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RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. AGENTE PENITENCIÁRIO. ALEGADA MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA IMPLEMENTAÇÃO DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ART. 10 DA LEI Nº 13.666/200 E DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 3.739/2008. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO IRDR Nº 17 DO TJPR NO CASO CONCRETO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO QUE EXIGE O CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS, QUAIS SEJAM: A) O TRANSCURSO DE 10 (DEZ) ANOS DE SERVIÇO; B) A EXISTÊNCIA DE VAGA PARA A CLASSE PRETENDIDA; C) OBTENÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO FAVORÁVEL NA ANÁLISE DO MERECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AVANÇO PELO JUDICIÁRIO. SERVIDORA QUE NÃO HAVIA COMPLETADO 10 (DEZ) ANOS DE SERVIÇO QUANDO DA CONCESSÃO DA PROMOÇÃO PELO ESTADO DO PARANÁ EM 2017. IMPOSSIBILIDADE DE CONTABILIZAR TEMPO FICTO PARA EFEITOS DE PROGRESSÃO OU PROMOÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O PERÍODO DE TRABALHO JUNTO À SEED ENTRE 2006 E 2008 (TEMPO AVERBADO). AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE ENTRE AS ADMISSÕES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ QUE RECONHECE A IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAR O ESTÁGIO PROBATÓRIO EM NOVO CARGO EFETIVO. PERÍODO LABORADO EM VÍNCULO ORIGINÁRIO ANTERIOR QUE NÃO PODE SER CONTABILIZADO PARA CONCESSÃO DE AVANÇO EM VÍNCULO POSTERIOR COM A ADMINISTRAÇÃO. ESTADO DO PARANÁ QUE IMPLEMENTOU A PROMOÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR À CONCLUSÃO DO REQUISITO TEMPORAL. AFASTADA ALEGAÇÃO DE MOROSIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra o projeto de sentença (mov. 27.1) homologado ao mov. 29.1 que, em autos da ação de origem, julgou procedentes os os pedidos iniciais, a fim de declarar o direito da parte autora à promoção para a Classe II a partir de 22/04/2016, com o pagamento das diferenças devidas até a efetiva implementação do avanço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em analisar o direito da parte autora às diferenças devidas pela implementação extemporânea da promoção por merecimento, conforme Lei Estadual nº 13.666/2002 e Decreto Estadual nº 3.739/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A promoção por merecimento representa avanço na carreira baseado em análise realizada pelo próprio ente público, a fim de averiguar o desempenho do servidor em um determinado intervalo de tempo (art. 10, Lei Estadual nº 13.666/2002).4. O art. 10º da lei de 2002 estabelece alguns requisitos para concessão da promoção, quais sejam: a) a existência de vagas na classe pretendida pelo agente penitenciário; b) obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho; c) atendimento a demais exigências fixadas em normas específicas. 5. Conforme IRDR nº 17, devem ser aplicados também os requisitos do Decreto nº 3.739/2008. Assim, no caso de agente penitenciário ocupante da Classe III e que pretende avançar para a Classe II, como nos autos, deve ser comprovado não apenas o efetivo merecimento, como também a contagem de tempo de 10 (dez) anos de serviço, sem arredondamento.6. Conforme já apontou este tribunal ao debater a progressão por merecimento, “judicialmente não é possível aplicar a progressão funcional do autor na opção “por merecimento”, tendo em vista que apenas a análise administrativa pode avaliar os critérios objetivos para tal ato” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011553-25.2019.8.16.0174 [0003968-19.2019.8.16.0174/0] - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 27.02.2020).7. No caso dos autos, o autor teve concedida a promoção por merecimento para a Classe II em janeiro de 2017, conforme Resolução nº 8.301/2017 (mov. 01.7). Não obstante, da leitura do dossiê funcional acostado ao mov. 01.7, verifica-se que a parte foi admitida no cargo de agente penitenciário no quadro estadual em 15/04/2008. Ou seja, na data da concessão do avanço, a parte ainda não havia completado o intervalo de 10 (dez) anos de serviço exigidos pelo Decreto nº 3.739/2008.8. Mostra-se inadequada a utilização de tempo averbado para contagem recíproca, mesmo que exercido junto ao Estado do Paraná, para concessão de vantagem em novo vínculo originário com a administração. Entendimento diverso representaria violação ao princípio do concurso público, conforme inciso II do art. 37 da Constituição Federal.9. Em casos anteriores, o STJ já determinou que a aprovação em novo concurso, ainda que para o mesmo cargo, não isenta o servidor de realizar novamente o estágio probatório, ou mesmo lhe permite trazer para o segundo vínculo as progressões adquiridas anteriormente.10. Portanto, no caso dos autos, inexistem diferenças a serem quitadas, vez que a concessão da promoção por merecimento ocorreu em momento anterior à integralização dos 10 (dez) anos de serviço exigidos pela legislação de regência.