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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0044074-33.2018.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0044074-33.2018.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): ÉRICO SBARDELOTTO Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMOÇÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO. AGENTE PENITENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS NA CLASSE II DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE COMPROVOU A AUSÊNCIA DE VAGA DISPONÍVEL PARA A PROMOÇÃO NA CLASSE II. ART. 373, II, DO CPC. AUTOR QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 10, I AO V DA LEI ESTADUAL 13.666/02 E ART. 4º, II, §3º, I E II DO DECRETO Nº 3739/2008. INAPLICABILIDADE DO IRDR 017 DO TJPR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado conforme Enunciado 92 do FONAJE. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência da pretensão inicial que trata da implementação do direito à promoção por merecimento. O Recorrente sustenta que pela existência de vagas para o cargo de agente penitenciário, classe II, no ato da data do requerimento. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. De início, afasto a aplicação do IRDR 017 (autos de nº 0048514-36.2018.8.16.0000), pois apenas trata do requisito temporal da promoção e dos efeitos do ato concessivo, não sendo o caso em exame. Na época do requerimento feito pelo autor estava vigente o art. 10 da Lei Estadual nº 13.666/2002, que prevê os critérios para que seja concedido a promoção do servidor, quais sejam: Art. 10 - A promoção ocorrerá a cada quatro anos, para o funcionário estável, dentro de um mesmo cargo, devendo observar os seguintes requisitos: I - existência de vaga na classe; II - avaliação de títulos, tais como titulação escolar formal, experiência e ou tempo de serviço; III - tempo mínimo de dois anos de efetivo exercício na classe e na função e somente após o estágio probatório; IV - obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho a que for submetido; e V - atendimento dos demais requisitos da classe a que estará concorrendo, previstos em legislação específica. Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá os critérios e a competência para a concessão de promoção, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP. (destaquei) Além disso, o Decreto nº 3739/2008 dispõe sobre o regulamento da promoção para os servidores ativos, das Carreiras do Quadro Próprio do Poder Executivo-QPPE, prevê em seu art. 4º, § 3º, I e II que: Art. 4º Os títulos subdividem-se em critérios: (...) I. de Merecimento. § 3º Considerar-se-á, em termos de Merecimento para o servidor ocupante do cargo de Agente de Execução, Agente Penitenciário e Agente de Aviação e que se encontre na Classe III, critério de tempo mínimo de 10 (dez) anos completos de efetivo exercício, medido em tempo para efeitos legais e: I. titulação escolar (cursos) limitados ao âmbito educacional/profissional, que perfaçam, no mínimo, somatório de 180 h (cento e oitenta horas) compatível com o exercício de seu cargo /função/atividade, dentro de sua área de atuação, ou II. titulação superior à escolaridade exigida para o ingresso e exercício de seu cargo/função, na forma de curso profissionalizante que não tenha sido exigência de ingresso, curso pós - médio, graduação, aperfeiçoamento, pós-graduação - nas modalidades especialização, mestrado ou doutorado – ofertado por instituição formal de ensino, conforme a legislação que rege a matéria. (destaquei) Antes de analisar a lei específica do cargo do autor, analisa-se previamente a lei geral dos servidores estaduais, na qual prevê em seu incido I a existência de vagas como requisito para concessão da promoção. Nos autos, é possível verificar que o réu comprovou efetivamente que todas as vagas na classe pretendida se encontram ocupadas, nos termos do art. 373, II, do CPC, de modo que não se faz possível a promoção automática do servidor. Destaca-se que a inércia da Administração Pública, no caso, restou justificada pelo documento juntado em movs. 12.2 a 12.3 do primeiro grau, de modo que não há falar em preenchimento dos requisitos legais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VAGAS PARA AVANÇO NA CARREIRA. ESTADO DO PARANÁ QUE COMPROVOU A INEXISTÊNCIA DE VAGAS (ART. 373, II, CPC). INCIDÊNCIA DO ART. 10, INCISO I DA LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA PELA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL (0023089-72.2020.8.16.0182 RecIno; 0004905-56.2019.8.16.0165 RecIno; 0047176-63.2018.8.16.0182 RecIno). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0021360-74.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 22.03.2024) (destaquei) Portanto, não merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ÉRICO SBARDELOTTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Luciana Fraiz Abrahão e Haroldo Demarchi Mendes. 23 de maio de 2025 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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