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Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROFESSOR PSS. COBRANÇA DE FGTS DECORRENTE DE NULIDADE CONTRATUAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TR COMO ÍNDICE APLICÁVEL ATÉ A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DA ADI 5.090/DF. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo Interno interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente o pedido em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com cobrança de FGTS, ajuizada por docente contratado temporariamente por meio do Processo Seletivo Simplificado (PSS). A insurgência recursal se restringe à forma de atualização monetária dos valores devidos, especificamente à aplicação da Taxa Referencial (TR).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO XXX INICIO FUNDAMENTACAO XXXA questão em discussão consiste em definir qual índice de correção monetária deve ser aplicado aos valores devidos a título de FGTS decorrente de contratação temporária considerada nula, se a Taxa Referencial (TR) ou outro índice como o IPCA, à luz do entendimento fixado na ADI 5.090/DF e do Tema 731/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 731 (REsp 1.614.874/SC), estabelece que a atualização monetária das contas vinculadas do FGTS deve observar a legislação específica, que adota a Taxa Referencial (TR) como índice aplicável, sendo vedada sua substituição pelo Judiciário.Embora o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.090/DF, tenha reconhecido a inadequação da TR como índice de correção do FGTS, conferiu efeitos ex nunc à decisão, de modo que a substituição do índice apenas se aplica aos fatos ocorridos após a publicação da decisão (12/06/2024).Considerando que os valores discutidos nos autos referem-se a período anterior à decisão da ADI 5.090/DF, deve prevalecer, para fins de correção monetária, a aplicação da TR, conforme o entendimento consolidado pelo STJ.O êxito do ente público no recurso afasta a condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A correção monetária dos valores devidos a título de FGTS, em razão de nulidade de contrato temporário no serviço público, deve observar a Taxa Referencial (TR), nos termos do Tema 731/STJ, para os períodos anteriores à publicação da decisão na ADI 5.090/DF.A decisão do STF na ADI 5.090/DF possui efeitos ex nunc e não retroage para alterar os índices aplicáveis a períodos anteriores à sua publicação.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0056686-66.2019.8.16.0182 [0036152-38.2018.8.16.0182/1] - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 31.01.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr. jus.br Agravo Interno Cível n° 0056686-66.2019.8.16.0182 Ag Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): Thiago Augusto de Jesus Ferreira Antunes Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROFESSOR PSS. COBRANÇA DE FGTS DECORRENTE DE NULIDADE CONTRATUAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TR COMO ÍNDICE APLICÁVEL ATÉ A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DA ADI 5.090/DF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente o pedido em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com cobrança de FGTS, ajuizada por docente contratado temporariamente por meio do Processo Seletivo Simplificado (PSS). A insurgência recursal se restringe à forma de atualização monetária dos valores devidos, especificamente à aplicação da Taxa Referencial (TR). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual índice de correção monetária deve ser aplicado aos valores devidos a título de FGTS decorrente de contratação temporária considerada nula, se a Taxa Referencial (TR) ou outro índice como o IPCA, à luz do entendimento fixado na ADI 5.090/DF e do Tema 731/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 731 (REsp 1.614.874/SC), estabelece que a atualização monetária das contas vinculadas do FGTS deve observar a legislação específica, que adota a Taxa Referencial (TR) como índice aplicável, sendo vedada sua substituição pelo Judiciário. 4. Embora o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.090/DF, tenha reconhecido a inadequação da TR como índice de correção do FGTS, conferiu efeitos ex nunc à decisão, de modo que a substituição do 4. índice apenas se aplica aos fatos ocorridos após a publicação da decisão (12/06/2024). 5. Considerando que os valores discutidos nos autos referem-se a período anterior à decisão da ADI 5.090/DF, deve prevalecer, para fins de correção monetária, a aplicação da TR, conforme o entendimento consolidado pelo STJ. 6. O êxito do ente público no recurso afasta a condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A correção monetária dos valores devidos a título de FGTS, em razão de nulidade de contrato temporário no serviço público, deve observar a Taxa Referencial (TR), nos termos do Tema 731/STJ, para os períodos anteriores à publicação da decisão na ADI 5.090/DF. 2. A decisão do STF na ADI 5.090/DF possui efeitos ex nunc e não retroage para alterar os índices aplicáveis a períodos anteriores à sua publicação. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. Diante do exposto no voto-ementa, quanto ao índice de correção monetária, conforme decidido pelo C. STJ, no âmbito do PUIL nº 1.212/PR, o recolhimento dos valores devidos a título de FGTS decorrente de nulidade de contratação temporária deve observar o regime atualizatório previsto no Tema 731 /STJ (REsp 1.614.874/SC), que assim definiu: "A remuneração das contas vinculadas tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". Com efeito, apesar do julgamento da ADI 5.090/DF, que reconheceu que a TR não serve para correção do FGTS e que os saldos devem ser corrigidos, no mínimo, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), verifica-se que foi atribuído efeitos ex nunc à tese firmada, razão pela qual a correção monetária no presente caso, uma vez que envolvendo período anterior à data da publicação da decisão na ADI 5.090/DF (12/06/2024), deve se dar pela Taxa Referencial (TR), nos termos do Tema 731 /STJ. O voto, portanto, é pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para o fim de modificar o índice de correção monetária definido pela sentença, que deverá ser a Taxa Referencial (TR), conforme definido no PUIL nº 1.212/PR, do C. STJ. Logrando êxito em seu recurso, não há que se falar em ônus da sucumbência, eis que ao recorrido vencido não se impõe o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Curitiba, 30 de janeiro de 2026 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator A/an
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