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, posto não demonstrada a implementação extemporânea da promoção por merecimento, nos termos da fundamentação.Tese de julgamento: por tratar-se de provimento originário, que inicia novo vínculo com a administração após a nomeação, não é possível a contagem do tempo laborado em cargo anterior para concessão de vantagem remuneratória no vínculo posterior.Dispositivos mencionados: 13.666/2002 e Decreto Estadual nº 3.739/2008; IRDR 17 do TJPR.Jurisprudência mencionada: STJ - AgInt no REsp n. 1.691.913/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0040824-89.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 23.05.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0040824-89.2018.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0040824-89.2018.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): ARTHUR ANDRÉ FONTES CAMPELO Relator: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. AGENTE PENITENCIÁRIO. ALEGADA MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA IMPLEMENTAÇÃO DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ART. 10 DA LEI Nº 13.666/200 E DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 3.739/2008. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO IRDR Nº 17 DO TJPR NO CASO CONCRETO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO QUE EXIGE O CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS, QUAIS SEJAM: A) O TRANSCURSO DE 10 (DEZ) ANOS DE SERVIÇO; B) A EXISTÊNCIA DE VAGA PARA A CLASSE PRETENDIDA; C) OBTENÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO FAVORÁVEL NA ANÁLISE DO MERECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AVANÇO PELO JUDICIÁRIO. SERVIDORA QUE NÃO HAVIA COMPLETADO 10 (DEZ) ANOS DE SERVIÇO QUANDO DA CONCESSÃO DA PROMOÇÃO PELO ESTADO DO PARANÁ EM 2017. IMPOSSIBILIDADE DE CONTABILIZAR TEMPO FICTO PARA EFEITOS DE PROGRESSÃO OU PROMOÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O PERÍODO DE TRABALHO JUNTO À SEED ENTRE 2006 E 2008 (TEMPO AVERBADO). AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE ENTRE AS ADMISSÕES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ QUE RECONHECE A IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAR O ESTÁGIO PROBATÓRIO EM NOVO CARGO EFETIVO. PERÍODO LABORADO EM VÍNCULO ORIGINÁRIO ANTERIOR QUE NÃO PODE SER CONTABILIZADO PARA CONCESSÃO DE AVANÇO EM VÍNCULO POSTERIOR COM A ADMINISTRAÇÃO. ESTADO DO PARANÁ QUE IMPLEMENTOU A PROMOÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR À CONCLUSÃO DO REQUISITO TEMPORAL. AFASTADA ALEGAÇÃO DE MOROSIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra o projeto de sentença (mov. 27.1) homologado ao mov. 29.1 que, em autos da ação de origem, julgou procedentes os os pedidos iniciais, a fim de declarar o direito da parte autora à promoção para a Classe II a partir de 22/04/2016, com o pagamento das diferenças devidas até a efetiva implementação do avanço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar o direito da parte autora às diferenças devidas pela implementação extemporânea da promoção por merecimento, conforme Lei Estadual nº 13.666 /2002 e Decreto Estadual nº 3.739/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção por merecimento representa avanço na carreira baseado em análise realizada pelo próprio ente público, a fim de averiguar o desempenho do servidor em um determinado intervalo de tempo (art. 10, Lei Estadual nº 13.666/2002). 4. O art. 10º da lei de 2002 estabelece alguns requisitos para concessão da promoção, quais sejam: a) a existência de vagas na classe pretendida pelo agente penitenciário; b) obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho; c) atendimento a demais exigências fixadas em normas específicas. 5. Conforme IRDR nº 17, devem ser aplicados também os requisitos do Decreto nº 3.739/2008. Assim, no caso de agente penitenciário ocupante da Classe III e que pretende avançar para a Classe II, como nos autos, deve ser comprovado não apenas o efetivo merecimento, como também a contagem de tempo de 10 (dez) anos de serviço, sem arredondamento. 