SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0055959-10.2019.8.16.0182
0053909-79.2017.8.16.0182Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jul 09 00:00:00 BRT 2019
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 09 00:00:00 BRT 2019

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0053909-79.2017.8.16.0182/4 Recurso: 0053909-79.2017.8.16.0182 AIRE 4 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): JOSE ROQUE GREGOROVICZ Agravado(s): BANCO BMG S/A Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por em face deJose Roque Gregorovicz decisão desta Presidência que, aplicando o entendimento sedimentado pelo STF no Tema nº 800, negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto. Em que pese as alegações da parte agravante, o presente recurso não merece conhecimento. Isso porque sendo proferida uma decisão negatória de seguimento a Recurso Extraordinário com base no artigo 1030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil – como no caso dos presentes autos – o correto seria a interposição de Agravo Interno a ser analisado pelo Tribunal , conforme disciplina o artigo 1.030,a quo §2º, do Código de Processo Civil de 2015. Neste sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM. ATO JUDICIAL AMPARADO EM PRECEDENTE DO STF FORMULADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. SÚMULA 727 DO STF. AFASTAMENTO NA ESPÉCIE. INSTRUMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO EXPEDIENTE E ATALHO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. Cabe agravo interno contra a decisão da instância de origem que nega seguimento a recurso extraordinário com base em precedente do SUPREMO produzido sob o rito da repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 2. O Juízo de origem não o agravo em face da decisão que não admitedeve encaminhar ao SUPREMO recurso extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. 3. Tal diretriz não ofende a Súmula 727 desta CORTE, 4. Precedente em casoconcebida antes do instituto da repercussão geral. idêntico: Rcl 30583 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 06-08-2018. 5. Agravo Interno ao qual se nega provimento. (Rcl 30877 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 15-10-2018 PUBLIC 16-10-2018). (Destaquei). Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço .do recurso interposto, por ser manifestamente incabível Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Aldemar Sternadt Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná