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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001406-95.2019.8.16.0090 Recurso Inominado Cível n° 0001406-95.2019.8.16.0090 RecIno Juizado Especial Cível de Ibiporã Recorrente(s): BANCO BRADESCO S/A Recorrido(s): GILMARA CARDIN DE OLIVEIRA CAMERLENGO Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EXCESSIVA EM FILA DE BANCO. TESE DO STJ (TEMA 1156) CONSIDERADA, MAS SITUAÇÃO EXCEPCIONAL RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Trata-se de ação indenizatória, na qual relata a autora que no dia 11/03/2019 compareceu em uma das agências do Banco Bradesco S.A., contudo só foi atendida após 1h35 minutos de espera. Assevera que foi diagnosticada com Mieloma Múltiplo e estava lá com o objetivo de sacar seu benefício previdenciário. Afirma ainda que a agência estava cheia e havia poucos atendentes para suprir a demanda. Pugna pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença de procedência do pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Insurge-se a requerida contra sua condenação alegando inexistência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, pleiteia a minoração do quantum indenizatório. É o relatório. Passo ao voto. Considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso inominado interposto, dele conheço, passando à análise das teses suscitadas pelo recorrente. Inicialmente, é necessário destacar que o recurso foi suspenso anteriormente em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 4471-77.2019 (mov. 6.1 dos autos recursais), que tratava da existência de danos morais em situações semelhantes. Contudo, com o julgamento do Tema 1156 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 24.04.2024 e a extinção do IRDR 22, o processo retomou seu curso normal. O Tema 1156, julgado pelo STJ, estabelece que "o simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa". Ou seja, o simples fato de a espera ultrapassar o tempo fixado em lei não é suficiente para ensejar indenização automática por dano moral. Para que tal direito seja reconhecido, é necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que demonstrem um efetivo prejuízo extrapatrimonial relevante ao consumidor. In casu, a autora demonstrou satisfatoriamente a existência de prejuízo extrapatrimonial relevante, que ultrapassa o mero aborrecimento. A requerente trouxe aos autos o comprovante de mov. 1.6 que indica o horário de chegada (14h10) e o de atendimento (15h55). A despeito de contestar o feito, o requerido não produziu qualquer tipo de prova que pudesse desconstituir as alegações da requerente, apenas apresentou justificativa de que a senha retirada não era prioritária. O próprio réu registrou em sua defesa que “é imperioso referir que a autora somente alega que, em 11/03/2019, permaneceu em fila de espera, aguardando atendimento por 1h e 35min, esta não comprova suas alegações no sentido de que houve qualquer prejuízo. Vale ressaltar que a data reclamada trata-se de uma segunda-feira, ou seja, momento posterior ao que a agência permaneceu encerrada por dois dias seguidos”. Portanto, o período de permanência na fila da agência bancária (1h35) é incontroverso e implica em flagrante violação ao disposto na legislação municipal (art. 2 da Lei n. 2006/2006) que versa sobre o tempo de espera considerado razoável para atendimento. Ainda que o banco sustente que a autora não se utilizou de senha prioritária para o atendimento, fato é que, com senha prioritária ou não, a autora, portadora de doença grave, precisou aguardar cerca de 1h35min para ser atendida. Tem-se, assim, que o serviço prestado pela instituição financeira foi desidioso e negligente, submetendo a autora a desconforto desmedido, o que, de forma inconteste, enseja dano moral indenizável. Urge observar, como argumento de reforço, que é faculdade do correntista optar pela forma de atendimento que melhor lhe convém, de modo que, caso o consumidor compareça à agência bancária, é dever da ré disponibilizar esse serviço de forma adequada, em tempo razoável, ainda que existam outros meios a disposição do seu cliente. O fato de a instituição bancária fornecer outras vias de atendimento, não a exime do dever de prestar seus serviços, por todos os meios, com excelência. Por todo o exposto, de rigor a reforma da sentença com a consequente condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O arbitramento da indenização pelo dano moral deve sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, o enriquecimento ilícito do autor em detrimento do réu, nem por outro, a banalização da violação aos direitos do consumidor. Também deve ser considerada a dupla finalidade do instituto, qual seja, a reparatória em face do ofendido e a educativa e sancionatória quanto ao ofensor. Diante disso, levando em conta as peculiaridades do caso concreto entendo escorreito o montante indenizatório fixado na origem (R$ 2.000,00), uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo do instituto. Pelo exposto, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, a teor do art. 46 da lei 9.099/95. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO BRADESCO S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 27 de março de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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