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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001563-62.2018.8.16.0071 Recurso Inominado Cível n° 0001563-62.2018.8.16.0071 Vara da Fazenda Pública de Clevelândia Recorrente(s): VALDIR FERREIRA Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Aldemar Sternadt EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETRAN/PR. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DAS GUIAS DE IPVA. SISTEMA QUE CONSTAVA "VEÍCULO BAIXADO”. CARRO COM CIRCULAÇÃO VETADA PELO DETRAN. ERRO NA NUMERAÇÃO DA PLACA. VEDAÇÃO QUE SE DESTINAVA A OUTRO VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO RÉU. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). VOTO O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. No mérito, dou provimento. A matéria devolvida para esse órgão recursal é a discussão a respeito da existência de ilícito na conduta adotada pelo Detran/PR ao realizar baixa no veículo do autor sem que houvesse débitos pendentes e irregularidades, consequentemente, a reparação por dano moral pelos fatos narrados. O caso em debate deve ser analisado a partir da responsabilidade civil objetiva da Administração Pública prevista no art. 37, §6, da Constituição Federal, em razão de falha na prestação de serviço por ato comissivo. No caso concreto, o ente público não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a licitude de sua conduta que resultou na impossibilidade de o autor trafegar com sua moto. Isso pois, constata-se que por meio dos documentos colacionados ao mov. 1.5 que a concessionária incidiu em erro, tendo em vista que o veículo que deveria ser baixado é de placas ALV-4475, divergente do veículo do autor com placas AZV-4475. Nesse cenário, resta evidenciado a má prestação do serviço público, bem como a negligência da recorrida, ao passo que realizou erroneamente a baixa do veículo do recorrente, restando incontroverso que a referida situação ocorreu de forma indevida, sem ter o autor concorrido para tal conjuntura. A falha, portanto, repercute na dignidade do autor, incutindo-lhe considerável angústia e preocupação, notadamente, quanto a ilegalidade a que não deu causa. De tal sorte, não há como minimizar a gravidade do ato praticado pelo Detran/PR, reconhecendo-se a necessidade de condenar aquele que não cumpre com suas obrigações com o devido zelo. Nesse sentido, reproduzo jurisprudência desta Turma Recursal sobre o tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO SOB A JUSTIFICATIVA DE ERRO CADASTRAL. VEÍCULO REGISTRADO COMO “CAMIONETA ABERTA” NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO PARA “CAMINHONETE FECHADA”. FALTA DE DILIGÊNCIA DO DETRAN/PR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DETERMINAÇÃO PARA QUE O DETRAN REALIZE A CORREÇÃO CADASTRAL. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL DE SER REALIZADA, COMPETÊNCIA DO DENATRAN. INFORMAÇÃO (1.11 E 22.3) QUE COMPROVA A RESPONSABILIDADE DE ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO AO DENATRAN PARA HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO NESTE PONTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO IMPORTE ARBITRADO. R$ 10.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003941-28.2019.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 01.03.2021). RECURSOS INOMINADOS. ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. PLACA CLONADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÕES INDICADOS NA INICIAL E CONDENAÇÃO DO RÉU DETRAN/PR AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. RECURSO DO RÉU DETRAN/PR. TESES DE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E DA NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. PARCIAL RAZÃO. RECURSO DA RÉ CMTU/LD. TESES DE COMPETÊNCIA DO DETRAN/PR À ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E NÃO COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DA FRAUDE (CLONAGEM), NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM DECLARAÇÃO DE NULIDADE. PARCIAL RAZÃO. PROVAS DA OCORRÊNCIA DA CLONAGEM. DANO MORAL CARACTERIZADO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS CONFORME SÚMULA 54 DO C. STJ E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA 382 DO C. STJ. COMPETÊNCIA DO DETRAN PARA ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU DETRAN CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CMTU/LD CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001460-32.2019.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 14.06.2021) De rigor, a sentença deve ser reformada, eis que configurado o dano moral. Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato. A dúplice natureza da indenização por danos morais, vem ressaltada na lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil: “Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v. II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas causas: I – punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança”. (in: Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 108/109) Corrobora o mesmo entendimento o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ESPECIAL NÃO ACOLHIDO - ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE - RECONHECIMENTO - EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO - ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE - CIVIL - ATO ILÍCITO PRATICADO POR AGENTE PÚBLICO - DANO MORAL - PRETENDIDO AUMENTO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO – 1. Visualizado que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, merecem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja examinado o mérito da controvérsia. 2. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. ... (EDcl no REsp 845.001/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 24/09/2009) Portanto, frente à responsabilidade pela baixa indevida do veículo, somado aos dissabores experimentados pela parte autora que ultrapassam os meros aborrecimentos da vida em cotidiano, tem-se o dano moral. A finalidade compensatória (para a vítima) e, em certa medida, punitiva (para o agente do ilícito) impõe prudência na sua fixação, evitando arbitramento exagerado ou irrisório, para se atender aos fins de consolo e prevenção. Tudo, pois, na medida do necessário, para que não haja, de um lado, enriquecimento sem causa, e, de outro, desatenção pedagógica. Feitas tais considerações sobre a concretude deste caso, mostra-se adequado e prudente o arbitramento dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir do arbitramento, e juros moratórios pelo índice da caderneta de poupança, contados a partir do evento danoso (comunicação expedida pelo Detran – 04.05.2016) Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso. Diante do sucesso recursal, deixo de condenar em custas e honorários de sucumbência. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VALDIR FERREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Tiago Gagliano Pinto Alberto e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 06 de maio de 2022 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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