6. Conforme já apontou este tribunal ao debater a progressão por merecimento, “judicialmente não é possível aplicar a progressão funcional do autor na opção “por merecimento”, tendo em vista que apenas a análise administrativa pode avaliar os critérios objetivos para tal ato” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011553- 25.2019.8.16.0174 [0003968-19.2019.8.16.0174/0] - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 27.02.2020). 7. No caso dos autos, o autor teve concedida a promoção por merecimento para a Classe II em janeiro de 2017, conforme Resolução nº 8.301/2017 (mov. 01.7). Não obstante, da leitura do dossiê funcional acostado ao mov. 01.7, verifica-se que a parte foi admitida no cargo de agente penitenciário no quadro estadual em 15/04/2008. Ou seja, na data da concessão do avanço, a parte ainda não havia completado o intervalo de 10 (dez) anos de serviço exigidos pelo Decreto nº 3.739/2008. 8. Mostra-se inadequada a utilização de tempo averbado para contagem recíproca, mesmo que exercido junto ao Estado do Paraná, para concessão de vantagem em novo vínculo originário com a administração. Entendimento diverso representaria violação ao princípio do concurso público, conforme inciso II do art. 37 da Constituição Federal. 9. Em casos anteriores, o STJ já determinou que a aprovação em novo concurso, ainda que para o mesmo cargo, não isenta o servidor de realizar novamente o estágio probatório, ou mesmo lhe permite trazer para o segundo vínculo as progressões adquiridas anteriormente. 10. Portanto, no caso dos autos, inexistem diferenças a serem quitadas, vez que a concessão da promoção por merecimento ocorreu em momento anterior à integralização dos 10 (dez) anos de serviço exigidos pela legislação de regência. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, posto não demonstrada a implementação extemporânea da promoção por merecimento, nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: por tratar-se de provimento originário, que inicia novo vínculo com a administração após a nomeação, não é possível a contagem do tempo laborado em cargo anterior para concessão de vantagem remuneratória no vínculo posterior. Dispositivos mencionados: 13.666/2002 e Decreto Estadual nº 3.739/2008; IRDR 17 do TJPR. Jurisprudência mencionada: STJ - AgInt no REsp n. 1.691.913/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9 /2022, DJe de 29/9/2022. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. RAZÕES DE DECIDIR Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra o projeto de sentença (mov. 27.1) homologado ao mov. 29.1 que, em autos da ação de origem, julgou procedentes os os pedidos iniciais, a fim de declarar o direito da parte autora à promoção para a Classe II a partir de 22/04/2016, com o pagamento das diferenças devidas até a efetiva implementação do avanço. Em suas razões recursais, argumenta a impossibilidade de pagamento dos valores retroativos, pois os efeitos financeiros do avanço tem efeito a partir da publicação do ato de concessão (Resolução nº 8.301/2017). Aponta que deve ser considerada a incidência do Decreto nº 3.739/2008 no caso concreto. Indica jurisprudência deste tribunal sobre o tema. Pelo exposto, requer a reforma da sentença nos termos da fundamentação (mov. 35.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 40.1). Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito da demanda. No caso dos autos, a promoção por merecimento representa avanço na carreira baseado em análise realizada pelo próprio ente público, a fim de averiguar o desempenho do servidor em um determinado intervalo de tempo, confira-se (Lei Estadual nº 13.666/2002): Art. 10 - A promoção ocorrerá a cada quatro anos, para o funcionário estável, dentro de um mesmo cargo, devendo observar os seguintes requisitos: I - existência de vaga na classe; II - avaliação de títulos, tais como titulação escolar formal, experiência e ou tempo de serviço; III - tempo mínimo de dois anos de efetivo exercício na classe e na função e somente após o estágio probatório; IV - obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho a que for submetido; e V - atendimento dos demais requisitos da classe a que estará concorrendo, previstos em legislação específica. Parágrafo Único - Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá os critérios e a competência para a concessão de promoção, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP. (Destaquei). Note-se que o art. 10º da norma de regência estabelece alguns requisitos para concessão da promoção, quais sejam: a) a existência de vagas na classe pretendida