Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFERTA DE SERVIÇOS. LIGAÇÕES EXCESSIVAS. RECUSA DO CONSUMIDOR. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais por alegadas ligações excessivas de oferta de serviços realizadas pela parte ré.2. Mensagens e ligações realizadas de forma insistente e abusiva para a oferta de serviços. Prática comercial abusiva. É direito básico do consumidor, dentre outros, a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (CDC, art. 6º, IV), do mesmo modo: É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva (CDC, art. 37).3. Não obstante as alegações apresentadas pelos Recorrentes, depreende-se que os Autores se desincumbiram do ônus da prova (CPC, art. 373, I), na medida em que é possível extrair da reclamação junto ao PROCON (mov. 1.7), o reconhecimento da parte Ré concernente à existência de cadastro em seu sistema dos telefones com finais - 1317, 0483, 1459, 9863 e 5322 de titularidade dos Autores (mov. 20), bem como a parte Autora apresentou áudios em que demonstram ligações efetuadas pelos Recorrentes (mov. 58.1, fl. 12). Nota-se que mesmo após a reclamação efetuada pela parte Autora junto ao PROCON e da liminar concedida pelo Juízo a quo (mov. 24.1/42.1), não houve a efetiva interrupção das mensagens e ligações, consoante aponta os documentos juntados no mov. 58, cujos teores não foram impugnados pelos Recorrentes.4. Conjunto probatório que está em consonância com os argumentos suscitados pelos Autores. 5. Dano moral configurado, situação que ocasionou incômodo e verdadeira perturbação de sossego que ultrapassa o mero aborrecimento, sobretudo quando há solicitação efetuada pelo consumidor para que cesse as ofertas de serviços indesejadas. Indenização devida. 6. Quantum que não comporta redução (R$ 1.500,00 um mil e quinhentos reais), valor em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.7. Sentença integralmente mantida em seus próprios termos.8. Recurso desprovido.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008005-65.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 25.06.2021)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008005-65.2019.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0008005-65.2019.8.16.0182 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Recorrente(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e ITAU UNIBANCO S.A. Recorrido(s): Ana Vitória Kummer, PEDRO ATAIDES KUMMER e SALETE ZILLE KUMMER Relator: Irineu Stein Junior RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFERTA DE SERVIÇOS. LIGAÇÕES EXCESSIVAS. RECUSA DO CONSUMIDOR. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais por alegadas ligações excessivas de oferta de serviços realizadas pela parte ré. 2. Mensagens e ligações realizadas de forma insistente e abusiva para a oferta de serviços. Prática comercial abusiva. É direito básico do consumidor, dentre outros, a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (CDC, art. 6º, IV), do mesmo modo: É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva (CDC, art. 37). 3. Não obstante as alegações apresentadas pelos Recorrentes, depreende-se que os Autores se desincumbiram do ônus da prova (CPC, art. 373, I), na medida em que é possível extrair da reclamação junto ao PROCON (mov. 1.7), o reconhecimento da parte Ré concernente à existência de cadastro em seu sistema dos telefones com finais - 1317, 0483, 1459, 9863 e 5322 de titularidade dos Autores (mov. 20), bem como a parte Autora apresentou áudios em que demonstram ligações efetuadas pelos Recorrentes (mov. 58.1, fl. 12). Nota-se que mesmo após a reclamação efetuada pela parte Autora junto ao PROCON e da liminar concedida pelo Juízo a quo (mov. 24.1/42.1), não houve a efetiva interrupção das mensagens e ligações, consoante aponta os documentos juntados no mov. 58, cujos teores não foram impugnados pelos Recorrentes. 4. Conjunto probatório que está em consonância com os argumentos suscitados pelos Autores. 5. Dano moral configurado, situação que ocasionou incômodo e verdadeira perturbação de sossego que ultrapassa o mero aborrecimento, sobretudo quando há solicitação efetuada pelo consumidor para que cesse as ofertas de serviços indesejadas. Indenização devida. 6. Quantum que não comporta redução (R$ 1.500,00 um mil e quinhentos reais), valor em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Sentença integralmente mantida em seus próprios termos. 8. Recurso desprovido. Trata-se de Recurso Inominado apresentado por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e ITAU UNIBANCO S.A. em razão da sentença de procedência dos pedidos formulados nos autos de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por ANA VITÓRIA KUMMER, PEDRO ATAIDES KUMMER e SALETE ZILLE KUMMER Contrarrazões apresentadas (mov. 107.1). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. No tocante à multa cominatória, sabe-se que esta tem caráter eminentemente instrumental e é regulada, tão somente, pela ideia de efetividade da tutela pretendida, de modo que cumprida a obrigação, não incidirá a aplicação da multa fixada. Assim, o valor fixado deve se ater ao caso concreto, a fim de se evitar enriquecimento ilícito, do mesmo modo, deve ser suficiente para coagir o réu ao cumprimento da ordem judicial, observar, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Destarte, o valor fixado (R$ 50,00 – cinquenta reais, por contato indevido, limitada a R$ 1.000,00 - um mil reais) atende às peculiaridades do caso e merece ser confirmado. Isso posto, voto para conhecer do recurso e no mérito negar provimento, a fim de manter a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. A parte recorrente arcará com o pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, da Lei 9.099/95), em virtude da sucumbência recursal. Custas na forma da lei. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marcel Luis Hoffmann, com voto, e dele participaram os Juízes Irineu Stein Junior (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 25 de junho de 2021 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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