Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA. HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DA HORA NOTURNA PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SERVIDOR PÚBLICO SUJEITO ÀS REGRAS DO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Londrina em face da sentença que declarou o direito da parte autora ao recebimento de horas extras oriundas da aplicação do redutor da hora noturna, calculadas a partir de divisor variável, incluindo-se em sua base de cálculo as vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, por ela percebidas no mês.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Estabelecer se o redutor da hora noturna é aplicável para a apuração do número de horas extras, bem como o divisor que deve ser utilizado para o cálculo das eventuais horas devidas e as vantagens que devem ser consideradas na base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da sentença por iliquidez merece ser rejeitada, pois o quantum devido pode ser apurado por mero cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença. 2. Quanto ao mérito, merece acolhimento a pretensão recursal para que seja julgado improcedente o pedido inicial, pois, ao contrário do que defendido pela parte autora, não há que se falar em utilização do redutor da hora noturna para o cômputo da hora extra, uma vez que a previsão da hora ficta é específica para fins de cálculo do adicional noturno, estando o ente público sujeito ao princípio da legalidade, não havendo diferenças salariais devidas a título de horas extras. 3. Resta prejudicada a análise do recurso no que se refere ao divisor e à base de cálculo tendo em vista a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0080791-63.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 14.02.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0080791-63.2018.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0080791-63.2018.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Recorrido(s): AMAURI CAÇULA Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA. HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DA HORA NOTURNA PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SERVIDOR PÚBLICO SUJEITO ÀS REGRAS DO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Londrina em face da sentença que declarou o direito da parte autora ao recebimento de horas extras oriundas da aplicação do redutor da hora noturna, calculadas a partir de divisor variável, incluindo-se em sua base de cálculo as vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, por ela percebidas no mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Estabelecer se o redutor da hora noturna é aplicável para a apuração do número de horas extras, bem como o divisor que deve ser utilizado para o cálculo das eventuais horas devidas e as vantagens que devem ser consideradas na base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da sentença por iliquidez merece ser rejeitada, pois o quantum devido pode ser apurado por mero cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença. 2. Quanto ao mérito, merece acolhimento a pretensão recursal para que seja julgado improcedente o pedido inicial, pois, ao contrário do que defendido pela parte autora, não há que se falar em utilização do redutor da hora noturna para o cômputo da hora extra, uma vez que a previsão da hora ficta é específica para fins de cálculo do adicional noturno, estando o ente público sujeito ao princípio da legalidade, não havendo diferenças salariais devidas a título de horas extras. 3. Resta prejudicada a análise do recurso no que se refere ao divisor e à base de cálculo tendo em vista a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado n. 92 do FONAJE. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto objetivos quanto subjetivos, deve o recurso ser conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Autarquia Municipal de Saúde de Londrina contra a sentença que condenou a autarquia ao pagamento das horas extras trabalhadas e não pagas decorrentes da utilização da hora ficta durante o período noturno. Em síntese, aduz a recorrente que a sentença proferida é nula por ser ilíquida tendo em vista a ausência de fixação de valor certo para a condenação. No mérito, sustenta que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado, bem como que não há interesse processual no presente caso, na medida em que administração já leva em conta a redução da hora noturna para a apuração da quantidade de horas trabalhadas. No mais, sustenta que a aplicação do divisor variável, de acordo com as horas concretas realizadas no mês, não possui previsão legal, tratando-se de um equívoco na interpretação da legislação municipal, razão pela qual deve ser reformada a sentença para que seja aplicado o divisor fixo de 150. Pois bem. Entendo que a presente pretensão recursal comporta provimento. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por iliquidez, tendo em vista que o quantum devido poderia ser apurado por mero cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença, considerando o número de horas extras laboradas pela parte autora no período questionado e a aplicação dos parâmetros estabelecidos na decisão, com posterior acréscimo dos juros de mora e correção monetária, não havendo que se falar em iliquidez. No mérito, entendo que não merece acolhimento a tese do ente público de que os elementos constantes nos autos não são suficientes para o julgamento da demanda, tendo em vista que foram juntadas as folhas ponto e fichas financeiras na contestação, documentos estes que se mostram apto para a análise dos fatos deduzidos pela autora na inicial. No que se refere a ausência de interesse processual, em que pese o município alegue que já leva em conta a redução da hora noturna para a apuração da quantidade de horas trabalhadas, compulsando os autos verifica-se que isso não ocorre da forma como pleiteado pela autora na inicial, de modo que resta presente o interesse processual no presente caso. Veja-se que na petição inicial a parte autora sustenta que com a aplicação do redutor noturno no cálculo das horas trabalhadas ela deveria receber uma hora extra por dia de exercício da atividade, uma vez que com a aplicação do redutor ela labora 13 (treze) horas por dia e não 12 (doze), conforme calculado pelo município. Na informação juntada nos autos junto com a contestação consta: Todo servidor que trabalha no horário compreendido entre as 22:00 às 5:00h recebe adicional noturno equivalente a 20% do valor hora do respectivo salário. A hora reduzida só é paga para quem trabalha das 22:00 às 5:00h. Soma-se o número de horas e divide por 0,875. Ex: 23:00 às 4:00 hrs = 5:00 dividido por 0,875 = 5,71 (5:43) Veja que a informação esclarece a forma de cálculo do adicional noturno e não das horas extras. Por outro lado, da análise das folhas ponto verifica-se que embora o redutor noturno seja aplicado na apuração das horas noturnas para fins de incidência do adicional de 20%, o mesmo não ocorre com relação a horas extras, uma vez que para a sua apuração foram consideradas as 12 horas de plantão e não as 13 horas indicadas pela autora como devidas. Nada obstante, no que se refere ao pedido aplicação do redutor da hora noturna para o cálculo das horas extras, merece reforma a sentença. Explico. Com relação ao adicional por serviço extraordinário e ao adicional noturno, a Lei Municipal n. 4928/1992 dispõe: Art. 188. