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Processo:
0039947-52.2018.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri May 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. AGENTE PENITENCIÁRIO. PLEITO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ART. 10 DA LEI Nº 13.666/200 E DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 3.739/2008. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR Nº 17 DO TJPR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO QUE EXIGE O CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS, QUAIS SEJAM: A) O TRANSCURSO DE 10 (DEZ) ANOS DE SERVIÇO; B) A EXISTÊNCIA DE VAGA PARA A CLASSE PRETENDIDA; C) OBTENÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO FAVORÁVEL NA ANÁLISE DO MERECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AVANÇO PELO JUDICIÁRIO. ANÁLISE PROPOSTA QUE REPRESENTA ATO DE MÉRITO DA ADMINISTRAÇÃO.CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO QUE RESTRINGE A AVALIAÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO. INCIDÊNCIA DO ITEM II DO IRDR 17: "(ii) a promoção por merecimento passa a surtir seus efeitos funcionais e financeiros a partir da data de publicação do ato concessivo, nos termos do artigo 40 da Lei Estadual nº 13.666/2002, momento em que estará perfectibilizada a decisão administrativa de aferição do preenchimento de todos os requisitos legais necessários". DIREITO DO SERVIDOR AO AVANÇO QUE SURGE SOMENTE APÓS A ANÁLISE DO MÉRITO PELA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NULIDADE DO PROCEDIMENTO NÃO IDENTIFICADA. SUSPENSÃO DO TRÂMITE DO REQUERIMENTO POR AUSÊNCIA DE VAGAS PARA PROMOÇÃO DOS SERVIDORES. DISPONIBILIDADE DE VAGAS QUE REPRESENTA REQUISITO LEGAL PARA CONCESSÃO DO AVANÇO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO INICIAL DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença de mov. 17.1 que, em autos da ação de origem, julgou procedentes os os pedidos iniciais, a fim de “determinar o imediato enquadramento do reclamante na categoria a que faz jus em razão da promoção, bem como condenar o réu ao pagamento dos valores decorrentes da promoção, incidindo sobre os vencimentos básicos e reflexos em décimo terceiro salário, férias e demais adicionais”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em analisar o direito da parte autora à promoção por merecimento, conforme Lei Estadual nº 13.666/2002 e Decreto Estadual nº 3.739/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A promoção por merecimento representa avanço na carreira baseado em análise realizada pelo próprio ente público, a fim de averiguar o desempenho do servidor em um determinado intervalo de tempo (art. 10, Lei Estadual nº 13.666/2002).4. O art. 10º da lei de 2002 estabelece alguns requisitos para concessão da promoção, quais sejam: a) a existência de vagas na classe pretendida pelo agente penitenciário; b) obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho; c) atendimento a demais exigências fixadas em normas específicas. 5. Conforme IRDR nº 17, devem ser aplicados também os requisitos do Decreto nº 3.739/2008. Assim, no caso de agente penitenciário ocupante da Classe III e que pretende avançar para a Classe II, como nos autos, deve ser comprovado não apenas o efetivo merecimento, como também a contagem de tempo de 10 (dez) anos de serviço, sem arredondamento.6. O mesmo precedente aponta, ainda que "(ii) a promoção por merecimento passa a surtir seus efeitos funcionais e financeiros a partir da data de publicação do ato concessivo, nos termos do artigo 40 da Lei Estadual nº 13.666/2002, momento em que estará perfectibilizada a decisão administrativa de aferição do preenchimento de todos os requisitos legais necessários” (IRDR nº 17). Ou seja, é necessária a análise administrativa antes que surja para a parte o direito à implementação da promoção.7. Conforme já apontou este tribunal ao debater a progressão por merecimento, “judicialmente não é possível aplicar a progressão funcional do autor na opção “por merecimento”, tendo em vista que apenas a análise administrativa pode avaliar os critérios objetivos para tal ato” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011553-25.2019.8.16.0174 [0003968-19.2019.8.16.0174/0] - União da Vitória -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI -  J. 27.02.2020).8. No caso dos autos, portanto, embora seja possível argumentar pela omissão do ente público ao suspender o pedido de avanço do servidor por falta de vagas sem analisar o mérito da pretensão, é cediço que não pode o judiciário suprir a ausência deste requisito a fim de reconhecer o direito do reclamante ao avanço.9. Ente público que demonstrou a ausência do requisito legal de “vaga disponível para a classe pretendida”, conforme documentação de mov. 12.4.10. Considerando a ausência do requisito legal estabelecido no inciso I do art. 10 da Lei Estadual nº 13.666/2002, qual seja, “existência de vaga na classe”, bem como a impossibilidade de análise do “merecimento" do servidor por este tribunal, devem ser indeferidas as pretensões indicadas em exordial. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial para concessão de promoção por merecimento ao autor, nos termos da fundamentação.Tese de julgamento: analisada a Lei Estadual nº 13.666/2002 e o Decreto Estadual nº 3.739/2008, verifica-se que o legislador condicionou a concessão das promoção por merecimento à análise pelo município. No mais, uma vez que representa manifestação de mérito da administração, não cabe ao judiciário suprir a falta do documento e conceder os avanços pretendidos, sob pena de violação à separação dos poderes.Dispositivos mencionados: 13.666/2002 e Decreto Estadual nº 3.739/2008; IRDR 17 do TJPR.Jurisprudência mencionada: TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011553-25.2019.8.16.0174 [0003968-19.2019.8.16.0174/0] - União da Vitória -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI -  J. 27.02.2020.