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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005092-94.2018.8.16.0037 Recurso Inominado n° 0005092-94.2018.8.16.0037 Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande do Sul - Posto Avançado Quatro Barras Recorrente(s): SUELLEN APARECIDA CORDEIRO PIOTROSKI Recorrido(s): Município de Quatro Barras/PR Relator: Aldemar Sternadt EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA EM IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO IMÓVEL LOCALIZADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELA PREFEITURA. ALEGAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO IRREGULAR NA UNIDADE IMOBILIÁRIA. ÁREA INFERIOR AO MÓDULO RURAL DE PROPRIEDADE. EDIFICAÇÃO DE MORADIA. NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO ELÉTRICA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À MORADIA. COLISÃO DE PRINCÍPIOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA EM LOTE VIZINHO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E MEDIÇÃO DE FORMA INDIVIDUALIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso interposto (mov. 50.1), por Suellen Aparecida Cordeiro Piotroski, em ação de obrigação de fazer. O projeto de sentença (mov. 40.1), devidamente homologada (A sentença (mov. 42.1), julgou improcedente os pedidos iniciais e o pedido contraposto. A recorrente se insurge, em síntese, à decisão (i) em razão dos vizinhos possuírem serviço energia (mov. 32.2); (ii) violação do princípio da dignidade da pessoa humana; (iii) existir precedentes do TJPR que acolhem a tese da recorrente. Em contrarrazões (mov. 54.1), o ente público pugna pela manutenção da decisão proferida. Afirma que o recorrente (i) exerce posse sobre 150m² de área desmembrada, contrariando legislação federal, estadual e municipal; (ii) que a consequência para o parcelamento irregular do solo em área rural é a nulidade absoluta do título de transmissão conforme art. 8°, §3° da Lei 5.868/1972; que o imóvel ocupado está em área de restrição à ocupação, classificada como zona agrícola pelos parâmetros municipais de uso e ocupação do solo; que o objetivo precípuo da lei é o de conservar o meio ambiente, conforme art. 225 da Constituição Federal. Após contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. VOTO O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. No mérito, dou provimento. Cinge-se a controvérsia a respeito de colisão entre os princípios da dignidade da pessoa humana, moradia e ao meio ambiente equilibrado. Segundo Robert Alexy, princípios são mandamentos de otimização, de modo que ordenam que algo seja feito na maior medida do possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Assim, quando há colisão entre princípios um deles terá que ceder, pois em determinadas condições um tem precedência sobre outro. No presente caso, busca-se tutela jurisdicional para garantir a instalação de serviço de energia elétrica. Conforme consta nos autos, existe distribuição de energia para residências no perímetro próximo a casa. Em que pese o terreno tenha sido desmembrado em desacordo com a legislação em razão de ser zona agrícola, negar o fornecimento de energia e água fere os princípios da dignidade da pessoa humana e moradia. É desproporcional, portanto, negar tal direito apenas por ser inobservada a legislação pertinente. In casu, os princípios da dignidade da pessoa humana e moradia, devem prevalecer sobre o princípio de meio ambiente equilibrado, no que diz respeito ao fornecimento de serviços públicos básicos como energia e água, quando já disponíveis na localidade. Tal ponderação, todavia, não causa prejuízo ao município que poderá utilizar dos meios adequados para obrigar a desocupação e a recomposição do status quo ante do imóvel. Ademais, essa é a jurisprudência desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA SOB A ALEGAÇÃO DE O IMÓVEL ESTAR LOCALIZADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELA PREFEITURA. ALEGAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO IRREGULAR NA UNIDADE IMOBILIÁRIA. ÁREA INFERIOR AO MÓDULO RURAL DE PROPRIEDADE. EDIFICAÇÃO DE MORADIA. NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO ELÉTRICA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OFENSA AO DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ENERGIA EM LOTE VIZINHO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E MEDIÇÃO DE FORMA INDIVIDUALIZADA. DIREITO A ADEQUADA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015092-62.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 11.10.2019) Desse modo, a sentença deve ser reformada para obrigar o município a permitir o fornecimento de energia elétrica e água de forma individualizada para a recorrente. Sem custas e honorários advocatícios, ante o sucesso recursal. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SUELLEN APARECIDA CORDEIRO PIOTROSKI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Leo Henrique Furtado Araújo, com voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator) e Bruna Greggio. CURITIBA, 14 de agosto de 2020 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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