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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0065752-26.2018.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0065752-26.2018.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Recorrido(s): ERICKA ARRAZOLA LOPEZ Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. DIVISOR. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. ACOLHIMENTO PARCIAL. NULIDADE POR ILIQUIDEZ DA SENTENÇA NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA EXTRA PETITA PARCIALMENTE ANULADA QUANTO AO RECEBIMENTO DO BANCO DE HORAS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR 21 DO TJPR (0002642- 61.2019.8.16.0000). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto pela AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA contra a sentença que declarou o direito da parte autora a horas extras calculadas a partir de divisor variável, obtido pela multiplicação da jornada diária de trabalho pelo número de dias úteis e trabalho a que o servidor está sujeito no mês e condenou a autarquia ao pagamento das horas extras trabalhadas e armazenadas em banco ou não e/ou eventuais diferenças não percebidas à parte autora, desde a admissão (respeitada a prescrição quinquenal) incluindo-se em sua base de cálculo as vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, por ela percebidas no mês. Sustenta o Recorrente que a sentença proferida é nula por ser ilíquida tendo em vista a ausência de fixação de valor certo para a condenação, em razão da necessidade de comprovação do número de horas efetivamente devidos à requerente. No mérito, sustenta que aplicação do divisor variável, de acordo com as horas concretas realizadas no mês, não possui previsão legal, tratando-se de um equívoco na interpretação da legislação municipal, razão pela qual deve ser reformada a sentença para que seja aplicado o divisor fixo de 150. Por fim, requer que a base de cálculo das horas extras seja efetivada utilizando-se para tanto as vantagens de caráter remuneratório, excluindo-se as verbas pagas em caráter indenizatório, tais como o auxílio-alimentação, abono de permanência, adicional de insalubridade, conversão de férias em pecúnia, dentre outras. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por iliquidez, tendo em vista que o quantum devido poderá ser apurado por mero cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença, considerando o número de horas extras laboradas pela parte autora no período questionado e a aplicação dos parâmetros ora estabelecidos, com posterior acréscimo dos juros de mora e correção monetária, não havendo de se falar em iliquidez. Assim, a apuração do valor devido poderá ser feito por simples cálculo aritmético, não havendo de se falar em nulidade. Neste sentido já decidiram as Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUTOR AJUIZOU A DEMANDA PLEITEANDO A APLICAÇÃO DOS JUROS CONFORME ESTIPULADO NA SIMULAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ATRASO NA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DECORREU POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ POSTULANDO, EM SEDE PRELIMINAR, A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL POR COMPLEXIDADE DA CAUSA E PELO FATO DA SENTENÇA SER ILÍQUIDA. COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO VERIFICADA. VALORES QUE PODEM SER OBTIDOS MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. INOCORRÊNCIA DE SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DOS VALORES E DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA PRESENTE LIDE COM BASE NOS DOCUMENTOS JÁ APRESENTADOS NOS AUTOS. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. INCONTROVERSO NOS AUTOS DE QUE A DEMORA NA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. DEVER DE RESTITUIÇÃO VERIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SITUAÇÃO QUE GEROU TRANSTORNOS E FRUSTRAÇÃO AO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MINORAÇÃO DE R$ 8.000,00 PARA R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001324-40.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 30.10.2023) Em contrapartida, entendo ser o caso de reconhecer, ex officio, a nulidade parcial da sentença ante a ocorrência de julgamento extra petita, tendo em vista que foi reconhecido na sentença direito não pleiteado pela parte autora. Nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Da análise do contido na petição inicial verifica-se que a pretensão aduzida pela autora limitava-se ao recálculo das horas extras laboradas com a utilização de divisor variável e inclusão das verbas temporárias e indenizatórias na base de cálculo, não havendo qualquer pedido para o pagamento das horas armazenadas em banco de horas. Desse modo, reconheço a nulidade parcial da sentença no que se refere à declaração do direito de recebimento e condenação ao pagamento das horas armazenadas em banco de horas, notadamente diante da expressa