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Processo:
0080791-63.2018.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Feb 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA. HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DA HORA NOTURNA PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SERVIDOR PÚBLICO SUJEITO ÀS REGRAS DO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Londrina em face da sentença que declarou o direito da parte autora ao recebimento de horas extras oriundas da aplicação do redutor da hora noturna, calculadas a partir de divisor variável, incluindo-se em sua base de cálculo as vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, por ela percebidas no mês.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Estabelecer se o redutor da hora noturna é aplicável para a apuração do número de horas extras, bem como o divisor que deve ser utilizado para o cálculo das eventuais horas devidas e as vantagens que devem ser consideradas na base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da sentença por iliquidez merece ser rejeitada, pois o quantum devido pode ser apurado por mero cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença. 2. Quanto ao mérito, merece acolhimento a pretensão recursal para que seja julgado improcedente o pedido inicial, pois, ao contrário do que defendido pela parte autora, não há que se falar em utilização do redutor da hora noturna para o cômputo da hora extra, uma vez que a previsão da hora ficta é específica para fins de cálculo do adicional noturno, estando o ente público sujeito ao princípio da legalidade, não havendo diferenças salariais devidas a título de horas extras. 3. Resta prejudicada a análise do recurso no que se refere ao divisor e à base de cálculo tendo em vista a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.