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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0031352-62.2018.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0031352-62.2018.8.16.0021 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): NILCE RAZERA Relator: Paulo Guilherme Ribeiro da Rosa Mazini EMENTA: RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPVA. MONOPARESIA DECORRENTE DE CANCER DE MAMA. DIREITO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL Nº 14.260/2003. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MODIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado (Enunciado 92, do FONAJE). 2. VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso merece ser conhecido. No mérito, o recurso deve ser parcialmente provido, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n° 9.099/95). Menciono abaixo parcela pertinente da fundamentação: Ora, com efeito, por preencher os requisitos acima mencionados, a autora tem direito a isenção do IPVA relativamente aos exercícios entre 2014 e 2018, nos termos pleiteados na inicial. Assim, considerando que houve o pagamento do IPVA referente aos anos de 2014 a 2018 pela parte autora, conforme comprovante do evento 1.10, devida a restituição da quantia de R$ 8.818,87 (oito mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta e sete centavos). Por outro lado, não há que falar em carência da ação pela falta de interesse de agir, na medida em que o prévio esgotamento da via administrativa não se trata de condição para o ingresso da demanda judicial. O decisum supra merece reforma tão somente em relação aos critérios de atualização, devendo ser a correção monetária pelo IPCA-E desde o pagamento indevido (Súmula 162 /STJ) até o efetivo pagamento. Os juros de mora contam-se do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), em taxa correspondente à incidente sobre o correspondente débito tributário (Tema 295/STJ), ou à razão de 1% ao mês, caso o tributo não tenha taxa de juros moratórios fixada em legislação extravagante (STJ, REsp 1.111.189/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, sob o regimento dos recursos repetitivos). Não incidem juros de mora no período de graça (Súmula Vinculante 17/STF). Fixação em observância ao decidido no Tema 810/STF (Leading case: RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux). Isto posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente para alterar os critérios de correção monetária e juros de mora da condenação, nos termos da fundamentação supra. Diante do êxito recursal, não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/2009. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Paulo Guilherme Ribeiro Da Rosa Mazini (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Pedro Ivo Lins Moreira e Anne Regina Mendes. 18 de agosto de 2023 Paulo Guilherme Ribeiro da Rosa Mazini Juiz (a) relator (a)
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