pelo agente penitenciário; b) obtenção de conceito satisfatório nas avaliações de desempenho; c) atendimento a demais exigências fixadas em normas específicas. A respeito deste último ponto, em específico, verifica-se a publicação do Decreto nº 3.739/2008, o qual complementou as exigências para o avanço em analise, conforme dispositivos transcritos abaixo: Art. 2º. A promoção se dará ao ocupante estável do cargo referido no artigo 1º, obedecendo às seguintes condições: (…) §2º. Promoção utilizando o título MERECIMENTO, para servidor que tenha participado de processo de promoção anterior utilizando o título ANTIGUIDADE. §3º. O servidor que não tenha participado de processo de promoção poderá escolher entre os títulos ANTIGUIDADE e MERECIMENTO aquele que melhor lhe convier. (…) Art. 4º. Os títulos subdividem-se em critérios: (…) II - de Merecimento; (…) §3º. Considerar-se-á, em termos de Merecimento para o servidor ocupante do cargo de Agente de Execução, Agente Penitenciário e Agente de Aviação e que se encontre na Classe III, critério de tempo mínimo de 10 (dez) anos completos de efetivo exercício, medido em tempo para efeitos legais e: I - titulação escolar (cursos) limitados ao âmbito educacional/profissional, que perfaçam, no mínimo, somatório de 180h (cento e oitenta horas) compatível com o exercício de seu cargo/função/atividade, dentro de sua á rea de atuação, ou II - titulação superior à escolaridade exigida para o ingresso e exercício de seu cargo/função, na forma de curso profissionalizante que não tenha sido exigência de ingresso, curso pós - médio, graduação, aperfeiçoamento, pós- graduação - nas modalidades especialização, mestrado ou doutorado – ofertado por instituição formal de ensino, conforme a legislação que rege a matéria. §4º. Considerar-se-á, em termos de Merecimento para o servidor ocupante do cargo de Agente de Execução, Agente Penitenciário e Agente de Aviação e que se encontre na Classe II, critério de tempo mínimo de 20 (vinte) anos completos de efetivo exercício, medido em tempo para efeitos legais e: (…); Art. 6º. Para fins da contagem de tempo em relação ao artigo 4º, nã o se admitiráarredondamento de tempo. (Destaquei). Portanto, no caso de agente penitenciário ocupante da Classe III e que pretende avançar para a Classe II, como nos autos, deve ser comprovado não apenas o efetivo merecimento, como também a contagem de tempo de 10 (dez) anos de serviço, sem arredondamento. Referido entendimento restou consolidado por este e. Tribunal de Justiça quando do julgamento do IRDR 17, o qual fixou as seguintes teses: "(i) o lapso temporal mínimo necessário à habilitação no processo de promoção por merecimento é de 10 (dez) ou 20 (vinte) anos (conforme a classe em que o servidor está enquadrado), nos termos do artigo 4º, inciso II, §§ 3º a 6º do Decreto Estadual nº 3.739/2008 c/c artigo 10, inciso V e § único da Lei Estadual nº 13.666/2002; (ii) a promoção por merecimento passa a surtir seus efeitos funcionais e financeiros a partir da data de publicação do ato concessivo, nos termos do artigo 40 da Lei Estadual nº 13.666/2002, momento em que estará perfectibilizada a decisão administrativa de aferição do preenchimento de todos os requisitos legais necessários”. (Destaquei). Evidente, pois, que a promoção por merecimento não representa direito adquirido do servidor pela simples passagem de tempo, pelo contrário. A única expectativa efetivamente garantida pela lei é a da realização de análise do merecimento de seus agentes públicos quando completos 10 (dez) anos de efetivo serviço , sendo que o resultado desta irá compor elemento sine qua non para caracterização de eventual direito à progressão por merecimento. Conforme já apontou este tribunal ao debater a progressão por merecimento em outra oportunidade, “judicialmente não é possível aplicar a progressão funcional do autor na opção “por merecimento”, tendo em vista que apenas a análise administrativa pode avaliar os critérios objetivos para tal ato” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011553- 25.2019.8.16.0174 [0003968-19.2019.8.16.0174/0] - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 27.02.2020). No caso dos autos, o autor teve concedida a promoção por merecimento para a Classe II em janeiro de 2017, conforme Resolução nº 8.301/2017 (mov. 01.7). Não obstante, da leitura do dossiê funcional acostado ao mov. 01.7, verifica-se que a parte foi admitida no cargo de agente penitenciário no quadro estadual em 15/04/2008. Ou seja, na data da concessão do avanço, a parte ainda não havia completado o intervalo de 10 (dez) anos de serviço exigidos pelo Decreto nº 3.739/2008. Neste ponto, mister frisar que quando se trata de progressão ou outros benefícios ao servidor ativo, é entendimento pacífico deste e. Tribunal de Justiça a impossibilidade de utilização de tempo ficto na contagem do requisito temporal. Confira-se jurisprudência recente desta e. 6ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIDOR QUE CONTA COM 35 ANOS INCOMPLETOS DE CONTRIBUIÇÃO. CORRETAMENTE ENQUADRADO NA REFERÊNCIA DE Nº 10. