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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0002205-62.2017.8.16.0041 Juizado Especial Cível de Alto Paraná Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): MAYARA BARBOSA BRAGA DOS SANTOS Relator: Guilherme Cubas Cesar RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA DECORRENTE DO NÃO PAGAMENTO DE FATURA QUE EXTRAPOLOU VALOR MÉDIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA. CONSTATADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SOMENTE NA SENTENÇA. REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA SUA ANÁLISE APENAS NA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. I. Relatório: Relatório dispensado (art. 46 da Lei n.° 9.099/95 e Enunciado n.° 92 do FONAJE). II. Voto: II.1. Juízo de prelibação: O recurso deve ser conhecido, posto que presentes se encontram os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo). No que diz respeito ao juízo de mérito, todavia, a insurgência recursal resta prejudicada, conforme se passa a demonstrar. II.2. Mérito: No caso em apreço, a parte recorrente se insurge quanto à r. sentença de procedência, alegando, em síntese, que não houve qualquer conduta ilícita de sua parte. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença deve ser anulada. Isso porque verifica-se dos autos, em especial da sentença, que a inversão do ônus da prova foi analisada somente na sentença, ocasião em que o MM. Juízo sentenciante inverteu o ônus e consignou que à parte ré incumbia comprovar os fatos necessários ao deslinde da causa. Ocorre que é majoritário o entendimento no sentido de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, e não de julgamento, pelo que sua análise deve ocorrer antes da instrução processual (e, logicamente, antes da sentença). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEDE DE JULGAMENTO – REGRA DE INSTRUÇÃO, CONFORME POSICIONAMENTO PACIFICADO DO STJ – CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSIDADE DE ROTORNO DOS AUTOS À ORIGEM – SENTENÇA CASSADA. Recursos prejudicados. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009487-04.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marco Vinicius Schiebel - J. 19.07.2021) – destaquei. E do corpo deste julgado extrai-se o seguinte: É sabido que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há a previsão de fase de saneamento, pela incompatibilidade com o Rito Sumaríssimo, sendo que todas as provas devem ser produzidas até a audiência de instrução, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95. Em que pese não existir a previsão de fase saneadora, certamente há a previsão de fase instrutória, de modo que o julgador não está autorizado a inverter, em sede de julgamento, o ônus probatório, cerceando, desta forma, o direito de defesa da parte a quem recaiu o ônus da prova. [...] Sendo assim, caracterizou-se cerceamento de direito ou faculdade processual, em flagrante ofensa ao contido no art. 5º, inc. LV, da CF, de maneira que, não salvaguardados adequadamente os direitos constitucionais ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Por conseguinte, há de, desafortunadamente, se cassar a r. sentença sub examem, com ordem de retorno dos autos à esfera jurisdicional do Primeiro Grau para que, em decisão equivalente à saneadora, se analisem as questões ou pontos pendentes, se delimitem os aspectos fáticos controvertidos e relevantes, do caso, e, enfim, viabilize-se às partes a que produzam provas, em razão dos ônus que a cada uma for cometido pelo Julgador. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REGRESSO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DA SUA ANÁLISE APENAS NA SENTENÇA – FATO QUE ALTERA SUBSTANCIALMENTE O DESLINDE DO FEITO – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0004724-26.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 04.09.2021) – destaquei. APELAÇÕES CÍVEIS (AUTORA E RÉU). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. JULGAMENTO DE MATÉRIA FÁTICA QUE DEPENDE DE INSTRUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE PROCEDIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO.“(...) A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É NO SENTIDO DE QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 6º, VIII, DO CDC, É REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO REGRA DE JULGAMENTO, MOTIVO PELO QUAL A DECISÃO JUDICIAL QUE A DETERMINA DEVE OCORRER ANTES DA ETAPA INSTRUTÓRIA, OU QUANDO PROFERIDA EM MOMENTO POSTERIOR, GARANTIR A PARTE A QUEM FOI IMPOSTO O ÔNUS A OPORTUNIDADE DE APRESENTAR SUAS PROVAS. PRECEDENTES (...)” (STJ, RESP 1286273/SP, REL. MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 08/06/2021, DJE 22/06/2021).NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA, DE OFÍCIO.APELAÇÕES PREJUDICADAS. (TJPR - 15ª C. Cível - 0009744-23.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 23.08.2021) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM MARGEM CONSIGNÁVEL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – CONSTATAÇÃO DE OCORRÊNCIA DECISÃO SURPRESA E DE INEGÁVEL CERCEAMENTO DE DEFESA ÀS PARTES - PLEITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APRECIADOS APENAS EM SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – REGRA DE INSTRUÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 357, INCISO III, E 373, §1º, AMBOS DO CPC/15 – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – E, AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA AO TER ANALISADO O CASO SOB PERSPECTIVA JURÍDICA DIVERSA DA COLOCADA PELA PETIÇÃO INICIAL, ALÉM DE NÃO JULGAR OS DEMAIS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO – RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0001254-93.2020.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Desembargador Roberto Antonio Massaro - J. 24.09.2021) – destaquei. A par destas constatações, impõe-se a anulação da r. sentença aos fins de viabilizar o retorno do processo à primeira instância para a reabertura da instrução processual, com a análise dos pontos controvertidos e viabilização da produção, pelas partes, das provas relativas aos respectivos ônus. Diante do exposto, voto pela determinação da anulação da r. sentença, conforme fundamentação acima. Ante a anulação da sentença, deixo de condenar a parte recorrente em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/2009). É como voto. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Anulação de sentença/acórdão nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, sem voto, e dele participaram os Juízes Guilherme Cubas Cesar (relator), Leo Henrique Furtado Araújo e Pamela Dalle Grave Flores Paganini. 10 de dezembro de 2021 Guilherme Cubas Cesar Juiz relator
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