Ementa
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMENTÁRIO OFENSIVO ACERCA DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL DO RECLAMANTE EM GRUPO DE FACEBOOK. COMENTÁRIO REFERENTE À REALIZAÇÃO DE PARTO EMERGENCIAL DA RECORRENTE. RECLAMADA QUE ALEGA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE EXIGEM CONHECIMENTO TÉCNICO E ESPECIALIZADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Existe controvérsia recursal acerca da necessidade ou não de realização de perícia para solucionar a lide em que o requerente pretende indenização por danos morais em virtude de comentário depreciativo realizado em grupo de facebook, acerca de sua atuação profissional como médico obstetra. 2. Muito embora devidamente instruído o processo com diversos documentos, o Juízo não detém conhecimento técnico e especializado suficiente para analisar se houve uma falha na prestação do serviço e se ocorreu a alegada violência obstétrica, com emprego de técnicas ultrapassadas. Sendo assim, revela-se imprescindível a realização de perícia, a qual pode ser realizada através de toda a documentação juntada aos autos e da oitiva dos depoimentos prestados.3. Note-se que para a adequada solução da lide faz-se necessário determinar se a conduta adota pelo reclamante e os meios técnicos utilizados durante o parto foram adequados, considerando as circunstâncias em que se encontravam a gestante e o feto e tendo em vista a alegação de que as manobras adotadas são ultrapassadas (cf. documento de evento 19.2 dos autos de origem). 4. Logo, ante a necessidade de prova complexa, tem-se que o Juizado Especial é incompetente para julgamento da demanda, tornando-se necessária a anulação da sentença e extinção do feito sem julgamento do mérito.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0045144-22.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 04.05.2020)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Recurso Inominado n° 0045144-22.2017.8.16.0182 5º Juizado Especial Cível de Curitiba Jana Viana SorribasRecorrente(s): JULIANO LOSSORecorrido(s): Relator: Manuela Tallão Benke EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMENTÁRIO OFENSIVO ACERCA DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL DO RECLAMANTE EM GRUPO DE FACEBOOK. COMENTÁRIO REFERENTE À REALIZAÇÃO DE PARTO EMERGENCIAL DA RECORRENTE. RECLAMADA QUE ALEGA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE EXIGEM CONHECIMENTO TÉCNICO E ESPECIALIZADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Existe controvérsia recursal acerca da necessidade ou não de realização de perícia para solucionar a lide em que o requerente pretende indenização por danos morais em virtude de comentário depreciativo realizado em grupo de facebook, acerca de sua atuação profissional como médico obstetra. 2. Muito embora devidamente instruído o processo com diversos documentos, o Juízo não detém conhecimento técnico e especializado suficiente para analisar se houve uma falha na prestação do serviço e se ocorreu a alegada violência obstétrica, com emprego de técnicas ultrapassadas. Sendo assim, revela-se imprescindível a realização de perícia, a qual pode ser realizada através de toda a documentação juntada aos autos e da oitiva dos depoimentos prestados. 3. Note-se que para a adequada solução da lide faz-se necessário determinar se a conduta adota pelo reclamante e os meios técnicos utilizados durante o parto foram adequados, considerando as circunstâncias em que se encontravam a gestante e o feto e tendo em vista a alegação de que as manobras adotadas são ultrapassadas (cf. documento de evento 19.2 dos autos de origem). 4. Logo, ante a necessidade de prova complexa, tem-se que o Juizado Especial é incompetente para julgamento da demanda, tornando-se necessária a anulação da sentença e extinção do feito sem julgamento do mérito. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, deve ele ser conhecido. No mérito, o voto é pelo do recurso interposto, para o fim de reconhecer aprovimento necessidade de realização de perícia médica, declarando a incompetência do Juizado Especial para julgamento da demanda e extinguindo-a sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando o resultado do julgamento e o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Jana Viana Sorribas , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, sem voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relator), Camila Henning Salmoria e Maria Roseli Guiessmann. 01 de maio de 2020 Manuela Tallão Benke Juíza relatora
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