reiteradamente intimada e habilitada nos autos, com ciência inequívoca da constrição judicial;c) ao longo de aproximadamente dois anos, a credora fiduciária limitou-se a apresentar manifestações genéricas e protelatórias, sem comprovar a instauração ou o andamento de procedimento administrativo de consolidação da propriedade, inclusive quando instada judicialmente, o que teria gerado legítima expectativa de preservação da penhora dos direitos aquisitivos;d) em junho de 2024, a credora fiduciária informou o saldo devedor do contrato, e, em agosto de 2024, anuiu expressamente à realização do leilão judicial dos direitos aquisitivos, condicionando-o apenas à reserva de seu crédito fiduciário, além de indicar as diretrizes a serem observadas no edital, o que caracterizaria submissão voluntária à jurisdição executiva;e) a até então concordância da credora com a hasta pública foi acompanhada de decisão judicial que determinou a realização do leilão dos direitos aquisitivos, após avaliação do imóvel, fixando-se a reserva do crédito fiduciário, circunstâncias que reforçariam a vinculação da CEF ao procedimento executivo em curso;f) somente após toda essa sequência de atos processuais e sem qualquer comunicação ou autorização judicial, a credora fiduciária promoveu a consolidação extrajudicial da propriedade, esvaziando a penhora e frustrando a execução, em comportamento que a agravante reputa contraditório e incompatível com a boa-fé objetiva, à luz do princípio do “venire contra factum proprium”;g) a consolidação da propriedade, embora possa ser válida no plano geral, revela-se ineficaz em relação à presente execução, por ter sido realizada após a penhora regularmente constituída, após decisão judicial determinando a hasta pública e após a anuência expressa da credora fiduciária ao leilão, situação que atrairia, por analogia, a lógica da fraude à execução prevista no art. 792 do CPC;h) a consolidação posterior não poderia extinguir retroativamente direitos aquisitivos já penhorados, avaliados e levados a leilão judicial, sob pena de violação à segurança jurídica e de completa inutilização da tutela executiva, além de estimular o esvaziamento de garantias por atos unilaterais de credores fiduciários;i) invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça no sentido de que a penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária é plenamente admitida, sendo possível a realização de leilão judicial com sub-rogação do arrematante nas obrigações fiduciárias, solução que, inclusive, havia sido aceita pela própria credora fiduciária no caso concreto. Ao final, pugnou, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requereu o provimento do recurso para declarar a ineficácia da consolidação da propriedade fiduciária em relação à presente execução, determinando-se a manutenção da penhora dos direitos aquisitivos e o regular prosseguimento da hasta pública, com preservação da reserva do crédito fiduciário. Subsidiariamente, caso mantida a consolidação, postulou o reconhecimento do direito ao valor econômico correspondente aos direitos aquisitivos penhorados, com a consequente apuração do montante devido e determinação de seu depósito nos autos, ou a responsabilização da credora fiduciária pelo esvaziamento da execução (mov. 1.1). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 25.1). O juízo a quo comunicou ciência (mov. 28). Os terceiros adquirentes do imóvel, Dimas Felipe Maciel e Daniele Pereira de Oliveira, apresentaram contrarrazões, defendendo a legalidade da consolidação da propriedade nos termos da Lei 9.514/1997, a extinção dos direitos aquisitivos e a sua condição de terceiros de boa-fé, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 34.1). Os executados não apresentaram contrarrazões (movs. 33, 35 e 36), tampouco a Caixa Econômica Federal (mov. 39). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. O preparo recursal foi vinculado ao mov. 1222 dos autos originários. A controvérsia recursal cinge-se a definir se a consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (CEF) é ineficaz perante o credor exequente, ora agravante, ao argumento de que a instituição financeira teria praticado atos incompatíveis com tal medida ao concordar previamente com a realização de leilão judicial dos direitos aquisitivos penhorados nos autos de origem. A penhora efetivada (mov. 887.1) recaiu exclusivamente sobre os direitos aquisitivos que os executados possuíam em relação ao imóvel matriculado sob o n.º 21.097 do 2º Registro de Imóveis de Ponta Grossa, decorrentes de contrato de alienação fiduciária firmado com a CEF. A constrição de direitos aquisitivos possui amparo no art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Todavia, essa modalidade de penhora não atinge a propriedade resolúvel do imóvel, pertencente ao credor fiduciário, mas apenas a posição jurídica titularizada pelo devedor fiduciante, consistente na possibilidade de aquisição futura da propriedade plena mediante a quitação integral da dívida, bem como no conteúdo econômico representado pelas parcelas já adimplidas. Sobrevindo a inadimplência contratual, a credora fiduciária exerceu o direito de promover a consolidação da propriedade em seu patrimônio, observando o procedimento previsto na Lei n.