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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recursos de apelação cível e recurso adesivo interpostos em face da sentença de págs. 1044/1051 (mov. 42.1), que acolheu a alegação de existência de cláusula de convenção de arbitragem no contrato de seguro firmado entre as partes e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII do CPC.Estes autos recursais foram levados a julgamento na sessão de 12/07/2018, oportunidade na qual se deu parcial provimento ao apelo interposto por ARTELESTE CONSTRUÇÕES LTDA. e reconheceu a prejudicialidade quanto ao apelo adesivo da empresa reclamada, reformando a sentença tão somente para fixar os honorários na forma do art. 85, §8º do CPC, arbitrando-os em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - mov. 22.1.O acordão assim restou fundamentado:APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – CONTRATO DE SEGURO DE RISCO DE ENGENHARIA – CONSTRUÇÃO DE PONTE SOBRE O RIO MADEIRA, EM RONDÔNIA – OBJETO DE LICITAÇÃO DO DNIT – COMUNICAÇÃO DE SINISTRO – NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL – COBRANÇA PELA VIA JUDICIAL – EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL – EFICÁCIA EVIDENCIADA – CONTRATO QUE NÃO É DE ADESÃO – CLARA POSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES ACERCA DOS TERMOS PACTUADOS – INAPLICABILIDADE DO ART. 4º, §2º DA LEI N. 9.307/96 AO CASO – OUTROS ASPECTOS DE VALIDADE E EFICÁCIA DA CLÁUSULA QUE DEVEM SER ANALISADOS PELO PRÓPRIO JUÍZO ARBITRAL – PRINCÍPIO DA “COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA” – INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE ARBITRAGEM – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, À LUZ DO ART. 485, VII DO NCPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM VALOR EXORBITANTE – NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EQUITATIVA, CONFORME INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA AO INVERSO DO ART. 85, §8º DO NCPC – REDUÇÃO DA VERBA PARA VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DA CAUSA. APELAÇÃO PRINCIPAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.O acórdão proferido foi objeto de dois aclaratórios opostos pela autora (0023780-13.2018.8.16.0035 ED) e pela parte reclamada (0023815-70.2018.8.16.0035 ED), sendo que ambos acabaram por serem rejeitados.A autora interpôs então Recurso Especial (0024056-10.2019.8.16.0035) assim como a parte reclamada (0023900-22.2019.8.16.0035 Pet).Pela decisão tomada nos autos 0023900-22.2019.8.16.0035 (mov. 16.8 – fls. 11/19) a Corte Superior, tendo por base o julgamento do Tema 1.076 do STJ, determinou o retorno dos autos a este Colegiado para análise de juízo de retratação na forma do art. 1.040, II do CPC.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 – Exame de retrataçãoTrata-se de reexame da matéria devolvida através do presente Apelo, em momento prévio à admissibilidade de Recurso Especial, conforme disposição do art. 1.040, inciso II do Código de Processo Civil.Pois bem.Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou, através de seu Tema 1.076, o seguinte entendimento a respeito dos parâmetros de fixação de honorários sucumbenciais:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes.3. A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".[...].24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.25. Recurso especial conhecido e improvido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.”. Destaquei.(STJ - REsp n. 1.906.618/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.).Revisitando o acórdão originário, observa-se que este Colegiado reformou a sentença para fixar honorários por apreciação equitativa sob o fundamento de que, à luz jurisprudência então vigente, o art. 85, §8º do CPC seria também aplicável quando o valor da base de cálculo se revela exorbitante, eis que tratado como sinônimo da locução “inestimável”. “(...). Diante de tais razões, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o caso demanda a fixação equitativa da verba, mediante a aplicação do §8º do art. 85 do NCPC, a partir da interpretação teleológica ao inverso desse dispositivo, como explica o Eminente Des. Lauro Laertes de Oliveira no julgamento na APC nº 0036247-44.2015.8.16.0030, em 21.03.2018 (1):“ou seja, se para causas de valor ínfimo se aplica a equidade, o mesmo raciocínio serve para as causas de valor elevado, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa. Aplica-se aqui os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” – destaquei. (...).”.Nestas condições, verifico ser necessário o exercício de retratação por este Colegiado, alinhando o resultado deste recurso com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça através de Tema 1.076, eis que o valor do proveito econômico obtido pelas partes é estimável e não pode ser declarado irrisório.2 – Base de cálculo dos honorários de sucumbênciaRealizado juízo de retratação e afastada a aplicação do art. 85, §8º do CPC, cumpre enfrentar as razões de apelação desenvolvidas pelas partes voltadas ao valor dos honorários advocatícios.Neste aspecto, conforme apontado no Acórdão ora reanalisado, “Por fim, no tocante ao valor fixado a título de honorários advocatícios, objeto de ambos os recursos, verifico que a nobre magistrada buscou parâmetros legais para fixação equitativa da verba, se utilizando de analogia ao art. 338, parágrafo único do NCPC, para aplicar o percentual de 3% sobre o valor da causa, o que seria adequado, não fosse o vultuoso valor de R$ 14.047.179,59 a ela atribuído.Importante sopesar que o feito tramitou por apenas 4 meses entre a propositura da ação e a prolação da sentença, sendo que o feito foi extinto sem a análise do mérito, dispensando a dilação probatória.”Por outro lado, deve ser levado em consideração o proveito econômico obtido pela ré que em razão das alegações apresentadas em sede de contestação com base na qual os autos foram extintos com a manutenção da decisão nesta Corte.Portanto, cumpre fixar os honorários de sucumbência devidos pela autora em favor dos advogados da reclamada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 14.047.179,59 quatorze milhões, quarenta e sete mil, cento e setenta e nove reais, e cinquenta e nove centavos).CONCLUSÃODiante do exposto, voto para que este Colegiado exerça juízo de retratação, alinhando o julgamento prévio deste recurso ao Tema 1.046 do STJ e, via de consequência, negar provimento ao apelo interposto por Arteleste Construções Ltda e dar provimento ao apelo adesivo interposto por Berkley Internacional Brasil Seguros S.A., ajustando a base de cálculo dos honorários para que incidam sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
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