Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009711-83.2019.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0009711-83.2019.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): ZELINDA DE FATIMA SANTOLIN DOS REIS Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. NULIDADE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. LIMITE DE 24 MESES PARA CONTRATAÇÕES. INTERVALO MÍNIMO DE 6 MESES ENTRE CONTRATAÇÕES DESRESPEITADO. NULIDADE AFASTADA NA CONTRATAÇÃO FEITA PARA ESCOLA DIFERENTE. TEMA 1308 DO STJ. RESCISÃO DO CONTRATO ATUAL. POSSIBILIDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE TEM O DEVER DE ANULAR OS PRÓPRIOS ATOS EIVADOS DE NULIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PELA TAXA TR ATÉ A EC 113/2021 E, APÓS, PELA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, em que o Recorrente sustenta que os contratos celebrados com a Administração Pública não são nulos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se são nulas as contratações temporárias realizadas, em razão da ausência de caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público e do descumprimento dos prazos legais estabelecidos para tais contratações. III. Razões de decidir 3. O réu não demonstrou que as contratações atenderam aos requisitos legais para a validade das contratações temporárias. 4. As contratações ultrapassaram o limite legal de 24 meses e não respeitaram o intervalo mínimo de 6 meses entre elas. 5. A declaração de nulidade das contratações é necessária devido à ausência de caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A contratação temporária de servidores públicos deve observar os requisitos de excepcional interesse público, necessidade temporária e limite máximo de 24 meses, sendo nula a contratação que ultrapassar esse prazo. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais. O Recorrente sustenta que não há nulidade nas contratações. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Taxa TR como fator de correção monetária e a rescisão do contrato da autora. Quanto ao mérito recursal, assiste parcial razão ao Recorrente. A matéria em questão encontra respaldo no art. 37, IX, da Constituição Federal, segundo o qual: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Portanto, afigura-se possível a contratação por tempo determinado desde que fundada na necessidade temporária de excepcional interesse público. Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 108/2005 regulamenta tal disposição constitucional, nos seguintes termos: Art. 2º Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: (...) VI - atender ao suprimento de docentes e funcionários de escola na rede estadual de ensino e nas Instituições Estaduais de Ensino Superior, nas hipóteses previstas na presente lei complementar; (...) § 1º A contratação de professores e de pessoal nas áreas a que se refere o inciso VII do artigo 2º será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente e servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas. § 2º A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos, será realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos. Quanto ao prazo das contratações, a mesma Lei Complementar Estadual nº 108/2005 dispõe: Art. 5º As contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se os seguintes prazos: II - doze meses, nos casos dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 2º § 1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente Lei, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma única vez e até o prazo previsto no contrato original, desde que não ultrapasse o limite máximo de 2 (dois) anos fixados pela alínea "b" do inciso IX, do art. 27, da Constituição Estadual. Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consolidou os requisitos para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos (RE 658.026, Tema 612), senão vejamos: “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração” Segundo entendimento firmado pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, “para caracterizar a nulidade da contratação é necessário observar que o contrato com a Administração tem que ultrapassar dois anos (art. 5°, II e §1° “A”, Lei n° 108/2005) no mesmo cargo, com limite de até seis meses entre as contratações para caracterizar continuidade”. Da análise dos autos, cabia ao Recorrente demonstrar que as contratações do período 09/02 /2015 a 31/12/2018 atenderam aos requisitos supramencionados, todavia, verifica-se que o Recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inciso II do CPC). O pedido inicial versa sobre a nulidade dos contratos referente aos períodos de: 2013 a 2018 e o juiz singular declarou a nulidade dos contratos dos últimos 5 anos, a partir do ajuizamento da ação. Note-se que o intervalo entre os contratos do período de 09/02/2015 a 31/12/2018 é inferior ao prazo mínimo de 6 (seis) meses de interstício contratual. Ainda, ocorreu a superação do limite legal de 24 (vinte e quatro) meses, considerando a somatória dos contratos celebrados em caráter sucessivo, sendo certo que a realização de sucessivos Processos Seletivos Simplificados nada mais é do que burla à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (art. 37, § 2º, CF). Assim, a declaração de nulidade das contratações realizadas do período 09/02/2015 a 31/12 /2018 é medida que se impõe tendo em vista a ausência de caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público. Nesse sentido, já decidiu a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Curitiba: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TEMPORÁRIO. AGENTE DE EXECUÇÃO. REGIME DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). DIVERSAS CONTRATAÇÕES. PERÍODO TOTAL CONTRATADO SUPERIOR A 24 MESES. LEI COMPLEMENTAR 108/2005. CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL. NECESSIDADE PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO. RECONHECIDA A NULIDADE PARCIAL DOS CONTRATOS. SENTENÇA MANTIDA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS NÃO PROVIDO. Precedente desta Turma Recursal: RI 0003764-82.2018.8.16.0182. (RI 1731-21.2018. 