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Processo:
0040824-89.2018.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri May 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. AGENTE PENITENCIÁRIO. ALEGADA MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA IMPLEMENTAÇÃO DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ART. 10 DA LEI Nº 13.666/200 E DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 3.739/2008. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO IRDR Nº 17 DO TJPR NO CASO CONCRETO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO QUE EXIGE O CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS, QUAIS SEJAM: A) O TRANSCURSO DE 10 (DEZ) ANOS DE SERVIÇO; B) A EXISTÊNCIA DE VAGA PARA A CLASSE PRETENDIDA; C) OBTENÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO FAVORÁVEL NA ANÁLISE DO MERECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AVANÇO PELO JUDICIÁRIO. SERVIDORA QUE NÃO HAVIA COMPLETADO 10 (DEZ) ANOS DE SERVIÇO QUANDO DA CONCESSÃO DA PROMOÇÃO PELO ESTADO DO PARANÁ EM 2017. IMPOSSIBILIDADE DE CONTABILIZAR TEMPO FICTO PARA EFEITOS DE PROGRESSÃO OU PROMOÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O PERÍODO DE TRABALHO JUNTO À SEED ENTRE 2006 E 2008 (TEMPO AVERBADO). AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE ENTRE AS ADMISSÕES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ QUE RECONHECE A IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAR O ESTÁGIO PROBATÓRIO EM NOVO CARGO EFETIVO. PERÍODO LABORADO EM VÍNCULO ORIGINÁRIO ANTERIOR QUE NÃO PODE SER CONTABILIZADO PARA CONCESSÃO DE AVANÇO EM VÍNCULO POSTERIOR COM A ADMINISTRAÇÃO. ESTADO DO PARANÁ QUE IMPLEMENTOU A PROMOÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR À CONCLUSÃO DO REQUISITO TEMPORAL. AFASTADA ALEGAÇÃO DE MOROSIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra o projeto de sentença (mov. 27.1) homologado ao mov. 29.1 que, em autos da ação de origem, julgou procedentes os os pedidos iniciais, a fim de declarar o direito da parte autora à promoção para a Classe II a partir de 22/04/2016, com o pagamento das diferenças devidas até a efetiva implementação do avanço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em analisar o direito da parte autora às diferenças devidas pela implementação extemporânea da promoção por merecimento, conforme Lei Estadual nº 13.666/2002 e Decreto Estadual nº 3.739/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A promoção por merecimento representa avanço na carreira baseado em análise realizada pelo próprio ente público, a fim de averiguar o desempenho do servidor em um determinado intervalo de tempo (art. 10, Lei Estadual nº 13.666/2002).4. O art. 10º da lei de 2002 estabelece alguns requisitos para concessão da promoção, quais sejam: a) a existência de vagas na classe pretendida pelo agente penitenciário; b) obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho; c) atendimento a demais exigências fixadas em normas específicas. 5. Conforme IRDR nº 17, devem ser aplicados também os requisitos do Decreto nº 3.739/2008. Assim, no caso de agente penitenciário ocupante da Classe III e que pretende avançar para a Classe II, como nos autos, deve ser comprovado não apenas o efetivo merecimento, como também a contagem de tempo de 10 (dez) anos de serviço, sem arredondamento.6. Conforme já apontou este tribunal ao debater a progressão por merecimento, “judicialmente não é possível aplicar a progressão funcional do autor na opção “por merecimento”, tendo em vista que apenas a análise administrativa pode avaliar os critérios objetivos para tal ato” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011553-25.2019.8.16.0174 [0003968-19.2019.8.16.0174/0] - União da Vitória -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI -  J. 27.02.2020).7. No caso dos autos, o autor teve concedida a promoção por merecimento para a Classe II em janeiro de 2017, conforme Resolução nº 8.301/2017 (mov. 01.7). Não obstante, da leitura do dossiê funcional acostado ao mov. 01.7, verifica-se que a parte foi admitida no cargo de agente penitenciário no quadro estadual em 15/04/2008. Ou seja, na data da concessão do avanço, a parte ainda não havia completado o intervalo de 10 (dez) anos de serviço exigidos pelo Decreto nº 3.739/2008.8. Mostra-se inadequada a utilização de tempo averbado para contagem recíproca, mesmo que exercido junto ao Estado do Paraná, para concessão de vantagem em novo vínculo originário com a administração. Entendimento diverso representaria violação ao princípio do concurso público, conforme inciso II do art. 37 da Constituição Federal.9. Em casos anteriores, o STJ já determinou que a aprovação em novo concurso, ainda que para o mesmo cargo, não isenta o servidor de realizar novamente o estágio probatório, ou mesmo lhe permite trazer para o segundo vínculo as progressões adquiridas anteriormente.10. Portanto, no caso dos autos, inexistem diferenças a serem quitadas, vez que a concessão da promoção por merecimento ocorreu em momento anterior à integralização dos 10 (dez) anos de serviço exigidos pela legislação de regência.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, posto não demonstrada a implementação extemporânea da promoção por merecimento, nos termos da fundamentação.Tese de julgamento:  por tratar-se de provimento originário, que inicia novo vínculo com a administração após a nomeação, não é possível a contagem do tempo laborado em cargo anterior para concessão de vantagem remuneratória no vínculo posterior.Dispositivos mencionados: 13.666/2002 e Decreto Estadual nº 3.739/2008; IRDR 17 do TJPR.Jurisprudência mencionada: STJ - AgInt no REsp n. 1.691.913/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.