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO FICTO DA LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA PARA FINS DE PROGRESSÃO. CÔMPUTO SOMENTE DO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PRESTADO AO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 4º E § 5º, DA LEI Nº 17.169/2012. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0034076-02.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 02.08.2024). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO PARA O NÍVEL 11. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR APOSENTADO QUE NÃO CONTA COM 35 ANOS COMPLETOS DE CONTRIBUIÇÃO. CORRETAMENTE ENQUADRADO NA REFERÊNCIA DE Nº 10. PERÍODOS DE LICENÇA ESPECIAL UTILIZADA PARA O ACERVO REDUZINDO EM 02 ANOS O TEMPO PARA APOSENTADORIA. TEMPO FICTO QUE NÃO PODE SER UTILIZADO PARA O CÔMPUTO DO PERÍODO DE PROGRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009964-73.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 23.06.2024). RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA A REFERÊNCIA SALARIAL 11. EXIGÊNCIA DE 35 (TRINTA E CINCO) ANOS DE TRABALHO EFETIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PROGRESSÃO REGULADA PELOS §§ 4º E 5º DO ART. 7º DA LEI ESTADUAL Nº 17.169 DE 2012. EXIGÊNCIA DE 35 (TRINTA E CINCO) ANOS COMPLETOS DE ATIVIDADE. SERVIDOR QUE FOI ADMITIDO EM 1988 E INATIVADO EM 2021, COMPLETANDO APENAS O PERÍODO PARA PERMANECER NO REFERENCIAL 10 (DEZ). PARTE QUE COMPROVOU 33 (TRINTA E TRÊS) ANOS DE EFETIVO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTABILIZAR TEMPO FICTO PARA CONCESSÃO DE AVANÇO NA CARREIRA. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AUTOR QUE NÃO LOGROU COMPROVAR OS REQUISITOS LEGAIS PARA PROGRESSÃO. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0039346- 41.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 29.11.2024). Ademais, mostra-se inadequada a utilização de tempo averbado para contagem recíproca, mesmo que exercido junto ao Estado do Paraná, para concessão de vantagem em novo vínculo originário com a administração. Entendimento diverso representaria violação ao princípio do concurso público, conforme inciso II do art. 37 da Constituição Federal: Art. 37 (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (Destaquei). Note-se que, ao dispor sobre o acesso aos cargos e funções públicas, o constituinte estabeleceu pontualmente a necessidade de que o candidato não apenas preencha “os requisitos estabelecidos em lei” para a posição pretendida, como também possua “ aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego”. Ou seja, para cada cargo junto à administração pública, é estabelecido um conjunto de exigências, competências técnicas necessárias à realização das atividades. Ademais, o concurso prestado é direcionado pontualmente a estes requisitos e ao nível de formação mínimo esperado dos candidatos. Insta destacar que a definição de “cargo” escolhida pelo legislador corrobora a preferência do constituinte, indicando a necessidade de estabelecimento das atribuições típicas por lei ou regulamento específico, confira-se (Lei nº 791/1998): Art. 4º Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: I - Cargo de Emprego, éo conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidos, identificando-se pelas características de criação por Lei, denominação própria, número de vaga, carga horária de trabalho e pagamento pelo erário municipal. (Destaquei). No caso dos autos, em que pese o período laborado pelo autor junto à SEED entre 2006 e 2008 (mov. 01.7), fato é que trata-se de vínculo distinto àquele estabelecido com a administração em abril de 2008 (cargo de agente penitenciário), cada qual com início a partir de atos de nomeação diversos. Ou seja, não há continuidade entre as admissões, mas sim um novo início do vínculo: a realização do concurso público e nomeação para o segundo cargo efetivo de professora representa provimento originário, com nova vinculação ao regime jurídico estatutário. Neste cenário, o aproveitamento do tempo laborado anteriormente não pode ser utilizado para concessão de benefícios neste segundo regramento. Note-se que, em casos anteriores, o STJ já determinou que a aprovação em novo concurso, ainda que para o mesmo cargo, não isenta o servidor de realizar novamente o estágio probatório, ou mesmo lhe permite trazer para o segundo vínculo as progressões adquiridas anteriormente. Confira-se: ADMINISTRA TIVO. AGRA VO REGIMENT AL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA EM NOVO CARGO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBA TÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE POSICIONAMENTO NO FINAL DA CARREIRA. AGRA VO REGIMENT AL DESPROVIDO. 