previsão legal acerca da utilização de banco de horas para compensação. Sendo assim, tal condenação deve ser afastada. Quanto ao mérito, verifica-se que a questão apresentada pelo recorrente foi objeto de julgamento pelo E. Tribunal de Justiça, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 021 – Processo n. 0002642-61.2019.8.16.0000), tendo sido fixada a seguinte tese: a)é fixo o divisor (150) a ser utilizado no cálculo das horas extras dos servidores de Londrina sujeitos ao regime regular de 30 horas semanais; b) a base de cálculo das horas extras é a remuneração do servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, salvo as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei; c) à luz da legislação municipal pertinente, há reflexo das horas extras no valor devido a título de abono natalino e não há no tocante às férias e seu respectivo adicional. Assim, a fim de se respeitar a isonomia, a proteção da confiança e a segurança jurídica, com a observância da estabilização, integridade e coerência da jurisprudência, (artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil), as razões de decidir que fundamentaram os precedentes serão adotadas no julgamento do presente recurso. Desse modo, por se tratar de precedente cuja observância é obrigatória, deve a sentença ser reformada a fim de que seja aplicado no cálculo das horas extras trabalhadas o divisor fixo de 150, tendo em vista que a autora está sujeita à carga horária de 30 horas semanais. No que se refere à base de cálculo das horas, ao contrário do que restou estabelecido pelo juízo a quo, não deverão ser consideradas as verbas de caráter indenizatório, dentre os quais auxílio-alimentação, abono de assiduidade, ajuda de custo, auxílio-transporte, conversão de férias em pecúnia etc, incluindo- se, todavia, o abono de permanência, adicional de insalubridade, adicional por tempo de serviço, gratificação por função de confiança, dentre outros de natureza remuneratória. Isso porque o art. 188, §1º, da Lei Municipal nº 4.928/92, estabelece que no cálculo da hora extraordinária será considerada a remuneração mensal do servidor, a qual compreende o vencimento do cargo acrescido das demais vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, legalmente previstas, conforme dicção do art. 141 do mesmo diploma legal. Nesse aspecto, restou consignado no acórdão do IRDR 21: Enfim, gratificações e adicionais são espécies do gênero vantagens pecuniárias e não podem ser confundidos com indenizações. Segundo o escólio de José dos Santos Carvalho Júnior, “as indenizações, como o próprio nome informa, têm caráter indenizatório e não representam eletivamente uma remuneração. Adicionais e gratificações, ao contrário, são típicas parcelas remuneratórias” (op. cit. p. 800). (…) Tenho que a correta exegese da lei londrinense exige que se considere subentendida a noção de que somente as vantagens pecuniárias remuneratórias autorizam o cômputo das horas extras. A impropriedade terminológica da lei não tem o condão de alterar a natureza dos institutos jurídicos. No mesmo contexto, auxílios estabelecidos com o objetivo de compensar o servidor por uma despesa – como o auxílio transporte ou a ajuda de custo (artigo 152 da lei em exame) - também não podem integrar a base de cálculo das horas extras, pois não ostentam caráter remuneratório. Tanto é assim que a Lei Municipal nº 7.349/1998, alusiva ao auxílio-alimentação concedido aos servidores municipais, proíbe sua “incorporação” à remuneração “para quaisquer efeitos” (artigo 1º, §3º). Hão de ser, por igual, excluídas, conforme bem pontuado pela ProcuradoriaGeral de Justiça, “vantagens cujos regramentos expressamente vedam que sejam computadas para este fim, de forma a prestigiar a autonomia municipal, condicionada, obviamente, à observância dos contornos deferidos ao próprio conceito de remuneração”. Por exemplo, a gratificação de assiduidade disciplinada pela Lei Municipal nº 8.729/2022 não compõe, por explícita vedação legal, a base de cálculo das horas extras (…). Assim, merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo, para reconhecer a nulidade parcial da sentença em razão do julgamento extra petita referente à declaração do direito e condenação ao pagamento das horas armazenadas em banco de horas, bem como reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de determinar que o recálculo das horas extras devidas à autora considere o divisor fixo de 150 e tenha como base de cálculo a remuneração do servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, salvo as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei, nos termos da fundamentação exposta, descontando-se eventuais valores já pagos pelo município a este título. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes e Vanessa Villela De Biassio. 30 de maio de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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