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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008154-61.2019.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0008154-61.2019.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): Antonio Marcos da Cruz Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. ESTADO DO PARANÁ. NULIDADE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. LIMITE DE 24 MESES PARA CONTRATAÇÕES. INTERVALO MÍNIMO DE 6 MESES ENTRE CONTRATAÇÕES DESRESPEITADO. CONTRATOS NULOS COM EXCEÇÃO DO PERÍODO REFERENTE A 23/05/2012 ATÉ 31/03/2013. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PELA TAXA REFERENCIAL (TR) ATÉ A EC 113/2021 E, APÓS, PELA TAXA SELIC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, em que o Recorrente sustenta que os contratos celebrados com a Administração Pública não são nulos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se são nulas as contratações temporárias realizadas, em razão da ausência de caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público e do descumprimento dos prazos legais estabelecidos para tais contratações. III. Razões de decidir 3. O réu não demonstrou que as contratações atenderam aos requisitos legais para a validade das contratações temporárias. 4. As contratações ultrapassaram o limite legal de 24 meses e não respeitaram o intervalo mínimo de 6 meses entre elas. 5. A declaração de nulidade das contratações é necessária devido à ausência de caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:A contratação temporária de servidores públicos deve observar os requisitos de excepcional interesse público, necessidade temporária e limite máximo de 24 meses, sendo nula a contratação que ultrapassar esse prazo. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, sob o fundamento de que as contratações são legais. Quanto ao mérito recursal, assiste parcial razão ao Recorrente. A matéria em questão encontra respaldo no art. 37, IX, da Constituição Federal, segundo o qual afigura-se possível a contratação por tempo determinado desde que fundada na necessidade temporária de excepcional interesse público: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 108/2005 regulamenta tal disposição constitucional, nos seguintes termos: Art. 2º Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: VI - atender ao suprimento de docentes e funcionários de escola na rede estadual de ensino e nas Instituições Estaduais de Ensino Superior, nas hipóteses previstas na presente lei complementar; § 1º A contratação de professores e de pessoal nas áreas a que se refere o inciso VII do artigo 2º será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente e servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas. § 2º A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos, será realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos. Quanto ao prazo das contratações, a mesma Lei Complementar Estadual nº 108/2005 dispõe: Art. 5º As contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se os seguintes prazos: II - doze meses, nos casos dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 2º § 1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original, desde que não ultrapasse o limite máximo de 2 (dois) anos fixados pela alínea "b" do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual. Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consolidou os requisitos para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos (RE 658026, tema 612), veja-se: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Segundo entendimento firmado pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, “para caracterizar a nulidade da contratação é necessário observar que o contrato com a Administração tem que ultrapassar dois anos (art. 5°, II e §1° “A”, Lei n° 108/2005) no mesmo cargo, com limite de até seis meses entre as contratações para caracterizar continuidade” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009471-94.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 05.09.2022, unânime, DJe. 13.09.2022). No caso dos autos, verifica-se que o autor desincumbiu-se do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, por lograr êxito ao demonstrar a ocorrência de sucessivas contratações temporárias que ocorreram a partir de 04/2013. Denota-se do documento do mov. 12.4 dos autos de origem: Constata-se, portanto, que, com exceção do contrato referente ao período de 23/05/2012 a 31/03/2013, as contratações temporárias foram realizadas nas mesmas instituições públicas. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1308, firmou a seguinte tese: “A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas." No caso em análise, o Ministro Alfrânio Vilela, relator dos recursos repetitivos, destacou ser essencial diferenciar a tese firmada no Tema 403/STF da situação ora examinada. Isso porque o precedente de Repercussão Geral apreciado pelo Supremo Tribunal Federal tratou da recontratação temporária de professor substituto pela mesma instituição de ensino superior. Nessa hipótese, a exigência de quarentena se mostra adequada, pois busca evitar que uma contratação excepcional e transitória se torne permanente, contrariando o princípio da necessidade temporária vinculada ao interesse público. Entretanto, observa-se que o presente caso versa sobre a admissão de professor temporário por instituições educacionais distintas, não havendo, portanto, risco de perpetuação do vínculo em um mesmo órgão da Administração Pública. Assim, preservada a moralidade administrativa na contratação por entidade diversa, não há violação às disposições da Lei 8.745/1993 conforme entendimento consolidado no Tema 403/STF. (REsp n. 2.141.105/RN, rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025). Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. PROFESSORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS REALIZADAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DIFERENTES, DENTRO DO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1308 DO STJ. CONTRATOS VÁLIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0035608- 50.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 08.12.2025). Quanto à correção monetária, a aplicação da Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária em valores referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS teve sua validade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no tema 787 de repercussão geral. Tema 787/STF - Validade da aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos repetitivos (tema 731), fixou tese de que a correção monetária das contas vinculadas ao FGTS deve ser realizada por TR, não podendo o Poder Judiciário alterar tal índice. TEMA 731 – STJ: A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a Taxa Referencial - TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. Diante do exposto, deve ser aplicada a Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos valores de FGTS, até 09 de dezembro de 2021, quando passa a incidir somente a Taxa SELIC como índice de correção monetária. Diante do exposto, merece parcial reforma a r. sentença recorrida para excluir da condenação o período referente a23/05/2012 a 31/03/2013, bem como estabelecer a correção monetária pela Taxa Referencial - TR até a emenda constitucional 113/2021 e, após, pela taxa SELIC. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 19 de junho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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