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RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. PRELIMINAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A INCIDÊNCIA DE VERBAS INDENIZATÓRIAS NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. É FIXO O DIVISOR (150) A SER UTILIZADO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DOS SERVIDORES DE LONDRINA SUJEITOS AO REGIME REGULAR DE 30 HORAS SEMANAIS. IRDR 21 DESTE E. TJPR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública visando o pagamento de horas extras a servidor público do município de Londrina.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar o divisor a ser aplicado no cálculo de horas extras.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O E. TJPR firmou a seguinte tese no julgamento do IRDR 21: a) é fixo o divisor (150) a ser utilizado no cálculo das horas extras dos servidores de Londrina sujeitos ao regime regular de 30 horas semanais;b) a base de cálculo das horas extras é a remuneração do servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, salvo as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei;c) à luz da legislação municipal pertinente, há reflexo das horas extras no valor devido a título de abono natalino e não há no tocante às férias e seu respectivo adicional. 4. Desse modo, aplica-se o entendimento firmado pelo E. TJPR, sendo utilizado o divisor fixo 150 ao servidor que labora no regime de 30 horas semanais.5. Esse entendimento está em consonância com o IRDR 21 do TJPR.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0081311-23.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 28.03.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0081311-23.2018.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0081311-23.2018.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF Recorrido(s): MARCIO ESPIRITO SANTO Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. PRELIMINAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A INCIDÊNCIA DE VERBAS INDENIZATÓRIAS NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. É FIXO O DIVISOR (150) A SER UTILIZADO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DOS SERVIDORES DE LONDRINA SUJEITOS AO REGIME REGULAR DE 30 HORAS SEMANAIS. IRDR 21 DESTE E. TJPR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública visando o pagamento de horas extras a servidor público do município de Londrina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o divisor a ser aplicado no cálculo de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O E. TJPR firmou a seguinte tese no julgamento do IRDR 21: a) é fixo o divisor (150) a ser utilizado no cálculo das horas extras dos servidores de Londrina sujeitos ao regime regular de 30 horas semanais; b) a base de cálculo das horas extras é a remuneração do servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, salvo as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei; c) à luz da legislação municipal pertinente, há reflexo das horas extras no valor devido a título de abono natalino e não há no tocante às férias e seu respectivo adicional. 4. Desse modo, aplica-se o entendimento firmado pelo E. TJPR, sendo utilizado o divisor fixo 150 ao servidor que labora no regime de 30 horas semanais. 5. Esse entendimento está em consonância com o IRDR 21 do TJPR. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). V O T O Antes de adentrar ao mérito, no que tange a tese de sentença ilíquida, tenho que, trata- se de apuração mediante simples cálculo aritmético, o que é possível em fase de cumprimento de sentença não havendo que se falar em sentença ilíquida. Afasto, portanto, a preliminar. Quanto ao pleito de não incidência de verbas indenizatórias, como auxílio-alimentação e conversão de férias em pecúnia, na base de cálculo das horas extras, observo que a r. sentença julgou improcedente tal pleito, não havendo interesse recursal. Assim, deixo de conhecer o recurso neste ponto. Parcialmente satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser parcialmente conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o divisor de horas extras a ser aplicado a parte autora, servidor público municipal que labora sob o regime de trinta horas semanais. Da análise dos autos, observo que este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já firmou a seguinte tese em relação ao divisor de horas extras do servidor municipal de Londrina no julgamento do IRDR 21, nessas palavras: a) é fixo o divisor (150) a ser utilizado no cálculo das horas extras dos servidores de Londrina sujeitos ao regime regular de 30 horas semanais; b) a base de cálculo das horas extras é a remuneração do servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, salvo as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei; c) à luz da legislação municipal pertinente, há reflexo das horas extras no valor devido a título de abono natalino e não há no tocante às férias e seu respectivo adicional. Nesse cenário, tenho que a r. sentença merece parcial reforma, para que seja aplicado o divisor fixo 150, nos termos do referido IRDR 21 deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Desse modo, o parcial provimento do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, o voto é pelo PARCIAL CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, reformando parcialmente a r. sentença proferida pelo R. Juízo de origem, para que seja aplicado o divisor fixo 150 no cálculo das horas extras da parte autora, nos termos da fundamentação. Diante do parcial êxito recursal, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153 /2009. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 28 de março de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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