4ª Turma Recursal. Relatora: Camila Henning Salmoria. Data: 17.06.2019) Porém, o mesmo raciocínio não se aplica ao período de 12/05/2013 a 31/12/2014, eis que firmado para escola diferente, de modo que não é abarcado pela nulidade, nos termos do Tema 1308 do STJ. Confira-se: “A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas." No caso em análise, o Ministro Alfrânio Vilela, relator dos recursos repetitivos, destacou ser essencial diferenciar a tese firmada no Tema 403/STF da situação ora examinada. Isso porque o precedente de Repercussão Geral apreciado pelo Supremo Tribunal Federal tratou da recontratação temporária de professor substituto pela mesma instituição de ensino superior. Nessa hipótese, a exigência de quarentena se mostra adequada, pois busca evitar que uma contratação excepcional e transitória torne-se permanente, contrariando o princípio da necessidade temporária vinculada ao interesse público. Entretanto, observa-se que o presente caso versa sobre a admissão de professor temporário por instituições educacionais distintas, não havendo, portanto, risco de perpetuação do vínculo em um mesmo órgão da Administração Pública. Assim, preservada a moralidade administrativa na contratação por entidade diversa, não há violação às disposições da Lei 8.745/1993 conforme entendimento consolidado no Tema 403/STF. (REsp n. 2.141.105/RN, rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025). Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. PROFESSORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS REALIZADAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DIFERENTES, DENTRO DO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1308 DO STJ. CONTRATOS VÁLIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0035608- 50.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 08.12.2025). Quanto ao pedido de rescisão contratual para a escola atual, com efeito, haja vista que o contrato atual se encontra sob os mesmos moldes dos anteriores, não há que se falar em sua manutenção. Assim, considera-se que se trataria de irrazoabilidade exigir que, havendo nulidade das contratações anteriores, sob os mesmos moldes e características da contratação mais recente, houvesse continuidade do vínculo já declarado viciado. Cabe mencionar, nessa toada, o disposto pela Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos [...]". Desse modo, resta evidente que a Administração Pública, ao rescindir o referido contrato, exercerá sua prerrogativa de autotutela, com o fim de manter a coerência de sua conduta, não tendo que se falar em perpetuação de um contrato passível de nulidade. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C /C COBRANÇA DE FGTS. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. OFENSA À NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. RESCISÃO DO CONTRATO VIGENTE. VIABILIDADE. VEDAÇÃO À PERPETUAÇÃO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS IRREGULARES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0042527-79.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 28.02.2025). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. RESCISÃO DO CONTRATO ATUAL EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECEU A NULIDADE DE CONTRATOS ANTERIORES FIRMADOS ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE. CONTRATO VIGENTE SOB OS MESMOS MOLDES QUE OS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE PERPETUAÇÃO DE CONTRATOS PASSÍVEIS DE NULIDADE. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 473 DO STF. ALEGAÇÃO DE RETALIAÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0023364-84.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 18.10.2023) Quanto à correção monetária, a aplicação da Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária em valores referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS teve sua validade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no tema 787 de repercussão geral. Tema 787/STF - Validade da aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos repetitivos (tema 731), fixou tese de que a correção monetária das contas vinculadas ao FGTS deve ser realizada por TR, não podendo o Poder Judiciário alterar tal índice. TEMA 731 – STJ: A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. Diante do exposto, deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária dos valores de FGTS, até 09 de dezembro de 2021, quando passa a incidir somente a Taxa SELIC como índice de correção monetária. Deste modo, merece reforma a sentença recorrida para afastar a nulidade da contratação do período de 12/05/2013 a 31/12/2014, determinar a rescisão do contrato atual e estabelecer a TR, após a SELIC, como índices de correção monetária da condenação de FGTS. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o parcial êxito recursal, não há condenação ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 19 de junho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
|