º 9.514/1997. Nesse contexto, o art. 27, §11, da Lei n.º 9.514/1997, prevê que “os direitos reais de garantia ou constrições, inclusive penhoras, arrestos, bloqueios e indisponibilidades de qualquer natureza, incidentes sobre o direito real de aquisição do fiduciante não obstam a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário e a venda do imóvel para realização da garantia”. A legislação de regência estabelece com clareza que a existência de penhora sobre os direitos aquisitivos não impede o credor fiduciário de consolidar a propriedade. Trata-se do exercício regular de um direito amparado por legislação especial que confere proteção ao crédito fiduciário. Não prospera, por conseguinte, a tese de preclusão lógica ou de comportamento contraditório (venire contra factum proprium) atribuída à CEF. O fato de a instituição financeira ter sido intimada da penhora e, em um primeiro momento, ter informado o saldo devedor e anuído à realização de leilão dos direitos aquisitivos mediante reserva de seu crédito não configura renúncia ao seu direito material de executar a própria garantia, tampouco configura ato incompatível com a posterior consolidação da propriedade decorrente da inadimplência contratual. A conduta da CEF consistiu em resguardar seu crédito em ambas as esferas. A consolidação da propriedade decorreu da inadimplência contratual dos executados (fiduciantes) e da necessidade de liquidação da garantia, procedimento dotado de disciplina legal própria e que não se subordina à execução promovida por terceiros, razão pela qual não há falar em má-fé, abuso de direito ou ato ilícito apto a justificar a declaração de ineficácia do ato registral. A interpretação defendida pela agravante conduziria, na prática, ao esvaziamento da própria eficácia do art. 27, § 11, da Lei n.º 9.514/1997. Se a simples ciência da penhora ou a participação do credor fiduciário no processo executivo fossem suficientes para impedir a consolidação da propriedade, a norma expressamente editada para assegurar a continuidade do procedimento fiduciário diante da existência de constrições judiciais restaria desprovida de utilidade prática. Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário, desaparecem os direitos aquisitivos anteriormente titularizados pelo devedor fiduciante. Nessa hipótese, eventual constrição subsiste apenas mediante sub-rogação no direito do fiduciante à percepção de saldo remanescente, caso existente, nos termos do art. 27, § 12, da Lei n.º 9.514/1997. Foi o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em precedente noticiado no Informativo nº 805: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA QUE RECAIU SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS QUE A DEVEDORA POSSUÍA SOBRE IMÓVEL POR ELA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSTERIOR INADIMPLEMENTO DO CONTRATO GARANTIDO PELA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. EXTINÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS. DESAPARECIMENTO DA COISA GRAVADA. NECESSIDADE DE LEVANTAMENTO DA PENHORA. SUB-ROGAÇÃO AUTOMÁTICA EM EVENTUAL SALDO EM FAVOR DO DEVEDOR FIDUCIANTE, SE O CASO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Os direitos aquisitivos derivados da aquisição do imóvel alienado fiduciariamente (art. 835, XII, do CPC), desaparecem com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ante o inadimplemento do devedor fiduciante. 2. Recurso especial não provido, com observação. (STJ - REsp: 1835431 SP 2019/0076333-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024) – Destaquei. No caso, os documentos juntados aos autos, especialmente a averbação nº 14 da matrícula imobiliária (mov. 1187.5) e a escritura pública juntada (mov. 1187.4) demonstram que o imóvel foi submetido aos procedimentos extrajudiciais previstos na Lei nº 9.514/1997, sobrevindo a consolidação definitiva da propriedade em favor da credora fiduciária e posterior alienação do bem a terceiros adquirentes. Uma vez desaparecidos os direitos aquisitivos em razão da consolidação da propriedade, a penhora perde seu objeto original. E, inexistindo saldo remanescente, esvazia-se a pretensão executiva sobre esse bem específico, cabendo ao exequente buscar outros bens passíveis de constrição no patrimônio dos devedores. Nessas circunstâncias, não há fundamento jurídico para declarar a ineficácia da consolidação da propriedade perante a presente execução, tampouco para determinar a manutenção da penhora ou o prosseguimento da hasta pública dos direitos aquisitivos que já não mais existem. Por fim, é descabido o pedido subsidiário de responsabilização da CEF ou de condenação ao pagamento de indenização em favor da agravante. A instituição financeira limitou-se a exercer prerrogativa expressamente assegurada pela Lei nº 9.514/1997, inexistindo ato ilícito, abuso de direito ou conduta antijurídica capaz de justificar a imposição de dever reparatório. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada como proferida.
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