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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Apelação Criminal n° 0000035-36.2019.8.16.0110 Juizado Especial Criminal de Mangueirinha Apelante(s): MIGUEL JANTARA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Relator: Bruna Greggio APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MAUS TRATOS AOS ANIMAIS. ARTIGO 32 DA LEI Nº 9.605/1998. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU. ELEMENTO SUBJETIVO DEVIDAMENTE COMPROVADO. DOLO EVENTUAL. RISCO DE ABUSAR E MALTRATAR DE ANIMAL ASSUMIDO. NÃO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ALIMENTAÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR A 24 HORAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo réu MIGUEL JANTARA contra a sentença de mov. 66.1, dos autos principais, que o condenou à pena definitiva de 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção, em regime semiaberto, e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época do fato, pela prática do delito do art. 32, caput, da Lei nº 9.605/1998. Sustenta a parte recorrente a atipicidade da conduta pela ausência do elemento subjetivo do tipo, qual seja: o dolo, sob o fundamento de que ‘estava vivenciando um momento difícil, marcado pelo mal estado de saúde de seu irmão, que culminou, inclusive, com a morte de seu familiar, bem como o animal estava sendo bem cuidado, não aparentando sintomas de maus-tratos’ - cf. mov. 82.1, dos autos principais. É o breve relatório. 2. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. In casu, infere-se que a conduta imputada em desfavor do apelante foi de abusar do seu animal de estimação ao abandoná-lo em via pública por mais de 24 (vinte e quatro) horas sem água, sem comida e sem abrigo. O crime de maus tratos de animais disposto no art. 32 da Lei nº 9.605/1998, tutela como bem jurídico o meio ambiente, consubstanciado na vida e integridade física do animal doméstico, domesticado ou silvestre, de modo que incorrerá nas sanções previstas no referido tipo penal todo aquele que, com consciência e vontade, praticar maus-tratos, abusar, ferir ou mutilar tais animais[1]. À evidência, nota-se que para fins de sentença condenatória se faz necessário a comprovação de que o agente aja com o dolo de abusar, maltratar, ferir ou mutilar o animal, inexistindo, portanto, a forma culposa do delito. Pois bem. As testemunhas arroladas pela acusação (movs. 48.1/48.3 e 48.6) afirmam que foram acionadas para atender uma ocorrência de abandono de animal, oportunidade em que encontraram um cavalo amarrado na via pública, sem alimento e sem água; que foram informados pelos moradores da região que fazia mais de 24 (vinte e quatro) horas que o proprietário do animal tinha o deixado ali; que esses moradores cuidaram do cavalo e lhe deram água para beber, já que no dia dos fatos fazia sol e estava muito calor; e que o réu chegou no local completamente embriagado e se apresentou como proprietário do animal. Já, a testemunha de defesa (mov. 48.4, dos autos principais), Sr. Vanacir Gonçalves, ouvido na condição de informante, sustentou que é amigo do réu e que sempre que o mesmo vem para a cidade, deixa o cavalo em sua casa; que frequentemente isso acontece, mas que nesse dia em específico não auxiliou nos cuidados com o animal; que soube dos fatos somente quando avisou o réu acerca da morte do irmão; e que o acusado tem muito cuidado com o animal. Em juízo (mov. 48.5, dos autos principais), recorrente MIGUEL JANTARA declarou que os fatos aconteceram; que ao chegar na cidade soube que seu irmão estava passando mal e que se deslocou até o hospital, quando soube que ele tinha ido para o Bela Vista; que já ‘estava nas últimas’; que mandaram ele para o hospital de novo; que amarrou o animal era de tardezinha já; que dormiu na casa do seu cunhado, onde estava seu irmão; que depois de três dias, ele faleceu; que abandonou o animal pelo seu irmão mesmo; que bebeu na casa do seu cunhado e também no bar; que quando chegou no local, encontrou a polícia; que o animal ficou sem água e sem comida, por 24h mais ou menos; que trata bem o animal; que pegou carona com o cunhado e por isso deixou o burro ali; e que aconteceu de deixar o ‘bichinho’ ali por causa do seu irmão mesmo. Com efeito, não obstante os argumentos trazidos pela defesa em sede recursal, observa-se que o apelante praticou a conduta delitiva do art. 32 da Lei nº 9.605/1998, pois deixou seu cavalo/burro amarrado em via pública sem o fornecimento de água e alimentos, pelo período superior a 24 (vinte e quatro) horas, assumindo o risco, portanto, de ocasionar ao referido animal tratamento excessivamente penoso. Importante destacar, por ora, que ainda que o Sr. MIGUEL JANTARA afirme que à época estava vivenciando situação difícil em razão do mau estado de saúde de seu irmão, o qual veio a falecer depois dos fatos narrados na denúncia, os elementos probatórios produzidos no presente feito não deixam dúvidas de que o recorrente, mesmo sem querer efetivamente o resultado delitivo, assumiu o risco de praticar o crime que lhe foi imputado. Por isso, em que pese o animal de propriedade do apelante não tenha aparentado sinais de maus tratos quando da abordagem policial, restou demonstrado nos autos que o réu abandonou seu cavalo/burro em via pública, sem qualquer cuidado e fornecimento de água e alimentação, por mais de 01 (um) dia, ocasionando sofrimento intenso ao mesmo. Logo, a condenação do apelante é medida que se impõe, ainda que por fundamentos diversos da sentença singular. Dito isto, o voto que proponho é pelo DESPROVIMENTO do recurso interposto a fim de manter a condenação do apelante MIGUEL JANTARA às sanções do art. 32 da Lei nº 9.605/1998, cf. fundamentação acima. Diante da nomeação de defensor dativo ao apelante, fixo honorários advocatícios ao mesmo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), cf. Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014, ressalvada eventual anterior concessão dos benefícios da gratuidade das custas judiciais, ou nas hipóteses do artigo 5º da Lei 18.413/2014. [1]Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. 3. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de MIGUEL JANTARA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Leo Henrique Furtado Araújo, com voto, e dele participaram os Juízes Bruna Greggio (relator) e Marco Vinícius Schiebel. Curitiba, 03 de abril de 2020 Bruna Greggio Magistrada
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