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento em relação a hora normal de trabalho. § 1º O cálculo da hora extraordinária será obtido dividindo-se a remuneração mensal do servidor pelo total de horas de trabalho normal a que está sujeito no mês. § 2º Será considerado extraordinário, o serviço prestado no período que anteceder ou exceder a jornada normal do servidor, segundo as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamentação específica. § 3º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior o serviço excedente prestado por servidor ocupante de cargo em comissão. Art. 189. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias. § 1º O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de convocação prévia e expressa, pela chefia imediata que justificará o fato. § 2º O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 190 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra. Art. 190. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais vinte por cento, computando-se cada hora como de cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. Veja-se que, para fins de pagamento do adicional noturno, incontroverso que deverá ser considerada como uma hora trabalhada o trabalho ao longo de 52,3 minutos, o que já vem sendo realizado pelo município. Todavia, com relação ao cômputo da hora extraordinária a lei municipal aplicada ao caso nada prevê quanto a consideração do redutor da hora noturna, dispondo tão somente que em se tratando de serviço extraordinário prestado em horário noturno o acréscimo de 50% incidirá sobre a remuneração da hora de trabalho acrescida do percentual de 20%. Assim, conclui-se que hora noturna descrita em lei como sendo de 52 minutos e 30 segundos é específica para o cálculo do adicional pelo trabalho noturno, não havendo qualquer previsão que autoriza a extensão de sua aplicação para o cálculo do tempo de jornada, que deve observar apenas ao critério cronológico. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA HORA NOTURNA REDUZIDA PARA FINS DE CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM DA HORA NOTURNA ESPECÍFICA PARA CÁLCULO DO ADICIONAL PELO TRABALHO NOTURNO. ART. 4º, §6º DA LEI 18.136/2014. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0020830-75.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EDUARDO RESSETTI PINHEIRO MARQUES VIANNA - J. 11.07.2022) (TJPR - 3ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0019934-32.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 13.02.2023) (TJPR - 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0019039- 71.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PAULO GUILHERME RIBEIRO DA ROSA MAZINI - J. 07.08.2023) RECURSO INOMINADO. HORA EXTRA. SERVIDOR MUNICIPAL DE MARINGÁ. GUARDA MUNICIPAL. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. REGIME 12/36. LEGALIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE HORAS EXTRAS A PARTIR DA 8ª HORA DIÁRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME 12/36. LEGALIDADE DO REGIME DE TRABALHO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 200 PARA CÁLCULO DO VALOR DA HORA TRABALHADA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS ADICIONAIS NOTURNO, POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 93 DA LEI COMPLEMENTAR 239/1998. UTILIZAÇÃO DA HORA NOTURNA REDUZIDA PARA FINS DE CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. REFLEXO SOBRE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELO LABOR REALIZADO DOMINGOS E FERIADOS. DESCABIMENTO. REFLEXO SOBRE 13º SALÁRIO E FÉRIAS. POSSIBILIDADE.. SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000689- 79.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 31.03.2020) Sabe-se que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, segundo o qual o administrador público só pode agir dentro do que a lei permite. Nesse contexto, não é possível estender às regras e entendimentos jurisprudenciais aplicadas aos servidores celetistas ao presente caso, uma vez que, estando sob regime estatutário, não pode a parte autora buscar apenas o que lhe é favorável do regime celetista, criando assim um regime híbrido. Se o legislador desejasse estabelecer uma regra de extensão, teria feito isso explicitamente, não cabendo ao Judiciário, sob o pretexto de interpretar a mens legis, alterar a formula de cálculo das vantagens pagas aos servidores públicos. Ademais, destaca-se que não se vislumbra na atuação municipal qualquer ofensa aos direitos sociais constitucionalmente previstos aos trabalhadores civis, na medida em que o servidor vem sendo remunerado tanto pelas horas extras quanto pela horas noturnas com valor superior ao das horas normais/diurnas, em estrita observância ao disposto no texto constitucional. Desse modo, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial de condenação da autarquia ao pagamento de horas extras decorrentes da aplicação do redutor noturno. Em decorrência da ausência de diferenças salariais devidas a título de horas extras, resta prejudicada a discussão acerca do divisor e base de cálculo aplicáveis ao caso. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso inominado interposto para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação exposta. Diante do êxito recursal, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios. Resta o ente público dispensado do recolhimento de custas na forma da Lei. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 14 de fevereiro de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
|