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Processo:
0056686-66.2019.8.16.0182
0036152-38.2018.8.16.0182Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jan 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROFESSOR PSS. COBRANÇA DE FGTS DECORRENTE DE NULIDADE CONTRATUAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TR COMO ÍNDICE APLICÁVEL ATÉ A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DA ADI 5.090/DF. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo Interno interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente o pedido em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com cobrança de FGTS, ajuizada por docente contratado temporariamente por meio do Processo Seletivo Simplificado (PSS). A insurgência recursal se restringe à forma de atualização monetária dos valores devidos, especificamente à aplicação da Taxa Referencial (TR).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO XXX INICIO FUNDAMENTACAO XXXA questão em discussão consiste em definir qual índice de correção monetária deve ser aplicado aos valores devidos a título de FGTS decorrente de contratação temporária considerada nula, se a Taxa Referencial (TR) ou outro índice como o IPCA, à luz do entendimento fixado na ADI 5.090/DF e do Tema 731/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 731 (REsp 1.614.874/SC), estabelece que a atualização monetária das contas vinculadas do FGTS deve observar a legislação específica, que adota a Taxa Referencial (TR) como índice aplicável, sendo vedada sua substituição pelo Judiciário.Embora o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.090/DF, tenha reconhecido a inadequação da TR como índice de correção do FGTS, conferiu efeitos ex nunc à decisão, de modo que a substituição do índice apenas se aplica aos fatos ocorridos após a publicação da decisão (12/06/2024).Considerando que os valores discutidos nos autos referem-se a período anterior à decisão da ADI 5.090/DF, deve prevalecer, para fins de correção monetária, a aplicação da TR, conforme o entendimento consolidado pelo STJ.O êxito do ente público no recurso afasta a condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A correção monetária dos valores devidos a título de FGTS, em razão de nulidade de contrato temporário no serviço público, deve observar a Taxa Referencial (TR), nos termos do Tema 731/STJ, para os períodos anteriores à publicação da decisão na ADI 5.090/DF.A decisão do STF na ADI 5.090/DF possui efeitos ex nunc e não retroage para alterar os índices aplicáveis a períodos anteriores à sua publicação.