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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009711-83.2019.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. NULIDADE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. LIMITE DE 24 MESES PARA CONTRATAÇÕES. INTERVALO MÍNIMO DE 6 MESES ENTRE CONTRATAÇÕES DESRESPEITADO. NULIDADE AFASTADA NA CONTRATAÇÃO FEITA PARA ESCOLA DIFERENTE. TEMA 1308 DO STJ. RESCISÃO DO CONTRATO ATUAL. POSSIBILIDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE TEM O DEVER DE ANULAR OS PRÓPRIOS ATOS EIVADOS DE NULIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PELA TAXA TR ATÉ A EC 113/2021 E, APÓS, PELA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, em que o Recorrente sustenta que os contratos celebrados com a Administração Pública não são nulos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se são nulas as contratações temporárias realizadas, em razão da ausência de caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público e do descumprimento dos prazos legais estabelecidos para tais contratações.III. Razões de decidir3. O réu não demonstrou que as contratações atenderam aos requisitos legais para a validade das contratações temporárias.4. As contratações ultrapassaram o limite legal de 24 meses e não respeitaram o intervalo mínimo de 6 meses entre elas.5. A declaração de nulidade das contratações é necessária devido à ausência de caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público.IV. Dispositivo e tese6. Recursos conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A contratação temporária de servidores públicos deve observar os requisitos de excepcional interesse público, necessidade temporária e limite máximo de 24 meses, sendo nula a contratação que ultrapassar esse prazo.