1. O servidor estável, ao ser investido em novo cargo, não esta dispensado de cumprir o estágio probatório. Precedentes. 2. Não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior a pretensão da recorrente quanto ao seu posicionamento no final da carreira, na medida em que o provimento do cargo público através de nomeação é um provimento originário, ou seja, não guarda nenhuma relação com a anterior situação do servidor. 3. A movimentação na carreira pela progressão funcional objetiva estimular o servidor a se tornar mais eficiente no serviço público, eficiência aferível mediante avaliação funcional, necessitando, por isso, que o servidor conte com determinado tempo de serviço no cargo, sendo inadmissível, para esse fim, contar o tempo de serviço em cargo anterior (RMS 22.866/MT, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 29.06.2007). 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp no 1015473/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 07/04/2011). (Destaquei). ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA UMA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROMOÇÃO ACELERADA. INVESTIDURA. NOVO CARGO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DIVERSA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 12.772/2012. INVIABILIDADE. 1. É assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. 2. Por meio da interpretação sistemática dos arts. 1º, 6º, 8º, 12 e 13 da Lei n. 12.772/2012, tem-se que, a despeito de efetivamente existir uma carreira de Professor de Magistério Superior, tal fato não significa que os docentes que a ela pertençam possam transitar entre entidades de ensino superior diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e as progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição, apesar de terem se desvinculado em virtude de exoneração/pedido de vacância. 3. Tal conclusão exsurge também corroborada pelo fato de que as Universidades Federais pelas quais transitou o autor, por serem Autarquias, "gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão" (art. 207 da CF /1988). 4. Conquanto o atual cargo ocupado pelo autor tenha sido alcançado sem solução de continuidade do vínculo com a UNIPAMPA, não se pode olvidar de que efetivamente houve a exoneração daquele cargo público para que pudesse ser nomeado e empossado no atual, no qual se busca a aceleração de promoção. 5. Nesse diapasão, o servidor, ao ser investido em novo cargo, não está dispensado do estágio probatório, por ser exigência constitucional, nem mesmo pode aproveitar a progressão funcional obtida quando ocupava outro cargo público, ainda que na mesma carreira, para o seu posicionamento à frente dos demais servidores do mesmo concurso, pois se trata de provimento originário. Precedentes do STJ. 6. Manutenção da decisão de provimento do apelo nobre para julgar improcedente o pedido autoral. 7. Agravo interno de fls. 288/297 não conhecido. Agravo interno de fls. 298/307 não provido. (AgInt no REsp n. 1.691.913/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.). Portanto, no caso dos autos, inexistem diferenças a serem quitadas, vez que a concessão da promoção por merecimento ocorreu em momento anterior à integralização dos 10 (dez) anos de serviço exigidos pela legislação de regência. Em suma, não merecem prosperar os pedidos iniciais, posto não verificada mora da administração na implementação do avanço analisado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso do estado, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, posto não demonstrada a implementação extemporânea da promoção por merecimento, nos termos da fundamentação. Logrando êxito em seu recurso, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (55 da Lei 9.099/95). É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 23 de maio de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza relatora
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