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Processo:
0008005-65.2019.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jun 25 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 26 00:00:00 BRT 2021

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFERTA DE SERVIÇOS. LIGAÇÕES EXCESSIVAS. RECUSA DO CONSUMIDOR. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais por alegadas ligações excessivas de oferta de serviços realizadas pela parte ré.2. Mensagens e ligações realizadas de forma insistente e abusiva para a oferta de serviços. Prática comercial abusiva. É direito básico do consumidor, dentre outros, a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (CDC, art. 6º, IV), do mesmo modo: É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva (CDC, art. 37).3. Não obstante as alegações apresentadas pelos Recorrentes, depreende-se que os Autores se desincumbiram do ônus da prova (CPC, art. 373, I), na medida em que é possível extrair da reclamação junto ao PROCON (mov. 1.7), o reconhecimento da parte Ré concernente à existência de cadastro em seu sistema dos telefones com finais - 1317, 0483, 1459, 9863 e 5322 de titularidade dos Autores (mov. 20), bem como a parte Autora apresentou áudios em que demonstram ligações efetuadas pelos Recorrentes (mov. 58.1, fl. 12). Nota-se que mesmo após a reclamação efetuada pela parte Autora junto ao PROCON e da liminar concedida pelo Juízo a quo (mov. 24.1/42.1), não houve a efetiva interrupção das mensagens e ligações, consoante aponta os documentos juntados no mov. 58, cujos teores não foram impugnados pelos Recorrentes.4. Conjunto probatório que está em consonância com os argumentos suscitados pelos Autores. 5. Dano moral configurado, situação que ocasionou incômodo e verdadeira perturbação de sossego que ultrapassa o mero aborrecimento, sobretudo quando há solicitação efetuada pelo consumidor para que cesse as ofertas de serviços indesejadas. Indenização devida.  6. Quantum que não comporta redução (R$ 1.500,00 um mil e quinhentos reais), valor em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.7. Sentença integralmente mantida em seus próprios termos.8. Recurso desprovido.